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Modificação de Guarda

Por:   •  9/10/2018  •  2.057 Palavras (9 Páginas)  •  246 Visualizações

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O Estatuto da Criança e do Adolescente proclama que o bem-estar do menor deve sobrepujar a quaisquer outros interesses juridicamente tutelados.

Assim, o que se impõe é que o interesse da criança ou do adolescente seja preservado, pois necessita de um ambiente estável e seguro, a fim de estabelecer dentro de si a segurança emocional e psicológica necessária ao seu desenvolvimento. A recomendação geral é de se evitar grandes alterações.

É bom lembrar que o objetivo da visita, dentre outros, é fortalecer os laços de amizade entre pais e filhos, enfraquecidos pela separação dos genitores, cabendo ao Juiz interferir na regulamentação ou na guarda dos filhos, quando houver comprovação de proteção insuficiente ou de motivos graves em prejuízo dos menores.

Desse modo, quanto à extensão e a oportunidade da regulação das visitas fica ao prudente critério do juiz, à vista das circunstâncias emergentes e sempre tendo por núcleo os superiores interesses do menor.

Assim sendo, verifica-se a necessidade de serem revista às visitas, de forma a preservar o bem-estar do menor e o direito de guarda da genitora do Requerente.

Diante deste quadro, a Requerente pretende seja modificada a forma do exercício do direito de visita de seu Genitor, onde ficou estipulado o direito o Requerida de levar o menor para outra cidade por ocasião de suas férias de meio de ano, passe a vigorar a visita aqui na cidade de Miguelópolis – SP.

DO DIREITO

Na ausência de acordo entre as partes, e buscando sempre a preservação do menor, em continuar seu tratamento, mostra-se indispensável a fixação de parâmetros ao exercício do direito de visita paterno.

No presente caso é perfeitamente aplicável o artigo 15 da Lei nº 6.515/77 que assim estabelece:

"Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-las e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação"

Nesse sentido os Tribunais Pátrios já decidiram:

ECA - MENOR - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - PREVALÊNCIA DE SEU INTERESSE. Não há regras rígidas para disciplinar o direito de visita do pai ao filho, devendo sempre sobrelevar o interesse do menor. A regulamentação de visitas do pai aos filhos menores deve ser feita de modo adequado, em horário compatível aos seus interesses (deles, menores). (Apelação Cível nº 000.258.503-2/00, 4ª Câmara Cível do TJMG, Ubá, Rel. Des. Hyparco Immesi. j. 16.05.2002, un.).

PROCESSO CIVIL. AGRAVO. FAMÍLIA. CAUTELAR INCIDENTAL. VISITA. REGULAMENTAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. CONFIRMAÇÃO. 1. O genitor tem direito impostergável de usufruir da convivência de filho menor do qual não tenha guarda. 2. Audiência de conciliação designada para data futura não tem o condão de adiar o exercício do direito de visita. 3. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 20020020097351 (Ac. 173669), 2ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Silvânio Barbosa dos Santos. j. 31.03.2003, unânime, DJU 11.06.2003).

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. ARTS. 804 E 888, VII, DO CPC C/C O ART. 15 DA LEI Nº 6.515/77. FILHA MENOR DE 2 (DOIS) ANOS. DEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. Presentes os requisitos legais pode o magistrado deferir, liminarmente, o pedido de regulamentação de visita do pai à filha, ainda que de tenra idade a infante. O direito de visita do pai à filha é sagrado podendo ser restringido, apenas, em casos excepcionais quando evidenciado que a presença daquele pode prejudicar o desenvolvimento moral e psicológico da menor. O poder familiar deve ser exercido igualmente entre os pais. Agravo improvido. Decisão unânime. (Agravo de Instrumento nº 0099273-6, 4ª Câmara Cível do TJPE, Recife, Rel. Des. Eloy D'Almeida Lins. j. 27.02.2004, unânime, DOE 07.04.2004).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE GUARDA - DETERMINAÇÃO PELO MAGISTRADO SINGULAR DE VISITA DA MÃE BIOLÓGICA - MENOR JÁ ADAPTADA EM FAMÍLIA SUBSTITUTA - AÇÃO DE ADOÇÃO CORRENTE - DESCUMPRIMENTO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - NECESSIDADE DA OUVIDA DA ADOLESCENTE - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. A ação de regulamentação de visitas visa estreitar os laços afetivos do menor com aquele que não detém sua guarda. Neste contexto, é imperioso que se observe, sempre, a forma que melhor assegurar o interesse da criança, atentando-se para a sua faixa etária, em função do seu desenvolvimento físico, mental, emocional e, também, social. Podendo a criança ou o adolescente exprimir sua vontade, deve, o Juiz colhê-la e sopesar em sua decisão tal manifestação, tudo visando a adaptação da adolescente e seu bem estar. (Agravo de Instrumento nº 2003.030311-1, 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Florianópolis, Rel. Des. Salete Silva Sommariva. j. 18.05.2004, unânime, DJ 28.05.2004).

DIREITO À VISITA. PAI QUE NÃO DETÉM A GUARDA DE FILHA MENOR. PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO. COMPROVADO VÍNCULO AFETIVO ENTRE PAI E FILHA. CONVENIÊNCIA DE SE ESTENDER ÀS FÉRIAS O REGIME DE VISITAS EFETIVADAS DURANTE O ANO LETIVO. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DA CRIANÇA. ADOÇÃO DO CRITÉRIO RECOMENDADO PELA ASSESSORIA PSICOSSOCIAL. Se a criança se encontra sob a guarda da mãe, o pai tem o direito à visita da filha, no regime sugerido em estudo psicossocial, a fim de suprir-lhe as necessidades afetivas e contribuir para o seu desenvolvimento psicossocial. É conveniente incluir o período de férias no regime de visitas que se efetiva durante o ano letivo, por ser o período em que a criança pode mais desfrutar da convivência e da troca de experiências com o pai. (Apelação Cível nº 000.296.562-2/00, 2ª Câmara Cível do TJMG, Uberlândia, Rel. Brandão Teixeira. j. 29.04.2003, unânime, Publ. 13.06.2003).

DO PEDIDO

EX POSITIS requer:

a) Sejam concedidos a Requerente, de plano, os Benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que não tem condições econômicas e/ou financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas aplicáveis à espécie, honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos da inclusa declaração de pobreza, na forma do artigo 4º, da Lei n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, e artigo 1º, da Lei n. 7.115, de 29 de agosto de 1983;

b) Seja deferida, liminarmente, a modificação da regulamentação de visita em relação ao menor _____________________, para que o mesmo não precise viajar

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