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Justa causa por motivo de desídia

Por:   •  1/4/2018  •  4.308 Palavras (18 Páginas)  •  365 Visualizações

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de maneira tácita ou expressa, através do qual as partes contratantes ajustam direitos e obrigações recíprocas.

No que concerne ao contrato de trabalho, pode-se dizer que é o contrato qualificado pela presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Assim, o contrato de trabalho pode ser conceituado como o acordo de vontades, seja ele tácito ou expresso, por meio do qual uma pessoa física se coloca à disposição de uma pessoa física, jurídica ou até mesmo ente despersonalizado, desde que presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego.

Nesse mesmo sentido, leciona Delgado:

[...] como o negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não eventual, subordinada e onerosa de serviços (DELGADO, 2013, p. 521).

Quando se utiliza a expressão contrato de trabalho, importante observar que há dois sentidos. Pode-se dizer tanto no sentido lato, como no sentido estrito. No primeiro caso, engloba todos os tipos acordos celebrados, cuja finalidade é a prestação de serviço de uma pessoa a outra, seja esta natural ou jurídica. No sentido estrito, está se tratando do contrato de emprego, ou seja, aquele em que há subordinação jurídica, dentre outros requisitos caracterizantes de tal vínculo jurídico.

CARACTERÍSTICAS

Cada doutrinador utiliza uma classificação dos contratos de trabalho. Como parâmetro, será utilizado o rol do professor Godinho Delgado.

Pode-se dizer que é contrato de natureza de direito privado, pois o seu cerne, ou seja, a prestação de serviços, é de natureza privada, mesmo quando um Ente estatal é o empregador, uma vez que neste caso este age como particular, sem prerrogativas em face do Direito do Trabalho.

É contrato sinalagmático, pois produz obrigações opostas, contrárias. Há um equilíbrio, mesmo que formal, entre as prestações de ambas as partes. Na lição de Martins (2011, p. 65) o contrato de trabalho é sinalagmático “pois as partes se obrigam entre si, com a satisfação de prestações recíprocas”.

Quanto à formalidade, é considerado contrato consensual, contrapondo-se ao contrato solene, pois não se sujeita a formalidades, não se exige forma especial, em regra. Jorge Neto e Cavalcanti (2012, p. 101) ensinam o conceito da seguinte maneira:

É consensual porque se aperfeiçoa com a mera manifestação da vontade das partes, sem haver a necessidade da entrega de nenhuma coisa. Por outro lado, não é solene, pois não se tem a exigência de forma especial para a sua validade.

Outra classificação, e de suma importância, é a que diz ser o contrato intuitu personae, porque é necessária a pessoalidade somente em relação ao empregado.

Delgado (2013, p. 32) usa a expressão fungibilidade para explicar a natureza intuitu personae:

Contrato celebrado intuitu personae, trata-se de característica que envolve uma única parte contratual – o empregado – que é figura subjetivamente infungível no contexto do contrato de trabalho, sendo estranha a outro ente pactuante – o empregador – que é figura fungível, podendo assim, ser sucedido por outrem no contexto da mesma relação de emprego.

Classificação influenciada pelo princípio da continuidade das relações trabalhistas diz que o contrato é de trato sucessivo, uma vez que as principais prestações sucedem-se de forma contínua no tempo.

No contrato de trabalho, não importa o resultado do trabalho prestado pelo empregado, mas sim a obtenção da energia de trabalho pelo empregador. Por esse motivo, ele também é classificado como contrato de atividade, em oposição ao contrato de resultado.

Também pode-se dizer que é contrato oneroso, tendo em vista que há a realização de sacrifícios de ambas as partes e concessão de vantagens econômicas recíprocas.

É contrato dotado de alteridade, pois o empregado trabalha por conta de outrem, ou seja, por conta do empregador. O empregado não faz jus aos resultados do empreendimento, positivos ou negativos.

Por fim, é contrato complexo, pois a relação empregatícia pode se pautar de outras formas não relacionadas à seara trabalhista, ou seja, pode-se associar a outros contratos de outras naturezas, como o contrato de mandato, de comodato residencial etc.

A JUSTA CAUSA

O CONCEITO DE JUSTA CAUSA

Se houver algum descumprimento das disposições do contrato de trabalho por qualquer uma das partes, ou por ambas, configurará a justa causa. Ela se diferencia das demais modalidades de extinção do contrato de trabalho pelos seus efeitos mais radicais em relação às verbas trabalhistas devidas na rescisão.

Martins (2011, p. 381) a conceitua de maneira bastante objetiva, a seguir:

Justa causa é a forma de dispensa decorrente de ato grave praticado pelo empregado, implicando a cessação do contrato de trabalho por motivo devidamente evidenciado, de acordo com as hipóteses previstas em lei.

A grande diferença da justa causa em face das demais modalidades de rescisão do contrato de trabalho vem a ser as parcelas devidas no término, pois ocorrida a falta grave, o empregado perderá o direito a diversas verbas.

Nesse sentido, Carrion (2012, 405) preleciona que:

[...] de efeito emanada de ato ilícito do empregado que, violando alguma obrigação legal ou contratual, explícita ou implícita, permite ao empregador a rescisão do contrato sem ônus (pagamento de indenizações ou percentual sobre os depósitos do FGTS, 13º salário e férias, estes dois proporcionais).

Importante observar que a conduta ensejadora da justa causa deve ser, além de ilícita, grave o bastante para que o empregador tome a medida de dispensa, fazendo com que a relação se torne insustentável para as partes.

Barros (2010) afirma em sua obra que a justa causa consiste na conduta dolosa ou culposa de uma das partes grave o bastante para ensejar a resolução contratual.

Nesse mesmo sentido Moraes Filho (2009, p. 523) corrobora com a afirmativa de que a justa causa embarca condutas dolosas e culposas, pois para o autor a justa causa é:

Todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e a boa-fé que devem entre elas existir, tornando assim impossível o prosseguimento da relação.

Verifica-se que a justa causa então é todo o cometimento de ato faltoso, ato este violador

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