LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEI Nº 7.210/84): Dos estabelecimentos penais - artigos 82 a 104
Por: YdecRupolo • 6/2/2018 • 2.348 Palavras (10 Páginas) • 470 Visualizações
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São requisitos básicos da unidade celular: salubridade do ambiente pela ocorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana, área mínima de 6 m2 (seis metros quadrados).
Além dos requisitos acima, a penitenciária de mulheres será dotada de seção para gestante parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (anos), com a finalidade de assistir criança desamparada cuja responsável estiver presa.
Já na seção e na creche de acordo com a lei os requisitos básicos são: de atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas; e horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.
A penitenciária de homens será construída, em local afastado do centro urbano, à distância que não restrinja a visitação.
Portanto, percebe-se que cada um tem sua restrição e requisitos específicos, deixando claro na lei a necessidade de cada um para responder com dignidade pelo o crime que cometeram, independentemente de qual crime que cometeram e da sua proporção.
2.2 DA COLÔNIA AGRÍCOLA, INDUSTRIAL OU SIMILAR
A colônia agrícola, industrial ou similar destina-se ao cumprimento da pena de reclusão ou detenção em regime semiaberto. O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os critérios de salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana.
Além disso, são também requisitos básicos das dependências coletivas: a) a seleção adequada dos presos; b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.
Nessa colônia deverá existir uma relativa liberdade para os presos, sendo a vigilância moderada, com muros mais baixos. Leva-se em conta a responsabilidade do condenado em face do cumprimento da pena.
O Brasil não dispõe de muitas colônias agrícolas ou industriais razoáveis, as quais se destinam ao cumprimento da pena privativa de liberdade no regime semiaberto. A maioria das colônias agrícolas são verdadeiras adaptações que não podem atender a um grande numero de condenados.
2.3 DA CASA DO ALBERGADO
A casa do albergado, destina-se ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime aberto, e a limitação aos finais de semana. O prédio devera situar-se em centro urbano, separado dos demais estabelecimentos e caracteriza-se pela ausência de obstáculos físicos contra fuga. A segurança, nesse caso, resume-se à responsabilidade do condenado que deverá desempenhar seus afazeres durante o dia e se recolher á noite e nos dias de folga.
Esta devera conter além dos aposentos para acomodar os presos, local adequado para cursos e palestras. O estabelecimento terá instalações para os serviços de fiscalização e orientação dos condenados.
Embora, como já se sabe, a quase absoluta ausência de estabelecimentos penais de gênero tem impossibilitado, por inteiro o cumprimento de tais penas conforme o desejo da Lei de Execução Penal, já que passam a ser cumpridas, ambas em regime domiciliar, ao arrepio da lei.
2.4 DO CENTRO DE OBSERVAÇÃO
Uma das maiores preocupações durante a execução da pena reside no fato de que o convívio em comum de pessoas de periculosidades distintas poderá gerar efeitos contrários aos desejados na execução penal. Desse modo devera ser buscado um plano para o tratamento do condenado que atenda suas necessidades, capacidades e inclinações pessoais.
No Brasil, o Centro de Observação, em sintonia com o Departamento Penitenciário local ou similar, é o órgão destinado a procedes à classificação dos condenados que inicia o cumprimento da pena em regime fechado, mediante a realização de exames e testes de personalidade, como o criminológico, visando à individualização na execução da pena, devendo encaminhar os resultados à Comissão Técnica de Classificação, a qual formulará o programa individualizado.
No Centro de Observação poderá ser realizados exames gerais e criminológico, cujos resultados serão encaminhados a Comissão Técnica de Classificação. Bem como a realização de pesquisas criminológicas.
A ausência de tais centros tem levado à inexecução dos exames indicados no texto legal e consequentemente a decisões no sentido de serem dispensados os exames que poderiam ser realizados pelo proferido órgão.
2.5 DO HOSPITAL DE CUSTODIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO
A medida de segurança não é pena, mas não deixa de ser uma espécie de sanção penal. Ela será cumprida, preferencialmente, em hospital psiquiátrico. No entanto, são raros os hospitais psiquiátricos existentes. Por isso, o tratamento ambulatorial, previsto no artigo 97, segunda parte do Código Penal, também será realizado em Hospital de Custodia e Tratamento Psiquiátrico ou em outro local com dependência medica adequada, regido pelos artigos 99 a 101 da LEP.
O Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico destinam-se aos inimputáveis e semi-imputáveis referidos no art. 26 e parágrafo único do CP. O exame psiquiátrico e os demais exames necessários ao tratamento são obrigatórios para todos os internados.
Conforme estabelecido na Exposição de Motivos, esse hospital-presídio, de caráter oficial, não exige cela individual, uma vez que se submete aos padrões de uma unidade hospitalar, entendendo às necessidades da moderna medicina psiquiátrica.
Ao condenado que, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental, deve-se aplicar a conversão de sua pena em medida de segurança ou, ainda, ser determinado pelo Juiz a sua transferência para tal estabelecimento penal nos termos do art. 108 da LEP.
2.6 DA CADEIA PÚBLICA
De acordo com o art. 102 da LEP, a cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios (recolhidos a estabelecimento prisional em razão de prisão em flagrante, prisão temporária ou prisão preventiva), adotando-se sistema simétrico ao regime fechado, tendo o preso provisório os mesmos deveres e direitos inerentes ao condenado definitivo.
Consecutivamente transitando em julgado a decisão condenatória, impõe-se a transferência do sentenciado que se encontra em cadeia pública para
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