LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
Por: Kleber.Oliveira • 25/1/2018 • 3.903 Palavras (16 Páginas) • 404 Visualizações
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Com o advento do Plano Real, surgido após uma sucessão de planos econômicos que não obtiveram o sucesso esperado, conseguiu-se o controle da inflação, que passou a apresentar índices anuais considerados civilizados. Com o passar dos anos ficou flagrante a herança de descontrole das finanças públicas no âmbito das três esferas de Governo. As dificuldades financeiras herdadas do passado faziam com que a prática, antes usual, de deixar para o exercício financeiro seguinte a quitação de parte das despesas efetuadas no exercício anterior continuasse prevalecendo.
A necessidade da aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal se originou, mesmo que tardiamente, da Constituição Federal de 1988, mais precisamente do Título VI, que diz respeito à Tributação e Orçamento, atendendo ao artigo 163.
- OBJETIVOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A Lei Complementar n.º 101, de 04.05.2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, complementada pela Lei n.º 10.028, de 19.10.2000, visa “reeducar” certos administradores públicos para o “uso devido” do dinheiro público.
Seu principal objetivo está explicitado no seu art. 1º, e consiste em estabelecer “normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal”. Visa melhorar a administração das contas públicas no Brasil, pois a partir dela todos os governantes passarão a ter compromisso com orçamento e com metas, que devem ser apresentadas e aprovadas pelo respectivo Poder Legislativo.
Nascida mediante grande pressão da sociedade para moralizar o setor público financeiro, esta lei trouxe melhoras significativas nos gastos públicos de todo o país, melhoras no sentido de responsabilidade e moralidade no trato com a coisa pública, dentro dos princípios de razoabilidade, eficiência, moralidade e probidade administrativa. Esta lei, longe de ser apenas “mais uma” no rol da legislação brasileira veio para organizar o País e trazer-lhe um caráter de eficiência e seriedade que a sociedade brasileira há muito almeja. A partir dela, todos os agentes públicos assumem um compromisso para com o orçamento e com metas, que devem ser apresentadas e aprovadas pelo respectivo Poder Legislativo.
Assim, diante de cada despesa criada, os agentes da administração pública precisam prever uma nova fonte de receita que compense o gasto, o que obriga a Administração a somente aumentar as despesas com salário dos funcionários, criação de cargos públicos, endividamento público, renúncia de receita, dentre outras, mediante previsão, dentro do orçamento, de compensação da verba perdida. Isto pode se dar por meio de novos impostos, de respeito no trato com a coisa pública, de aumento de arrecadação e combate à sonegação, dentre outros instrumentos.
Eis a grande inovação nunca antes vista no país: a fixação de limites para despesas com pessoal, para dívida pública e a determinação de que sejam elaboradas metas para o controle de receitas e despesas.
Dentre as obrigações a qual a lei vincula o agente público, estão, por exemplo, o de não estabelecer uma nova despesa continuada (por mais de dois anos), sem que antes seja criada uma fonte de receita ou sem reduzir outras despesas já existentes. É uma maneira de obrigar o agente a honrar os compromissos assumidos em forma de despesas, contudo sem comprometer o orçamento ou orçamentos futuros. Ocorre uma salvaguarda da receita, que não pode ser utilizada sem um mecanismo que a compense.
Nada mais evidente, então, do que um grande avanço trazido não apenas para o saneamento eficaz das finanças da União, dos Estados e dos Municípios, como também para a realização de um ajuste fiscal definitivo, indispensável ao crescimento econômico sustentável, à geração de renda e ao bem-estar social.
Um detalhe importante sobre esta lei é que, de acordo com a nossa jurisprudência, por se tratar de uma Lei de Ordem Pública, esta, portanto tem sua eficácia de modo imediatos a partir de sua promulgação sobre os atos e contratos cuja execução já se encontram em andamento. Por este motivo não há como se falar ato jurídico perfeito, no que diz respeito às licitações e contratos celebrados antes da promulgação da lei.
Diante de seu caráter moralizador, a nova lei foi recebida como um conjunto de medidas eficazes para o País alcançar o ajuste fiscal necessário à definitiva estabilidade monetária, mas não se pode esquecer de que ocorre a necessidade de que seja rigorosamente seguida para sua total eficácia.
- NATUREZA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A natureza jurídica da lei surge com o intuito de orientar no sentido de direcionar os dirigentes públicos para que não gastem mais do que recebem.
Tendo caráter e natureza complementar, seu objetivo principal é obrigar todos os governantes a obedecerem às normas e limites para administrar as finanças, prestando contas sobre quanto gastam e como gastam os recursos da sociedade e melhorando a administração das contas públicas no Brasil.
A norma trouxe amplas novidades para as três esferas administrativas, que agora devem estabelecer metas fiscais para garantir o equilíbrio entre receita e despesa no Orçamento.
A principal função do controle é alertar para a possível ocorrência de irregularidade; orientar; corrigir; impor a correção das ações programadas. Ineficazes esses atos, por ação intencional do agente, devem sobrevir fortes reprimendas que por meio de sanção cuja eficácia não pode e não deve limitar-se à declaração, mas pelo constrangimento da publicidade, do ônus da multa, inibição à candidatura eleitoral, vedação à ocupação de cargo público e até isolamento da sociedade pela reclusão, façam prevalecer o temor no mau gestor, com o intuito de acautelar e resguardar a boa-fé dos envolvidos.
Em particular, a Lei de Responsabilidade Fiscal vem atender à prescrição do artigo 163 da Constituição Federal de 1988, que determina:
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo poder público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V
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