Modelo de petição inicial ação de indenização
Por: Sara • 26/2/2018 • 3.666 Palavras (15 Páginas) • 455 Visualizações
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A lei 8.078/90, estabelece e conceitua o que se deve entender por consumidor, fornecedor e prestador de serviços. De fato, segundo art. 2 da supracitada lei, considera-se consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Por ficção legal, estende, em seu parágrafo único, o conceito de consumidor para abarcar também “coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.
Logo adiante, o CDC alude em seu art. 3° o conceito de fornecedor, considerando:
“toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de (...) prestação de serviços”.
O § 3° do artigo define serviço como:
“qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”
Não se duvida, por conseguinte, da incidência das disposições de proteção legal correlatas e demais princípios do Código de Defesa do Consumidor, já que devidamente caracterizada a relação de consumo entre a fornecedora do produto (Requerida) e os seus usuários (consumidores finais).
Diante do disposto, faz-se necessário ter em conta ainda o dispositivo legal constante do art. 6º, VIII e requerer desde já a inversão do ônus da prova, tendo em vista a dificuldade do Requerente em colher qualquer tipo de prova testemunhal ou documental. Este requerimento baseia-se justamente na facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, na sua grande maioria hipossuficientes diante da imponência econômica dos fornecedores.
II- Da Legitimidade das Partes
O Requerente é parte legítima na lide uma vez que se enquadra no conceito disposto no Art. 2º do CDC, que afirma:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Como o Requerente efetivamente adquiriu o produto, não há que se falar em ilegitimidade ativa (uma vez que este configura-se como consumidor), e muito menos ilegitimidade passiva, uma vez que a Requerida, ao ser fabricante do produto defeituoso, deu causa à presente ação.
III- Da Responsabilidade através da aplicação do Código de Defesa do Consumidor
Cumpre informar que a Requerida se enquadra na situação apresentada pelo arts. 14 e 19 do Código de Defesa do Consumidor que afirmam:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, observa-se que a Requerida responde diante da situação, uma vez que têm autonomia e estrutura para resolver o problema que deu causa à presente ação. Independentemente de quem concorreu para a atual situação, fato é que o Requerente não deverá arcar com os prejuízos materias e psicológicos resultantes do desrespeito da atuação da Requerida.
A compra e venda que originou a aquisição do produto advém de um contrato de adesão. O código de Defesa do Consumidor ao definir contrato de adesão, assim dispõe:
Artigo 54: Contrato de Adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo.
Isto reflete que tais contratos possuem cláusulas gerais dirigidas à massa, sendo estas detentoras de atributos como o "preestabelecimento, unilateralidade da estipulação, uniformidade, rigidez e abstração" .
Segundo a nobre doutrinadora Cláudia Lima Marques , in contratos no Código de Defesa do Consumidor, os contratos de adesão não respeitam as normas de caráter cogente contidas na Lei 8.078/90, assim nos ensinando:
"O fenômeno da elaboração prévia e unilateral, pelos fornecedores, das cláusulas dos contratos possibilita aos empresários direcionar o conteúdo de suas futuras relações contratuais com os consumidores como melhor lhes convém. As cláusulas contratuais assim elaboradas não têm, portanto, como objetivo, realizar o justo equilíbrio nas obrigações das partes, ao contrário, destinam-se a reforçar a posição econômica e jurídica do fornecedor que as elabora."
IV – Do vício oculto ou redibitório
A Teoria dos Vícios Redibitórios encontra guarida no Código Civil brasileiro entre seus artigos 441 e 446 e, outrossim, no Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, em seus artigos 18 e seguintes.
Nas palavras da professora Odete Novais Carneiro Queiroz, em seu artigo publicado na Revista do Consumidor, número 07, julho/setembro 1.993, o vício redibitório
"... é vício objetivo .... é defeito oculto de que é portadora a coisa objeto de contrato comutativo e a que a torna imprópria ao uso que a se destina ou que lhe prejudique sensivelmente o valor."
O artigo 441 do Código Civil conceitua vício redibitório como sendo:
"A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ocultos, que a tornem, imprópria ao uso a que é destinada,
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