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Nulidade Absoluta no Direito

Por:   •  10/9/2017  •  1.569 Palavras (7 Páginas)  •  541 Visualizações

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Gonçalves[12] no inciso VII do art. 166 analisa que a lei expressamente declara nulo determinado negócio (exs.: “Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço”; e, ainda: arts. 548, 549, 1.428, 1.475, 1.548 etc.). Nesses casos diz-se que a nulidade é expressa ou textual. Em outros casos a lei não declara expressamente a nulidade do ato, mas veta a sua prática ou submete a sua validade à observância de certos requisitos de interesse geral. Utiliza-se, então, de expressões como “não pode” (arts. 426 e 1.521), “não se admite” (art. 380), “ficará sem efeito” (arts. 483 e 485) etc. Nestes casos, dependendo da natureza da disposição violada, a nulidade está subentendida, sendo chamada de virtual ou implícita.

1.c Efeitos da nulidade

Diniz[13] ensina que a nulidade como a anulabilidade tem por objetivo tornar inoperante o negócio jurídico que contém defeito nulificador. Com a decisão judicial da nulidade, se operará os efeitos ex tunc, alcançando a declaração de vontade no momento da emissão, salvo no caso de casamento putativo, pois observasse à boa fé de uma ou ambas as partes.

Contudo a retroatividade poderá ser flexibilizada[14]:

“A retroatividade não e absoluta, pois não haverá reposição da situação ao statu quo ante, atendendo-se ao principio da boa-fé e respeitando certas consequências, quando não houver dolo ou culpa. O possuidor de boa-fé, p. ex., poderá fruir das vantagens que lhe são inerentes, como no caso dos frutos percebidos e das benfeitorias que fizer, o mesmo ocorrendo com o herdeiro aparente (CC, art. 1.817 e paragrafo único). Tal forca retroativa não alcança a hipótese do art. 181 do Código Civil, que protege o incapaz, ao prescrever: "Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga".

O Novo Código Civil admitiu a conversão dos negócios jurídicos nulos, onde ensina[15]: “Art. 170. Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.” Portanto, trata-se de uma medida sanatória, por meio da qual aproveitam-se os elementos materiais de um negócio jurídico nulo ou anulável, convertendo-o, juridicamente, e de acordo com a vontade das partes, em outro negócio válido e de fins lícitos[16].

1.d Prescrição

No que versa sobre a prescritibilidade, alguns doutrinadores afirmam que “se a nulidade é de negócio jurídico relativo a direito imprescritível, a ação para decretar-lhe a nulidade não prescreve jamais” [17]. Seguindo esta linha de raciocínio ORLANDO GOMES relata[18]:

“... por fim, é perpétua, no sentido de que, em princípio, se não extingue por efeito da prescrição. O decurso do tempo não convalida o que nasceu inválido. Se nenhum efeito produz desde o nascimento, nenhum produzirá para todo o sempre. A qualquer tempo, é alegável”,

O Novo Código Civil[19], nessa corrente doutrinária, consagrou, em norma expressa, a imprescritibilidade da declaração de nulidade do negócio jurídico no art. 169: “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo” (grifos nossos).

É o entendimento[20] de que a ação declaratória de nulidade é imprescritível, como as demais ações declaratórias devem ser, mas os efeitos do ato jurídico — existente, porém nulo — sujeitam-se a prazo, que pode ser o prazo máximo prescricional para as pretensões pessoais ou, como na maior parte dos casos, tratando-se de demanda de reparação civil, o novo prazo de 3 anos (CC-02, art. 206, § 3.º, V). A imprescritibilidade dirige-se, apenas, à declaração de nulidade absoluta do ato, não atingindo as eventuais pretensões condenatórias correspondentes.

Nessa linha cabe fazer uma análise dos efeitos da declaração de nulidade do negócio jurídico, por se tratar de sentença proferida no bojo de ação declaratória de nulidade, salvo norma especial em sentido contrário, os seus efeitos retroagem até a data da realização do ato, invalidando-o ab initio (efeitos ex tunc). Assim declarado nulo o ato, as partes restituir-se-ão ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente, tendo como base legal o art. 182 do CC/02[21].

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A nulidade absoluta é advinda pelo ato nulo, não tendo este ato valor algum. O ato nulo produz a nulidade absoluta, ou de pleno direito, sendo destituído de qualquer valor, não existindo no plano jurídico, pois é ausente de um de seus elementos essenciais. Nessa condição, ele não pode ser ratificado.

No ato nulo não produz efeito em tempo algum devido a falta de requisitos ou formalidades que a lei impõe como essenciais á sua validade, ou que foi formado em desacordo com uma disposição proibitiva da lei. Visualizou-se o entendimento de que as ações declaratórias de nulidade são imprescritíveis, como as demais ações declaratórias devem ser, mas seus efeitos existiram, porém nulos, sujeitando-se aos prazos prescricionais.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS[pic 1]

BRASIL, Novo Código Civil. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Novo código civil brasileiro. Brasília, DF, 2002.

Diniz,

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