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Inquérito Policial e Seu Início

Por:   •  24/4/2018  •  1.074 Palavras (5 Páginas)  •  300 Visualizações

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em flagrante é uma das formas de se iniciar uma das formas do inquérito policial.

e) “Delatio Criminis”

É a noticia que é oferecida por qualquer um do povo.

ATENÇÃO: No JECRIM não existe inquérito policial, o que existe é o Termo Circunstanciado – TC (substitui o inquérito policial).

ATENÇÃO 02: A denúncia anônima (“delatio criminis inqualificada” ou apócrifa) não permite a instauração do inquérito policial. A autoridade policial deve fazer investigações preliminares e de posse desses elementos, instaurar o inquérito – HC 204.778/SP, relator Min. Og Fernandes, julgado em 04/10/12.

AÇÃO PENAL PRIVADA OU PÚLICA CONDICIONADA

Depende para a instauração do inquérito da manifestação do ofendido ou do seu representante legal.

NOTITIA CRIMINIS

 Noção: É o conhecimento espontâneo ou provocado de um fato delituoso pela autoridade policial.

 Classificação:

a) Cognição imediata/espontânea – quando a autoridade policial toma conhecimento dos fatos por meio de suas atividades rotineiras.

b) Cognição mediata/provocada – quando a autoridade policial toma conhecimento dos fatos por meio de um expediente escrito.

c) Cognição Coercitiva – quando a autoridade policial toma conhecimento da infração pela apresentação do preso em flagrante.

d) “Delatio Criminis Postulatória” – Trata-se da representação nos crimes de ação penal pública condicionada.

e) “Delatio Criminis Inqualificada” – É a denúncia anônima.

DESENVOLVIMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL

 Condutas da Autoridade – artigo 6º, CPP.

- ver o rol do artigo;

- Não é taxativo;

- Não há sequência pré-determinada obrigatória.

- Artigo 2º, §1º, Lei 12.830/13. A condução da investigação cabe a Autoridade Policial.

CPP: Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua

atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

Lei 12.830/13: Art. 2º,

§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais

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