Inicial extravio de bagagem
Por: Jose.Nascimento • 7/11/2018 • 1.436 Palavras (6 Páginas) • 264 Visualizações
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Desse modo, a indenização pecuniária em razão de dano moral é como um lenitivo que atenua, em parte, as consequências do prejuízo sofrido, superando o déficit acarretado pelo dano, é evidente o dano causado uma vez que se perde muito tempo planejando uma viagem, para enfim quando se chega ao destino descobrir que se está somente com a roupa do corpo.
B- Do Dano Patrimonial
Por todo o exposto, é claro que a autora sofreu diversos prejuízos de ordem material, haja vista, que além de ter sido constatada a perda dos objetos que estavam em sua bagagem, foi obrigada a desembolsar relevante quantia em dinheiro com a aquisição de roupas e outros materiais indispensáveis.
No presente caso, prima-se pela reparação dos danos emergentes, ou seja, tudo aquilo que se perdeu. A fim de tratar a matéria o legislador editou o seguinte dispositivo do Código Civil, in verbis
"Art. 402. Salvo as disposições expressamente previstas em lei., as perdas e danos devidos ao credor abrangem, além do que efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar."
Assim, o valor estimado dos bens extraviados com a mala e os referidos gastos totalizam, aproximadamente, um valor de R$4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), cujo valor específico resta demonstradas na memória de cálculo, anexa à esta inicial.
Nesse sentido o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul já decidiu
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE. MUDANÇA. REVELIA. INCIDÊNCIA DE SEUS EFEITOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ARTIGO 14 DO CDC). REDUÇÃO PATRIMONIAL. EXTRAVIO DE BENS MÓVEIS, ALBUNS DE FAMÍLIA, ETC. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS, NO CASO CONCRETO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$ 5.000,00 PARA O DANO MATERIAL E R$ 6.000,00 PARA O DANO MORAL). DEVER DE DEVOLVER CHEQUE ENTREGUE COMO PARTE DO PAGAMENTO (R$ 1.000,00) COMO FORMA DE ABATIMENTO PELO SERVIÇO MAL EXECUTADO. - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006207492, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 29/09/2016)
Diante o exposto é claro o gasto sofrido pela parte autora, necessitando do reparo.
IV-DOS PEDIDOS
Diante de todos os fatos e fundamentos anteriormente dispostos, REQUER:
I - A citação do réu, no endereço indicado, para que querendo e podendo, conteste a presente peça exordial, sob pena de revelia e de confissão quanto à matéria de fato, de acordo com o art. 319 do CPC;
II - Que se julgue procedente a presente demanda, condenando-se o réu ao pagamento de verba indenizatória estipulada em um total de R$ 9.800,00(nove mil e oitocentos), sendo o valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais) em decorrência dos danos morais sofridos e o valor de R$ 4.800,00 (Quatro Mil e Oitocentos Reais) pelos danos materiais ocorridos, conforme demonstra a memória de cálculo anexa;
III - Os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, de acordo com artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, por não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família;
IV - A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo do réu a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito
V - Seja condenado o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios. Pretende provar o alegado mediante a produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal, pericial, e demais meios de prova em Direito admitidos, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil;
Dá-se à causa o valor de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos)
Nesses Termos, Pede Deferimento.
Porto Alegre, 28 de Agosto de 2017.
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