Inquérito Policial e Seu Início
Por: Evandro.2016 • 24/4/2018 • 1.074 Palavras (5 Páginas) • 300 Visualizações
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em flagrante é uma das formas de se iniciar uma das formas do inquérito policial.
e) “Delatio Criminis”
É a noticia que é oferecida por qualquer um do povo.
ATENÇÃO: No JECRIM não existe inquérito policial, o que existe é o Termo Circunstanciado – TC (substitui o inquérito policial).
ATENÇÃO 02: A denúncia anônima (“delatio criminis inqualificada” ou apócrifa) não permite a instauração do inquérito policial. A autoridade policial deve fazer investigações preliminares e de posse desses elementos, instaurar o inquérito – HC 204.778/SP, relator Min. Og Fernandes, julgado em 04/10/12.
AÇÃO PENAL PRIVADA OU PÚLICA CONDICIONADA
Depende para a instauração do inquérito da manifestação do ofendido ou do seu representante legal.
NOTITIA CRIMINIS
Noção: É o conhecimento espontâneo ou provocado de um fato delituoso pela autoridade policial.
Classificação:
a) Cognição imediata/espontânea – quando a autoridade policial toma conhecimento dos fatos por meio de suas atividades rotineiras.
b) Cognição mediata/provocada – quando a autoridade policial toma conhecimento dos fatos por meio de um expediente escrito.
c) Cognição Coercitiva – quando a autoridade policial toma conhecimento da infração pela apresentação do preso em flagrante.
d) “Delatio Criminis Postulatória” – Trata-se da representação nos crimes de ação penal pública condicionada.
e) “Delatio Criminis Inqualificada” – É a denúncia anônima.
DESENVOLVIMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL
Condutas da Autoridade – artigo 6º, CPP.
- ver o rol do artigo;
- Não é taxativo;
- Não há sequência pré-determinada obrigatória.
- Artigo 2º, §1º, Lei 12.830/13. A condução da investigação cabe a Autoridade Policial.
CPP: Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua
atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
Lei 12.830/13: Art. 2º,
§ 1o Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais
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