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JUÍZO ARBITRAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO: APLICABILIDADE AO DIREITO INDIVIDUAL

Por:   •  12/10/2017  •  6.275 Palavras (26 Páginas)  •  601 Visualizações

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O presente trabalho possui como objetivo geral investigar e identificar os benefícios da aplicação da arbitragem na justiça do trabalho. E como objetivo específico discutir as correntes doutrinárias sobre a utilização de arbitragem na justiça do trabalho; analisar sua utilização e a avaliar os benefícios da aplicação da arbitragem na justiça do trabalho; discutir os benefícios. A metodologia se utilizada é a exemplificativa, com a utilização do método qualitativo, utilização de pesquisa bibliográfica e documental.

2. DIREITO DO TRABALHO

2.1. Conceito

O direito material do Trabalho é um ramo autônomo do direito o qual possui suas próprias normas e princípios que regulam as relações de Trabalho. Ele se subdivide em direito individual e coletivo do trabalho.

Segundo Godinho Delgado (2010, p.49) o direito individual do trabalho consiste no “complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação empregatícia de trabalho, além de outras relações laborais normativas especificadas”.

Já o direito coletivo é:

(...) o complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas”.

A divisão é didática para fins de aplicar as regras específicas a cada um. Há a relação de trabalho que constitui gênero, sendo que a relação de emprego é espécie e constitui como o elemento principal do estudo do Direito do Trabalho com a sua caracterização e definição dos seus elementos necessários.

É um ramo do direito que possui uma grande importância em razão da função de regulação das relações trabalhistas com o objetivo de se evitar a utilização extensiva da mão-de-obra, com a exploração.

2.2. Princípios

Princípios são normas fundamentais, valores, enunciados genéricos, que dão unidade ao sistema jurídico, que servem de base e são utilizados no trabalho interpretativo. Em um primeiro momento eram considerados apenas como uma fonte subsidiária, hoje são considerados como normas que podem estar expressas no ordenamento jurídico ou encontradas a partir da dedução. Dão luz ao legislador ao elaborar a lei, assim como ao intérprete para aplicar a norma.

Princípio possui caráter polissêmico. Segundo Manoel Gonçalves Filho poderá conter três sentidos:

(...) o termo ‘princípio’ tem três sentidos de alcance diferente. Num primeiro, seriam ‘supernormas’, ou seja, normas (gerais ou generalíssimas) que exprimem valores e que por isso, são ponto de referência, modelo, para regras que as desdobram. No segundo, seriam standards, que se imporiam para o estabelecimento de normas específicas - ou seja, as disposições que preordenem o conteúdo da regra legal. No último, seriam generalizações, obtidas por indução a partir das normas vigentes sobre determinada ou determinadas matérias. Nos dois primeiros sentidos, pois, o termo tem uma conotação prescritiva; no derradeiro, a conotação é descritiva: trata-se de uma ‘abstração por indução’.[1]

Ruy Samuel Espíndola declara que:

Pode-se concluir que a idéia de princípio ou sua conceituação, seja lá qual for o campo do saber que se tenha em mente, designa a estruturação de um sistema de idéias, pensamentos ou normas por uma idéia mestra, por um pensamento chave, por uma baliza normativa, donde todas as demais idéias, pensamentos ou normas derivam, reconduzem e/ou subordinam.[2]

Já Miguel Reale:

(...) os princípios são ‘verdades fundantes’ de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da praxis.[3]

Para Guilherme de Barros Teixeira:

(...) princípios são verdades ou juízos fundamentais que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos a dada porção da realidade. [4]

De acordo com Américo Plá Rodrigues, os princípios são como:

(...) linhas diretrizes que informam algumas normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de soluções, pelo que podem servir para promover e embasar a aprovação de novas normas, orientar a interpretação das existentes e resolver casos não previstos. [5]

Os princípios se diferem das garantias, uma vez que essas são instituições criadas para que, através delas, os indivíduos possam ter ao seu alcance imediato, um meio de efetivar os direitos individuais. Aproximam-se a um meio de defesa pelo qual se assegura a fruição de direitos fundamentais, sendo assim consideradas como acessórias.

2.2.1. Espécies

2.2.1.1. Princípio da Proteção

A relação trabalhista é marcada pela desigualdade entre o trabalhador e o empregador. De um lado o empregado necessita trabalhar e ter condições para se sustentar e do outro o empregador possui a dinheiro e a oferta de emprego.

Nessa situação de desigualdade, o Direito do Trabalho possui o principio da proteção. Segundo Alice Monteiro de Barros (2010, p. 181) o princípio da proteção:

(...) é consubstanciado na norma e na condição mais favorável, cujo fundamento se subsume à existência do Direito do Trabalho”, cuja função é “corrigir desigualdades, criando uma superioridade jurídica em favor do empregado, diante de sua condição de hipossuficiente.

Ele se subdivide em outros três princípios: da norma mais favorável; da condição mais benéfica e do indubio pro operário.

O princípio da norma mais favorável determina que existindo duas normas ou mais vigentes, aplica-se a que seja mais favorável ao empregado, independentemente, da posição hierárquica da norma. Na lição de Alice Monteiro de Barros (2010, p. 181) “é a existência de duas ou mais normas, cuja preferência na aplicação é objeto de

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