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Modelo ação inicial

Por:   •  14/2/2018  •  2.188 Palavras (9 Páginas)  •  465 Visualizações

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- comprovem o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico ao da carência do referido benefício, nos termos dos artigos 55, §2º; 26, inciso III; 39, inciso I; 142 e 143 da Lei nº. 8.213/91; e

- completados 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, nos termos do art. 201, §7º, inciso II, da Constituição Federal.

4.2 Examinando-se a documentação do Autor verifica-se que ele completou 60 anos de idade no dia 08/02/2015 e exerceu a atividade de trabalhador rural de 1999 até o presente momento. Assim, comprova-se o exercício de atividade rural por período superior ao da carência mínima exigida, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, conforme tabela do art. 142 da Lei nº. 8.213/91, sendo os documentos apresentados bastantes para a confirmação do alegado.

4.3 O Autor, portanto, cumpriu todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício vindicado. Confira-se, a propósito, o disposto na Lei nº. 8.213/91:

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

Art. 55, § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

4.4 Dessa forma, diante do indeferimento injustificado do pedido de aposentadoria, restou ao Autor buscar a tutela jurisdicional do Estado, uma vez que a documentação apresentada comprova o seu direito ao benefício, conforme se verifica na ementa a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA COM AJURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA PORIDADE. RURÍCOLA. CERTIDÃO DE CASAMENTO NÃO COMPREENDIDA NO PERÍODO DECARÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. CÔNJUGE JÁ APOSENTADO COMO TRABALHADOR RURAL. 1. Para fins de comprovação de atividade rural, em demanda na qual se visaà obtenção de aposentadoria por idade, não se exige que a certidão decasamento esteja compreendida no período de carência, tendo em vista queeste varia entre cinco e quinze anos (de acordo com a tabela do artigo 142 daLei nº 8.213, de 1991), de modo que seria necessário tivesse o trabalhadorcontraído matrimônio, no mínimo, após os quarenta e cinco anos de idade (se homem) ou quarenta (se mulher). Mostra-se pouco razoável, destarte,limitar o entendimento já consolidado na jurisprudência – de validade dacertidão de casamento como início de prova material – às hipóteses emque o documento esteja compreendido no prazo carencial. 2. Deve ser admitida a certidão de casamento como início de prova documentalindependentemente da data em que expedida, desde que, mediante análise doconjunto probatório, se possa inferir que a atividade agrícola não sofreusolução de continuidade. 3. O que importa ser igualmente frisado, no caso dos autos, é que, além dacertidão mencionada, há outra prova material de fundamental relevância,não considerada pela Turma Recursal em seu v. acórdão: o documento quecomprova a obtenção, pelo cônjuge da autora, em 2006, de benefíciode aposentadoria por idade de trabalhador rural. Tal documento, presentenestes autos, constitui, ao lado da certidão de casamento, o início deprova material necessário à configuração da qualidade de rurícola. 4. No que respeita à prova testemunhal, observa-se – como, de resto,reconhecido na própria sentença – que não houve contradições entreos depoimentos, que foram unânimes quanto ao exercício da atividade deagricultora pela demandante. 5. Pedido de Uniformização conhecido e provido. (TNU, Relator: JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, Data de Julgamento: 26/10/2008, Turma Nacional de Uniformização)

4.4 Destaca-se, ainda, que a Súmula nº. 6 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais tem sido aplicada de forma reiterada pela TNU, como se constata na ementa a seguir:

Súmula nº. 6 da TNU

A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO – ATIVIDADE RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – RECIBOS DO PROGRAMA HORA DE PLANTAR DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – CERTIDÃO DE CASAMENTO – SÚMULA Nº 6 DA TNU – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A TNU, através da Súmula nº 06, fixou que constitui início razoável de prova material de atividade rurícula, tanto a certidão de casamento, quanto outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural. 2) Anexados aos autos cópias de recibos do Programa Hora de Plantar da Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária do Estado do Ceará, neles constando a qualificação do requerente como agricultor. Consta, ainda, a certidão de casamento da autora, que também identifica sua atividade. 3) Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido, para determinar a remessa dos autos ao juízo a quo para que promova manifestação quanto ao cumprimento dos demais requisitos para a concessão do benefício pretendido pela autora, segundo seu livre convencimento. (TNU, PEDILEF nº. 2003.81.10.027572-0/CE, Rel. Juiz Federal Ricarlos Almagro V. Cunha, DJ 13.05.2010)

4.4 Merece ser acolhida, portanto, a pretensão deduzida nesta ação, devendo a Autarquia-Ré ser condenada a conceder o benefício por idade rural, uma vez que foi equivocada a decisão que não aceitou a contagem de tempo exercido na qualidade de segurado especial nos anos de 1999 a 2015.

- DOS PEDIDOS

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