Limitações constitucionais do Direito Tributário/ Direito Tributário Brasileiro
Por: Jose.Nascimento • 13/6/2018 • 34.251 Palavras (138 Páginas) • 313 Visualizações
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A CF tem uma série de dispositivos que tratam da limitação desse poder de tributar, e são divididos em três esferas: princípios, competência e imunidade. A maioria dos autores colocam a competência como uma limitação ao poder de tributar. A competência tributária é o delineamento do poder de tributar, e por isso, o limita também.
- Classificação
Os tributos só podem ser instituídos e cobrados a partir de uma lei. Assim, a competência tributária está relacionada à competência legislativa. Em regra, o mesmo ente que institui o tributo é o que cobra .
- Privativa: Trata-se de uma competência exclusiva de determinado ente. A competência para instituir impostos, por exemplo, é privativa.
- Residual: Trata-se de competência que não é atribuída a nenhum ente, e por isso fica para outro ente. A CF prevê a possibilidade de a União criar outros impostos previstos na CF, desde que, crie por lei complementar, não seja cumulativa, e não coincida com as bases já previstas na CF. (Art. 154, I). É uma competência residual, porque não está prevista na CF, e somente a União pode exercer.
-Comum: É a competência comum a todos os entes federativos. Ex- Taxas, contribuições de melhoria.
- Critérios para a partilha
- Tributos que dependem de uma determinada atuação estatal. Deve ser feita uma análise de quem está prestando o serviço, para saber que é competente para a cobrança do tributo. Ex: Atuação da SUCOM.
- Tributos que não dependem de atuação estatal – Dependem da repartição expressa da CF. Ex: Contribuições de melhoria a e impostos. (Art. 148 da CF) – Competência privativa da União. (Art. 149) - Competência privativa da União, exceto para o custeio do regime de previdência dos próprios entes.
IMPOSTOS
União - Art. 153/ Art. 154 – Há a presunção de uma riqueza envolvida.
OBS! O imposto sobre grandes fortunas nunca foi instituído.
Estado – Art. 155 – Transmissão gratuita de bens, circulação, imposto sobre veículos automotores.
Municípios – Art. 156
- Exercício da competência
A competência tributaria é a competência legislativa para instituir tributos. Isso se difere da capacidade tributária ativa, a execução da lei do ente.
Art. 7 do CTN – Competência indelegável, salvo a atribuição de arrecadar ou fiscalizar o tributo, e arrecadar aquela lei do ente que instituiu o tributo. Ex: Quando a CF fala do ITR, estabelece a possibilidade de a União firmar uma espécie de convênio com o município, para que este faça a arrecadação. Neste caso, o ITR continua a ser um tributo da União, mas há uma delegação da capacidade tributária ativa para o município. Em quase todos os impostos há uma divisão entre os entes, do produto da arrecadação.
OBS! Parafiscalidade ocorre quando a União atribui a competência tributária ativa para uma entidade paraestatal – privada que exerce uma função publica.
A competência também é indelegável.
Art. 6 do CTN - O fato de se atribuir receita a outra pessoa jurídica de Direito Público, não quer dizer que a competência seja dela.
Art. 8 do CTN – A doutrina coloca a característica da facultatividade para as competências tributárias. Mas pela redação desse artigo dá a entender que não é facultativo. Esse dispositivo evita que os políticos deixem de cobrar os tributos como um meio eleitoreiro.
OBS! A facultatividade diz respeito a competência tributária, legislativa. O fato de atribuir a função de arrecadar e fiscalizar não se constitui como uma perda da competência tributária. O ente continua sendo competente, e sua competência é exercida inclusive pelo fato de haver essa delegação para a atribuição e fiscalização para um outro ente. Então, o gestor publico tem a obrigação de instituir o tributo e não pode abrir mão disso.
Uma outra característica da competência tributária é a incaducabilidade. Não existe um prazo para o exercício da competência e o direito da instituição de tributos.
AULA – 19/08
TRIBUTO
- Histórico
- Funções no EDD
O Estado Democrático de Direito é o modelo de Estado brasileiro.
- Fiscalidade – É a função original do tributo, o tributo surge na historia da humanidade com essa função. A função fiscal é a função de arrecadar dinheiro, de trazer dinheiro para os cofres públicos, independentemente de ter uma finalidade específica, ou não.
- Extrafiscalidade - A extrafiscalidade do tributo nem sempre existiu. No Estado Liberal, por exemplo, a função da extrafiscalidade não era algo que se coadunava com o modelo estatal. O tributo é uma forma de indução de comportamento, e essa é a premissa da extrafiscalidade. Como as pessoas vão fazer de tudo para suportar uma carga tributária menor, o tributo pode ser usado como uma forma de estimulo ou desestimulo de um comportamento. O ITR, por exemplo, é um imposto predominantemente extrafiscal, que visa desestimular a manutenção de terras que não sejam produtivas. A fiscalidade aqui existe de modo secundário, uma vez que a arrecadação de dinheiro não é o propósito principal. Por isso, não é correto falar que um determinado imposto é exclusivamente extrafiscal, fala-se que há uma predominância da função da extrafiscalidade.
A finalidade extrafiscal depende da criatividade do legislador, conforme os ideais previstos na constituição. A extrafiscalidade não se define pela sua finalidade, e sim o seu modus operandi, o fato de autuar como instrumento para estimular ou desestimular um comportamento.
- Parafiscalidade – A parafiscalidade ocorre quando o tributo é criado por um ente, mas há uma delegação da capacidade de arrecadar e fiscalizar. Só quem pode criar tributos são os entes políticos, mas podem delegar para outras pessoas a função de arrecadar e fiscalizar. Ex: CREMEB é uma autarquia sui generis, criada por lei federal. A União criou um tributo que será pago pelo médico para financiar o CREMEB. Neste caso, o Conselho de
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