Modelo de peça trabalhista
Por: Salezio.Francisco • 27/4/2018 • 2.934 Palavras (12 Páginas) • 389 Visualizações
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aprovação prévia em concurso público de provas e de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego (...)”
15. Como se não bastasse, a regra do concurso público conforma-se, no âmbito do regime jurídico-administrativo, dentre outros, com os princípios da igualdade, da impessoalidade e da moralidade.
16. No caso dos autos, como se vê, os CORREIOS, desconsiderando haver candidato aprovado em concurso público com prazo de validade ainda não expirado, firmou contrato temporário com carteiros terceirizados, os quais vêm exercendo as funções e ocupando, indevidamente, os cargos para os quais o Autor realizou o concurso público, em total afronta à regra constitucional do concurso público, em flagrante ofensa à Constituição e aos postulados acima mencionados.
17. Como se não bastasse, a previsão constitucional acerca da contratação temporária (art. 37, IX) é expressa ao condicioná-la às hipóteses de “necessidade temporária de excepcional interesse público”, situação em tudo diversa da tratada no presente caso, em que a própria empresa pública, reconhecendo a necessidade de provimento dos cargos, realizou concurso público do qual participou o Autor.
18. Acerca do tema, eis a doutrina do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, “in verbis”:
“b) Contratação excepcional sem concurso
A Constituição prevê que a lei (entende-se: federal, estadual, distrital
ou municipal, conforme o caso) estabelecerá os casos de contratação
para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). Trata-se, aí, de ensejar suprimento de pessoal perante contingências que destarrem da normalidade das situaçãoes e presumam admissões apenas provisórias, demandadas em circunstâncias incomuns, cujo atendimento reclama satisfação imediate e temporária (incompatível, portanto, com o regime normal de concursos).”. (in “Curso de Direito Administrativo”, 26ª Edição, Malheiros, São Paulo, 2009, p. 281).
19. Daí se vê, excelência, a violação à Lei e aos mais comezinhos princípios de Direito, a que está (ou deveria estar!) vinculado os CORREIOS.
20. Destaque-se que o que vem ocorrendo nos CORREIOS caracteriza-se verdadeira preterição à ordem classificatória do certame, convolando a mera expectativa em direito subjetivo à contratação.
21. Dessa forma, existindo contratação temporária, está caracterizada a necessidade de provimento de cargo, tendo a Autora direito à nomeação.
22. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 37, IV, consagrou o princípio da estrita obediência à ordem classificatória de aprovação nos concursos:
“IV – Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; ”
23. O Pretório Excelso, guardião da Constituição, há muito já assegurava tal obrigatoriedade:
“Súmula 15. Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação”.
24. Assim, havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos), os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de serem preteridos da ordem classificatória do concurso. E o que antes era considerado mera expectativa se convola em direito subjetivo à nomeação e posse.
25. Na verdade, a contratação de terceirizados durante o prazo de validade do concurso configura clara situação de desvio de finalidade, ainda que se dê a título precário, como constitui também violação aos princípios da moralidade administrativa, da legalidade e da impessoalidade, afrontando o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, assim como os princípios da transparência, da boa-fé e da segurança jurídica.
26. Por certo, a contratação precária para realização das mesmas tarefas destinadas a cargo a ser provido por concurso público demonstra a necessidade e conveniência do provimento do cargo vago e faz surgir o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público.
27. O Egrégio TRT 10 assim se pronunciou sobre o tema:
Processo: 01442-2013-006-10-00-RO (RR) (Acordão 1ª Turma)
Origem: 6ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF
Juíz(a) da Sentença: Rogério Neiva Pinheiro
Relator: Juiz João Luis Rocha Sampaio
Revisora: Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães
Julgado em: 20/01/2015
Publicado em: 20/01/2015 no DEJT
Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos
"APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TERCEIRIZADO. ILEGALIDADE. DIREITO ADQUIRIDO ’A aprovação emconcurso público gera direito subjetivo à nomeação à vaga existente, respeitada a ordem de classificação do candidato aprovado. Tal direito subjetivo afasta a conduta da entidade estatal que traduza preterição direta ou indireta, afastando também a validade da inércia quanto à convocação dos aprovados nas vagas existentes. A decisão de não convocação somente pode ocorrer em situações excepcionais e desde que consistentemente motivadas, fundadas em fatores que se caracterizem, simultaneamente, pela superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade. Não configuradas tais circunstâncias excepcionais e motivadas, porém nítida preferência pela preterição indireta, via terceirização, confere-se procedência aos pleitos exordiais da ação civil pública proposta pelo MPT. Correta, portanto, a decisão recorrida. Agravo de instrumento desprovido (AIRR - 167700-87.2009.5.06.0003, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 27/11/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: 29/11/2013)’."
28. O Superior Tribunal de Justiça – O Tribunal da Cidadania – consolidou esse entendimento:
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