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Por:   •  5/6/2018  •  4.080 Palavras (17 Páginas)  •  368 Visualizações

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O art. 5º, inciso V da Constituição Federal do Brasil de 1988 é taxativo ao disciplinar a matéria:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - e assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

O Município é responsável por qualquer acidente em via pública quando não oferece as condições necessárias de infraestrutura.

Responsabiliza-se o ente por danos resultantes de falha no serviço público, salvo prova de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, pois dele é o dever de manter as vias públicas em perfeito estado de conservação, prerrogativa do poder público no zelo pelo bem-estar da comunidade.

Há responsabilidade civil do Réu uma vez que o seu comportamento desidioso foi contrário à ordem jurídica e causou de danos a Autora, conforme dispõe art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Contrário à ordem jurídica porque conforme art. 30, VIII, da Constituição Federal, compete aos municípios “promover, no que couber adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano”.

Nesse sentido, “compete ao Município a manutenção e fiscalização das condições das vias e dos passeios públicos, de modo a garantir a segurança e incolumidade daqueles que trafegam pelas ruas e calçadas da cidade, sob pena de responder pelos danos causados aos transeuntes” (Apelação Cível Nº 70063297147, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 05/11/2015).

O Prof. Washington de Barros Monteiro ensina que:

“Em face, pois da nossa lei civil, a reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Todo ato ilícito gera para seu autor a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem. A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos consequentes de seu ato.” (Curso de Direito Civil, vol. 5, p 538).

A reparação do dano está amparada no Código Civil da seguinte forma:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Da mesma forma, a Constituição da Republica Federativa do Brasil:

Art. 37. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Esse dispositivo claramente adota a responsabilidade objetiva do Estado pela teoria do risco administrativo. Seu princípio definidor da responsabilidade advém de lesão proveniente de situação criada pela atividade típica do Estado que expôs o administrado ao risco do dano que sofreu, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, se o dano é devido à culpa ou dolo do agente.

A responsabilidade civil do Estado é objetiva, como podemos observar da norma jurídica acima, ou seja, independe de se demonstrar se houve a ocorrência de culpa ou dolo por parte do agente responsável pela conservação das vias públicas no perímetro urbano.

Importa mencionar que a doutrina aponta a teoria que acolheria a hipótese de ato omissivo da Administração, com incidência de responsabilidade subjetiva, na chamada culpa anônima da Administração. A culpa nesses casos, geralmente por negligência, é presumida, invertendo-se o ônus da prova. Isso significa que o lesionado não precisa provar que houve culpa da Administração, mas esta deve provar que agiu a contento para evitar que o deterioramento do passeio público ou, no mínimo, sinalizar esta condição.

A proliferação de bueiros abertos e outras irregularidades nas vias públicas de passagem de veículos e de pedestres caracterizaram a omissão desidiosa do Poder Público, responsável pelos danos ocorridos em função dessas irregularidades, como no caso presente.

- DOS DANOS CAUSADOS

De acordo com o que bem enuncia o Código Civil, ato ilícito é todo aquele que, não isento de excludentes, causa danos, ainda que exclusivamente morais, a outrem, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

In casu, configura-se pela explanação supra a existência de ato ilícito, pois danos foram causados à Autora e seus filhos, em razão da negligência e imprudência do Réu. Assim, como consequência do ilícito, a Autora e representante dos filhos, pode demandar a devida reparação, pois sofreram danos, senão vejamos, in verbis:

- DOS DANOS MATERIAIS

A Constituição Federal prevê no art. 5º, V, que se assegura o direito à “indenização por dano material, moral e à imagem”. A guarda do direito fundamental à indenização por dano material e moral vem regulamentada no art. 949 do Código Civil, o qual considera como ilícito a lesão à integridade física de alguém:

art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

O evento causou a Requerente, como também aos filhos menores da vítima, vários prejuízos, os quais deverão ser ressarcidos.

Em primeiro lugar, aqueles decorrentes do veículo que a vitima utilizava no momento do acidente, o qual obteve perda total e conforme

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