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Integridade no direito na concepçao de Ronald Dworkin

Por:   •  8/1/2018  •  1.560 Palavras (7 Páginas)  •  325 Visualizações

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que nenhuma interpretação poderia ser melhor e isso deveria ser conquistado e defendido como qualquer outro argumento interpretativo. Para o autor: “A sábia opinião de que nenhuma interpretação poderia ser melhor deve ser

conquistada e defendida como qualquer outro argumento interpretativo”. (DWORKIN, 2007, p.285)

A principal diferença entre a atitude dos legisladores com relação aos juízes no direito como integridade, é que o mesmo não precisa de razões de principio para justificar as regras formuladas, os juízes quando elaboram regras de responsabilidades não reconhecidas anteriormente, não tem a mesma prerrogativa que os legisladores, suas decisões tem que ter como base os princípios, argumentos contundentes que mostram realmente que as partes teriam direitos e deveres legais, ao contrario da regras elaboradas pelos legisladores que não tem que se preocupar em interpreta-las no caso concreto. “O direito como integridade pressupõe, contudo, que os juízes se encontram em situação muito adversa daquela dos legisladores”. (DWORKIN, 2007, p. 292)

Para tratar as várias e complexas possibilidades interpretativas do caso McLoughlin, que se resume em uma ação proposta por McLoughlin, uma mulher casada que após receber notícia de um grave acidente envolvendo sua família, é levada ao hospital onde encontra sua filha morta e seu marido e outros dois filhos gravemente feridos, ela sofre um choque nervoso grave e por esse motivo processa o réu pela lesão emocional que sofreu. O Jurista Ronald Dworkin utiliza um juiz imaginário, de capacidade e paciência sobre-humanas, que aceita o direito como integridade para expor essa estrutura da interpretação jurídica desse caso e chegar a uma decisão que é apresentada como a melhor, apesar da dificuldade, pois a senhora McLoughlin não estava diretamente envolvida no acidente. Esse juiz é chamado de Hércules, e tenta encontrar uma teoria que seja coerente com a indenização por danos morais, para isso ele seleciona diversas hipóteses para corresponder com a melhor interpretação. Suas hipóteses são enumeradas de 1 a 6, e são descartadas segundo os princípios da equidade e da justiça além suas convicções, onde é escolhido como a hipótese mais aceitável para interpretar o caso de danos morais a quinta hipótese, que considera que o direito admite qualquer indenização por danos morais, causado por um motorista negligente, que poderia prever o acidente se fosse razoavelmente sensato, mesmo a autora da ação estando há uma grande distância e tempo do local do fato ela sofreu a lesão psicológica devido à negligência de outra pessoa que estava conduzido o veiculo envolvido no acidente. Com isso conclui-se segundo o autor a visão sobre Hercules:

“Ele é um juiz criterioso e metódico. Começa por selecionar diversas hipóteses para corresponderem à melhor interpretação dos casos precedentes, mesmo antes de tê-los lido.” (DWORKIN, 2007, p. 288).

A divisão do direito em partes diferentes é dominantemente um traço da pratica jurídica. Hercules o juiz imaginário, admite uma maneira de explicar a questão da divisão do direito, e elabora uma doutrina com primado local de acordo com ela, contemplando a doutrina uma força maior no momento em que os limites entre as áreas costumeiras do direito harmonizam-se com os princípios morais amplamente aceitos que distinguem tipos diferentes de falta ou de responsabilidade, seu conteúdo em cada área reflete esses princípios morais. Hercules não se mostrara tão disposto a atender a prioridade local , quando as divisões do direito se tornarem arbitrarias e isoladas das convicções populares, em especial quando as regras foram elaboradas em períodos distintos não atendendo mais os anseios da sociedade. Os argumentos jurídicos e judiciais respeitam as divisões do direito, as opiniões judiciais normalmente reportam o caso que tem em mãos, seus precedentes e leis consideradas são extraídos. É interpretativo, e sua compartimentalização é uma característica da pratica jurídica que não pode ser ignorada em qualquer interpretação. As divisões do direito, permitem que tanto as pessoas comuns quanto os juízes sob grande pressão interpretem dentro dos limites que parecem naturais e intuitivos. Para o autor: “Contudo, o direito como integridade é interpretativo, e a compartimentalização é uma característica da pratica jurídica que nenhuma interpretação competente pode ignorar”. ( DWORKIN, 2007, p. 301)

Para diferenciar formalismo da integridade no direito, podemos observar que enquanto o formalismo repousa o conceito de tomada de decisões de acordo com as regras escritas, limitando o julgador a decidir de acordo com elas, na integridade no direito persiste que afirmações jurídicas combinam elementos que interpretam a pratica jurídica em seu processo de desenvolvimento, utilizando princípios e argumentos que dão uma maior possibilidade de decidir com justiça e equidade, o caso concreto possibilitando varias interpretações a cerca do mesmo fato. “O direito como integridade deplora o mecanismo do antigo ponto de vista de que “lei é lei”, bem como o cinismo do novo “realismo”". (DWORKIN, 2007, p.

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