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Modelo Petição Inicial JEC

Por:   •  9/12/2018  •  2.050 Palavras (9 Páginas)  •  427 Visualizações

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Importante salientar que, o produto foi devidamente quitado junto a empresa ré, conforme recibo em anexo.

II – DO DIREITO

Em primeiro lugar cabe salientar que no caso em voga estamos diante de uma relação de consumo, já que o Autor enquadra-se no que dispõe o artigo 2º c/c 17 c/c 29, todos da Lei 8078/90, bem como a Ré está enquadrada no artigo 3º da mesma Lei. Neste tipo de relação há a supremacia de uma das partes em relação à outra e neste caso é inegável que a Ré é suprema em relação o Autor e, por isso, têm a obrigação de agir pautado nos princípios estabelecidos no artigo 4º, caput e incisos do CDC, que é o artigo norteador da Lei consumerista, em especial atentando aos princípios da boa-fé objetiva e transparência das relações de consumo, que devem estar presentes não só neste tipo de relação, mas sim em todas as relações contratuais e cotidianas, bem como reconhecer de plano a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e jamais se aproveitar de sua superioridade, vez que, mesmo que indiretamente, o consumidor é submetido a situações muito além de suas possibilidades.

Portanto, conclui-se que o Réu feriu o que preceitua o inciso I do artigo 4º do CDC, haja vista não ter respeitado a vulnerabilidade do Autor, que é consumidora, pois tal reconhecimento é uma medida de realização da isonomia garantida na Constituição Federal, significando que o consumidor é parte mais impotente na relação de consumo sem ao menos intervir nas cláusulas contratuais.

Vulnerabilidade, aliás, sintetizada por Henry Ford, magnata da indústria automobilística, “pai da produção em série”, na seguinte frase: “o consumidor é o elo mais fraco da economia: nenhuma corrente pode ser mais forte do que o seu elo mais fraco”. (In CDC Comentado pelos autores do anteprojeto, p. 54).

Diante da vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo, o CDC atribuiu ao fornecedor de serviços responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa, responderá este pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços (CDC; artigo 14).

Sendo assim, na forma do artigo 14 do CDC, a Ré deverá reparar os danos causados ao Autor, materiais e morais. Vale esclarecer que o dano moral caracteriza-se também pelo sofrimento pessoal da vítima, seu desgaste emocional e psíquico, que inclusive pode gerar sérios problemas de saúde, devido ao stress, além daquele contido no dia a dia.

O CDC estabelece uma série de direitos básicos do consumidor em seu artigo 6º. Dentre os quais podemos destacar os incisos VI e VIII, a seguir:

“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...)

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (...)

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova,...”

III – DO DANO MORAL

Diante do que fora demonstrado, é evidente que a Ré há de ser responsabilizada objetivamente pelos males causados ao Autor, haja vista ter se prevalecido de sua condição suprema para com esta e ter agido de forma contrária ao que preceitua a Lei Consumerista, tendo inclusive violado o princípio basilar desta, qual seja a boa-fé objetiva, bem como infringiu o artigo 4º, que também é de suma importância sua aplicação para que possamos de alguma forma, ter equilíbrio em uma relação em que uma das partes é hipossuficiente, técnica e monetariamente.

Como se os argumentos supramencionados não fossem suficientes para provar a ocorrência de dano moral, o fato de o serviço prestado não ser de forma adequada e eficiente por si só já é suficientemente capaz de gerar compensação por danos morais, em sua modalidade in re ipsa, pois a Ré abusou do Autor e da legislação consumerista. O Mestre Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros Editores, págs. 74/5, afirma que:

"enquanto o dano material importa em lesão de bem patrimonial, gerando prejuízo econômico passível de reparação, o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. Tutela-se, aí, o interesse da pessoa humana de guardar só para si, ou para estrito círculo de pessoas, os variadíssimos aspectos da sua vida privada: convicções religiosas, filosóficas, políticas, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, estado de saúde, situação econômica, financeira, etc.”

Conclui-se que a indenização deve representar uma punição ao infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática ilícita, e deve proporcionar ao lesionado uma compensação por todo dissabor suportado.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art.6º, VI, elenca como direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

Ademais, a indenização, in casu, além de servir para compensar o Autor pelos transtornos sofridos, apresenta, sem dúvida, um aspecto pedagógico, pois serve de advertência para que o causador do dano e seus congêneres venham a se abster de praticar os atos geradores desse dano.

Como ensina o eminente civilista CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, quando se cuida de dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças:

“’caráter punitivo', para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o 'caráter compensatório' para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido". (Responsabilidade civil, Rio de Janeiro, Forense, 1.990, p. 62).

Quanto ao objetivo do dano moral, Rizzato Nunes em sua obra Curso de Direito do Consumidor, página 308, leciona que:

Seu objetivo é duplo: satisfativo-punitivo. Por um lado, a paga em pecúnia deverá proporcionar ao ofendido uma satisfação, uma sensação de compensação capaz de amenizar a dor sentida. Em contrapartida, deverá também a indenização servir como punição ao ofensor, causador do dano, incutindo-lhe um impacto tal, suficiente para dissuadi-lo de um novo atentado.

O Poder Judiciário, através

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