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O ACESSO A JUSTIÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Por:   •  14/6/2018  •  16.669 Palavras (67 Páginas)  •  360 Visualizações

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específico quanto à efetividade da conciliação e da mediação para a solução de conflitos.

Para alcançar este objetivo far-se-á uso de pesquisa bibliográfica e documental, utilizando publicações dos estudiosos e profissionais da área acerca do tema, e realizando consultas em doutrinas, legislação, jurisprudência e busca em banco de dados.

2. DO ACESSO À JUSTIÇA

2.1. Conceito

O conceito de acesso à Justiça tem sofrido relevantes modificações ao longo do tempo. No Estado Liberal burguês (séculos XVIII e XIX), o acesso à Justiça significava apenas uma garantia formal do indivíduo de ajuizar ou contestar a ação e correspondia a uma igualdade puramente formal.

O Estado mantinha uma posição passiva, não se preocupando com a desigualdade entre os litigantes, ou seja, a incapacidade das pessoas de utilizar a justiça de forma plena, por exemplo, a dificuldade enfrentada pelos mais carentes. Dessa forma, em decorrência do liberalismo, “os procedimentos adotados para solução de litígios civis refletiam a filosofia essencialmente individualista dos direitos, então vigorante.” (CAPPELETTI; GARTH, 2002, p. 9).

Com o Estado do Bem-Estar Social, ou Welfare State, que surgiu no século XX, o acesso à Justiça passou a ser concebido como um direito efetivo, objetivando-se uma igualdade material das partes, havendo uma atuação positiva do Estado para garantir os direitos sociais básicos: o direito ao trabalho, à saúde e à educação. De outra parte, foram criados direitos substantivos para fortalecer a posição dos indivíduos como consumidores, locatários, empregados e cidadãos (CAPPELLETTI; GARTH 2002).

Há um movimento universal de acesso à Justiça, que é uma reação ao liberalismo político e econômico, que apenas se preocupava com as liberdades civis e políticas, esquecendo-se de que para muitas pessoas esses direitos eram inacessíveis. Mediante o direito de acesso à Justiça, que é um dos direitos sociais, busca-se estender a Justiça ao maior número possível de pessoas.

Segundo Cappelletti (1994, p.124) o processo judicial agora é, ou deveria ser, acessível a segmentos cada vez maiores da população, aliás, ao menos teoricamente, a toda a população.” As sociedades modernas ultrapassaram as ideias individualistas do laissez faire, quando as ações e relacionamentos assumiram um caráter mais coletivo. As constituições principiaram a reconhecer direitos e deveres sociais, como os direitos ao trabalho, à saúde e à educação. Generalizou-se a compreensão de que a atuação positiva do Estado é fundamental para garantir o gozo dos direitos sociais básicos. Dessa forma, o direito de acesso à justiça ganhou relevância nas reformas realizadas pelo Estado Social (CAPPELLLETTI; GARTH, 2002).

Não obstante o direito de acesso à Justiça seja atualmente considerado um direito social básico, a efetividade desse direito é um tanto quanto vaga. Segundo Cappelletti e Garth (2002, p. 15) a efetividade do direito de acesso à Justiça se traduziria numa perfeita “igualdade de armas”, o que é bastante utópico, pois as distinções entre as partes dificilmente podem ser eliminadas de forma completa, o que não impede de se tentar vencer os vários obstáculos ao acesso.

Portanto, o direito de acesso à Justiça é considerado um direito social básico, mas não pode ser visto como um simples direito de acessar o Judiciário, pois o acesso à Justiça é muito mais abrangente, compreendendo o acesso a uma ordem jurídica justa, que deve ser extensiva ao maior número possível de pessoas. Nos países ocidentais, várias soluções foram buscadas em relação ao problema de acesso à Justiça. Cappelletti e Garth (2002, p. 31) denominaram essas soluções de “ondas renovatórias” do Direito.

O ponto mais comum nas abordagens correntes sobre acesso à justiça é figurar a sua representação num movimento de busca de superação das dificuldades para penetrar nos canais formais de resolução dos conflitos. Sob este ponto comum, as abordagens correntes tendem, por isso, a identificar neste tema o Judiciário em um papel central, ou ao menos a focalização de instâncias formais de garantia e de efetivação de direitos individuais e coletivos, como pretensão objetiva de distribuição de justiça.

Contudo para mapear o contexto do acesso à justiça então é preciso considerar que o produto autêntico do direito, como quer Sousa Júnior (2002:43), que não se confunde com a lei, passa a ser, quando se traduzir em “transgressões concretas”, produto sempre de uma “negociação” e de “um juízo político” de sujeitos coletivos de direito. O Estado visto concretamente se relaciona com os movimentos sociais de duas formas pelo menos: criando estratégias de criminalização; ou aceitando a participação como parte do cenário democrático – ou seja, aceitando as estratégias de politização do processo social para constituição garantia e efetivação de direitos e percebendo-os como sujeitos coletivos de direito.

2.2. Evolução

O Direito faz do Estado uma sociedade politicamente organizada por seu poder coercitivo. O Estado é o poder que se encontra por trás do Direito, que impõe o Direito, no qual alguns indivíduos são obrigados a obedecer a outros para que se possa manter uma ordem social.

Esse poder se dá não pela força bruta, armas poderosas, mas sim, pelo poder coercitivo da ordem jurídica que é o Estado. Esse poder o Estado o exerce por intermédio de pessoas que fazem parte de algum órgão do Estado equivalente a um órgão do Direito. Portanto, não há diferença entre o conceito sociológico de Estado e de ordem jurídica.

Sobre essa visão de acesso à Justiça podemos citar José Cichocki Neto:

Nessa perspectiva, a expressão acesso à justiça engloba um conteúdo de largo espectro: parte da simples compreensão do ingresso do indivíduo em juízo perpassa por aquela que enforca o processo como instrumento para a realização dos direitos individuais, e, por fim, aquela mais ampla, relacionada a uma das funções do próprio Estado a quem compete, não apenas garantir a eficiência do ordenamento jurídico: mas, outrossim, proporcionar a realização da justiça ao cidadão. (NETO, 1999, p.61)

Assim, acesso à justiça não se limita ao mero contato com os tribunais, posto que o processo judicial não é a via única de acesso à justiça, nem mesmo a preferível, é a de que os mecanismos utilizados devem servir de meio pacificador dos conflitos, de composição

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