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NOTICIA CRIME FALSO TESTEMUNHO

Por:   •  28/11/2018  •  1.337 Palavras (6 Páginas)  •  286 Visualizações

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"Consuma-se o falso testemunho, quando, proferida a inverdade, é encerrado o depoimento.É necessário que o ato do depoimento esteja findo, isto é, reduzido a termo e assinado pela testemunha, pelo juiz e pelas partes.” (CPP, art. 216).Até então, o depoente pode retificar o que disse e não se poderá dizer consumada a falsidade.Independe a consumação do efeito ou influência do depoimento na decisão do causa: basta a falsidade."

Veja-se, portanto, que, ainda que não sentenciada a causa em que prestado o depoimento alegadamente falso, mesmo assim revelar-se-a lícito, ao Poder Público, proceder, desde logo, à instauração da persecução penal:

"Nada impede o oferecimento da denúncia no crime de falso testemunho, mesmo não se encontrando findo o processo originário, onde foi prestado o depoimento acoimado de falso."

(RT 460/281)

"Sendo o delito de falso testemunho de natureza instantânea, que se aperfeiçoa com a assinatura do respectivo termo, a providência recomendada pelo art. 40 do CPP independe da solução do processo civil em que o depoimento foi prestado."

(RT 531/294)

É por isso que os Tribunais, pronunciando-se a respeito da questão suscitada na presente impetração, têm advertido que a persecução penal, em tema de falso testemunho, pode iniciar-se, desde logo, independentemente da conclusão do processo em que supostamente cometido esse delito:

"O momento consumativo do delito de falso testemunho se verifica com o encerramento do depoimento. O proferimento da sentença não constitui condição de procedibilidade sequer para a propositura da ação penal, quanto mais para a instauração do inquérito policial (...)"

(RT 623/322)

"Para a caracterização do crime de falso testemunho não é indispensável a sentença final no processo em que o acusado depôs, nem é necessário que a falsidade testemunhal influa efetivamente, bastando o perigo da injustiça na decisão.A ação penal contra a testemunha fementida pode ser iniciada quando ainda em curso o processo em que foi praticado o crime."

Tendo em anexo a gravação há indícios os quais merecem ser apurados sobre o crime de falso testemunho uma vez que em depoimento a Testemunha não afirma as verdades relatadas um dia anterior a audiência. Principalmente ao dizer que estava em “uma sinuca”, já que havia sido procurado pelo Réu do processo solicitando que dissesse que eram apenas namorados. Ademais menciona que o próprio Réu disse que fora até a outra testemunha e esta afirmou em depoimento que as partes do processo civil eram apenas namorados.

Após toda a elucidação dos fatos, fica demonstrado que em tese a testemunha ainda que após estar sob palavra de honra e o devido dever de dizer a verdade faltou com a mesma.

“(...) FALSO TESTEMUNHO. CONSUMAÇÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Apelação nº 0011553-05.2010.8.26.0322 - Lins - VOTO Nº 4674 NO MOMENTO EM QUE FEITA A AFIRMAÇÃO FALSA. DESNECESSIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DO PROCESSO EM QUE FEITO O FALSO TESTEMUNHO. EIVA NÃO CONFIGURADA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento, podendo, inclusive, a testemunha ser autuada em flagrante delito. 2. Não há exigir sentença condenatória do processo para a configuração do crime do art. 342 do CP, não havendo, por isso mesmo, impedimento ao oferecimento da denúncia antes mesmo da prolatação do édito repressor nos autos em que feita a afirmação falsa, restando apenas condicionada a sua conclusão diante da possibilidade de retratação, nos termos do art. 342, § 2º, do CP (...)” (STJ HC nº 208576-SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, j. 04/10/2011, Quinta Turma).

III – DO REQUERIMENTO

Diante do exposto, conclui-se que existem indícios que as testemunhas (nome da testemunha), em tese, teria cometido o delito de Falso Testemunho, previsto no art. 342, Código Penal Brasileiro.

Requer, portanto que sejam tomadas as providências cabíveis, de acordo com o árbitro de Vossa Senhoria.

Neste Termos,

Pede Deferimento.

Lajinha, 26 de julho de 2017.

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