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Contestação indenização extravio de bagagem

Por:   •  5/5/2018  •  2.690 Palavras (11 Páginas)  •  234 Visualizações

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A três, porque aceitar a afirmação de que o ônibus teria “arrancado” ainda no momento em que a autora retirava sua última bagagem, é dizer por vias tortas que o ônibus “arrancou” com um compartimento inteiro de carga aberto!

Ora, não estamos discutindo uma partida de ônibus com uma “gaveta” aberta, e sim, estamos falando do tamanho de uma porta de compartimento de bagagens de veículos de transporte de pessoas, que é grande e pesada.

De fato, não é crível que isto tenha acontecido, porque aceitar esta afirmação é dizer que o ônibus passou a viajar na estrada com um compartimento de cargas aberto (ora, não teria o ônibus da ré “arrancado” enquanto a autora estava terminando de retirar sua bagagem ?).

A conseqüência óbvia da afirmação da autora é dizer que o ônibus da requerida, então, viajou o restante de seu trajeto com a porta de carga aberta.

Somente a título de ilustração Excelência, veja algumas reproduções dos ônibus da ré, vez em que se poderá ter uma noção da dimensão, das medidas, de um compartimento de bagagem de veículo deste porte:

Enfim Excelência, motorista algum não esperaria alguém terminar de retirar suas bagagens nesta situação.

A história contada é, no mínimo, curiosa.

A autora não fez prova de suas alegações, tampouco demonstrou que a dinâmica dos fatos se deu pela forma narrada em sua exordial.

Efetivamente a autora empreendeu a viagem, porém não possui o comprovante de que portava bagagem, muito menos que deixou sob os cuidados do preposto da ré, também não logrou êxito em comprovar quais bens seriam estes, nem seus valores.

Verifica-se também, que toda a bagagem transportada possui um comprovante de despacho, os quais servem para comprovar a propriedade, no final da viagem ao passageiro, contudo, no caso em apreço, a autora não apresentou o comprovante ao agenciador ou ao motorista, bem como não comunicou o alegado extravio ao término da viagem, o que fez somente muito tempo depois.

A autora, de fato, junta os bilhetes de passagens, mas não junta os de bagagem.

Entendeu-se que a autora não conseguiu se desincumbir do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, o desaparecimento de sua bagagem durante a viagem realizada a bordo do ônibus da linha São Paulo-Peruíbe, de propriedade da empresa ré.

Apesar de a relação entre as partes ser tutelada pela lei do consumidor, a inversão do Ônus da prova não pode ser aplicada ao caso. O consumidor não é hipossuficiente na produção de provas quanto aos seus próprios pertences, e, como decorrência, o rol de objetos supostamente encontrados na bagagem não se trata de alegação verossímil.

O ônus da prova, e até de sua inversão, o critério é subsidiário, porque qualquer que seja a relação jurídica, o ideal é que o fato se prove e, com base na prova, a decisão se dê, apenas se recorrendo de sua falta, quando do fato não se conseguir provar.

Com a existência de determinado fato e de certos pressupostos, o ônus da prova pode inverter-se, mas, neste caso, há de haver prova do fato básico, o indício, e dos pressupostos da inversão, no caso específico da relação de consumo, da hipossuficiência e da verossimilhança. Não há, no entanto, como deduzir-se pela praesumptio hominis reconhecida, se o indício, o fato base, não estiver provado.

Nesse sentido:

EMENTA: INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA - HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA - FATO BÁSICO A SER PROVADO - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - INDENIZAÇÃO POR PERDA DE BAGAGEM - NECESSIDADE DA PROVA DO USO DO TRANSPORTE.

A inversão dos ônus da prova, como regra de julgamento, tem por pressupostos a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, informadas pela experiência, mas o consumidor não se isenta de provar o fato básico, o indício, do qual é deduzida a conclusão que lhe favorece.

Para indenização por perda de bagagem atende-se o princípio da razoabilidade, inclusive quanto a valores, mas o interessado deve provar, pelo menos, que usou, no dia denunciado, o transporte reclamado.

Recurso a que se dá provimento por falta de prova do transporte e da condução de bagagem.

(Número do processo: 2.0000.00.345800-8/000, Quinta Turma Cível, TJMG, Relator Ernane Fidelis, Data do Julgamento: 08/11/2001)

Assim é que, a autora não demonstrou o extravio, tampouco seu verdadeiro conteúdo da bagagem, nem mesmo realizada a declaração prévia de seu real valor perante a ré.

IV – DOS DANOS MATERIAIS – da ausência de prova

Sem prejuízo de não ter demonstrado a autora seu direito, porque não houve o incidente por ela narrado nos autos, certo é que melhor sorte não lhe assiste quanto ao pleito de danos materiais, no valor de R$ 1.860,00 (mil e oitocentos e sessenta reais).

Primeiramente, veja Excelência que a autora pede justiça gratuita porque seria pobre na acepção da lei, mas ao mesmo tempo, alega que portava objetos destes valores em sua bagagem.

Os valores mencionados como perda patrimonial são incompatíveis se levarmos em consideração o padrão de vida declarado pela autora.

Não só não demonstrou a autora o extravio de bagagem, pois que sequer junta seu bilhete de despacho aos autos, como não comprovou que tinha estes bens à sua disposição, já que sequer o comprovante de compras destes demonstrou.

Veja que dano material depende de prova.

Mera alegação não faz prova de sua existência, à semelhança, inclusive, de tudo o que se alega em juízo.

Não só é assim que nosso sistema processual é inequívoco quando determina a produção de prova do dito dano patrimonial.

Por sua natureza, a demonstração da extensão do dano material deve ser precisa também quanto ao valor da indenização

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