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LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – Lei 12.850/13

Por:   •  11/8/2018  •  2.636 Palavras (11 Páginas)  •  344 Visualizações

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O afastamento definitivo é importante, pois com o trânsito em julgado em processo criminal já haverá a possibilidade de afastar do cargo. O art. 15, CR/88 prevê que um dos efeitos da sentença penal condenatória será a perda do cargo, bem como os arts. 91 e 92, CP.

Cuidado: Essa previsão se aplica aos agentes políticos? Em se tratando de agentes políticos deverá seguir a CR/88 e a Constituição Estadual. Agentes políticos irão perder o cargo com o trânsito em julgado do processo criminal? A CR/88 prevê que se Deputado Federal ou Senador for condenado por crimes de organização criminosa, corrupção passiva, transitado em julgado no STF (foro por prerrogativa de função) não perdem o cargo de imediato (AP 470 STF). Pela CR/88, os Congressistas só perderão o cargo após deliberação da casa respectiva – se Senador, Senado Federal; se Deputado Federal, Câmara dos Deputados.

No caso de juiz, como o Nicolau do TRT de São Paulo, não poderá ser afastado definitivamente apenas com o trânsito em julgado de processo criminal. Há na CR/88 disposição específica para juízes e promotores (Poder Judiciário e MP), vez que os integrantes dessas duas instituições possuem vitaliciedade (prerrogativa institucional) após 02 anos no cargo. A vitaliciedade somente será perdida com uma ação civil com esse fim específico, com o trânsito em julgado.

Art. 2º, § 7º: Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão. Qualquer funcionário público terá um PAD e um processo na Corregedoria do respectivo órgão.

Aspectos processuais:

Investigação

Art. 3º: Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

I - colaboração premiada: uma técnica de investigação utilizada hoje em dia para a investigação dos crimes de “colarinho branco”.

II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos: não se trata de interceptação, sendo uma mera captação ambiental. Para a interceptação será necessário autorização judicial, enquanto que a captação ambiental dispensa a autorização judicial (RHC 19321/MG STJ). Diferenças trazidas pelo HC 19.321:

Captação/gravação: A irá captar a conversa com B, da qual faz parte. Como não se configura como interceptação, dispensa-se autorização judicial.

Escuta: Há três pessoas, A, B e C. C irá escutar a conversa de A e B, com a autorização do A, por exemplo. Um dos interlocutores autoriza a escuta, não sendo necessária autorização judicial.

Interceptação: uma terceira pessoa irá interceptar a conversa de outras duas pessoas, que desconhecem a interceptação. Neste caso será necessária autorização judicial, por ser cláusula de reserva de jurisdição. A CR/88, art. 5º, XII, de forma expressa prevê que somente o juiz poderá interceptar conversas telefônicas. Outras duas cláusulas de reserva de jurisdição se referem à violação de domicílio e à prisão. Essas três cláusulas de reserva de jurisdição só podem ser determinadas pelo juiz.

III - ação controlada: ocorre quando há o flagrante diferido/retardado/postergado.

IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais: acesso a registro dispensa-se autorização judicial.

V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica: interceptação telemática envolve internet, como conversas via Whatsapp ou mecanismos de troca de mensagens, como e-mail.

VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica: é uma forma de se investigar, porém fica a questão: precisa ou não de autorização judicial? O informativo 814 do STF autoriza a execução provisória da sentença em 2º grau, bem como entende que se quem estiver querendo ter a informação da pessoa no banco for pessoa de direito público dispensa-se a autorização judicial.

VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

Quando o caput fala em “qualquer fase da persecução penal” está envolvendo a fase do inquérito policial, bem como a da ação penal.

Art. 4º - Colaboração premiada:

O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Colaboração premiada: o perdão judicial é uma novidade, haja vista que antes dessa lei o colaborador tinha apenas causa de diminuição da pena. Quanto mais incisos o colaborador satisfizer, mais benefícios obterá.

Colaboração premiada X Delação premiada: colaboração é gênero do qual é espécie a delação. Há inúmeras formas de se colaborar, dentre elas a delação premiada. Na delação premiada aponta-se o indivíduo que integra a organização criminosa e que os agentes da investigação não conheciam.

Obs.: Dentro

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