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A JUSTA CAUSA

Por:   •  7/3/2018  •  1.498 Palavras (6 Páginas)  •  306 Visualizações

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As hipóteses de justa causa vem presente no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalhos. Elencado nas referidas hipóteses temos o Ato de Improbidade, Incontinência de Conduta e Mau Procedimento, Negociação Habitual, Condenação Criminal do Empregado transitada em julgado, Desídia no Desempenho das Respectivas Funções, Embriaguez Habitual ou Em Serviço, Violação de Segredo da Empresa, Ato de Indisciplina ou de Insubordinação, Abandono de Emprego, Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem, Ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem, Prática constante de jogos de azar.

O abandono de emprego é a hipótese de justa causa prevista na alínea i do artigo em estudo. Abandonar tem o sentido de largar, deixar, descuidar, desprezar, menosprezar. Abandonar o emprego significa deixar a relação contratual sem qualquer comunicação ao empregador. Martins (2010) explica que abandono de emprego significa largar, deixar o posto de trabalho, desistir o operário de trabalhar na empresa. Há, portanto, o desprezo do empregado em continuar trabalhando para o empregador. O empregado, por incúria, deixa de trabalhar.

Para configurar o abandono de emprego é necessário o ânimo, a vontade de deixar de trabalhar na empresa. Não se confunde, portanto, com a ausência do serviço, que poderia configurar certa desídia do empregado e não o ânimo de abandonar o emprego. A principal obrigação do contrato de trabalho é a prestação de serviços. Sendo o contrato de trabalho personalíssimo, o empregado não pode ser substituído por outra pessoa e deve prestar o serviço pelo qual foi contratado. Quando o empregado deixa de prestar os serviços sem motivo justificável e com a intenção de não mais trabalhar no local, traz prejuízos ao empregador, que conta com sua presença para realizar as tarefas dentro da normalidade.

Para que se configure o abandono de emprego o contrato deve estar em vigor com a obrigatoriedade na prestação do serviço, ou seja, não cabe na interrupção ou na suspensão do pacto, quando o empregado está desobrigado de prestar serviços ao empregador. No mais, as faltas não podem ser justificadas e devem ser verificadas de forma ininterrupta. Caso o empregado falte alguns dias sem justificativa e volte a trabalhar, pode ocorrer a desídia e não o abandono de emprego, já que o animus não existe.

Sendo, na primeira hipótese a ofensa física praticada contra qualquer pessoal no serviço e a segunda hipótese contra o empregador ou superior hierárquico. Martins (2010) aduz que a expressão correta deveria ser agressão física e não ofensa física, já que ofensa pode ser física ou verbal e agressão indica que o empregado partiu para as vias de fato. Particularmente, não vemos nenhum prejuízo com a expressão usada já que o legislador deixa claro que a ofensa é física, acarretando nas consequentes vias de fato.

Quando utiliza o termo ofensa física, o legislador quis proteger os demais empregados e o empregador de qualquer ato de violência física praticado pelo empregado faltoso, seja a ofensa capaz de configurar lesão corporal ou não. Ao estudar a pratica constante de jogos de azar notamos que a maioria dos doutrinadores explica que o jogo é considerado um descanso ativo que estimula faculdades psíquicas e desenvolve energias físicas, sendo uma forma de socialização entre as a pessoas. Assim, a finalidade foi permitir a dispensa do empregado como uma forma de coibi-lo a pratica de atentados contra a segurança nacional, já que perderia seus direito trabalhistas conquistados, sendo pago pelo empregador apenas os primeiros 90 dias em que há a tramitação do inquérito administrativo.

REFERÊNCIAS

BRASIL, Planalto da Justiça. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: dezembro/2015.

GIGLIO, Wagner. Justa Causa. 7.ed. São Paulo:Saraiva,2000.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2010.

MORAES FILHO, Evaristo de. A Justa Causa na Rescisão do Contrato de Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 1996.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2011.

SARAIVA .Renato. Direito do trabalho. 3.ed. São Paulo: Método, 2010.

ZAINAGHI. Domingos Sávio. A justa causa no direito do trabalho. 2.ed. São Paulo:Editora Melheiros, 2001.

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