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Imunidades Parlamentares à luz da Constituição Federal – Garantia ou Privilégio?

Por:   •  30/8/2018  •  1.447 Palavras (6 Páginas)  •  327 Visualizações

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Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

À luz da doutrina de Alexandre de Morais, Imunidades Parlamentares são " garantias funcionais, normalmente divididas em material e formal, admitidas nas Constituições para o livre desempenho do ofício dos membros do Poder Legislativo e para evitar desfalques na integração do respectivo quorum necessário para deliberação."

Sob essa perspectiva, a finalidade das Imunidades Parlamentares não obedece a um caráter pessoal, e sim funcional. Isto é, a intenção do legislador constitucional não seria privilegiar a classe parlamentar, mas garantir o correto funcionamento do Poder Legislativo, em benefício do Povo.

Ocorre que os reflexos práticos da referida norma, muitas vezes, não obedecem à sua nobre finalidade. O foro privilegiado, por exemplo, é alvo de críticas ferrenhas por parte de lúcidas doutrinas e do próprio Supremo Tribunal Federal, principalmente pela ineficiência processual gerada. A AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), realizou uma pesquisa, no ano de 2009, que provou que os tribunais superiores recebem mais processos contra autoridades do que são capazes de julgar. Apenas 4,6% das ações penais abertas no Supremo Tribunal Federal desde 1998 foram julgadas. No caso do Superior Tribunal de Justiça, o índice é ainda menor: 2,2%.

Por outro lado, não há qualquer justificativa constitucionalmente aceitável para a existência de tais privilégios, a não ser a evidente protelação dos julgamentos e, consequentemente, da efetivação da justiça em relação aos Parlamentares que cometem crimes.

Nesse sentido, a inobservância do Princípio da Isonomia é apenas a primeira das inconstitucionalidades observadas, já que as Imunidades Parlamentares, na prática, facilitam o cometimento de crimes contra toda uma nação. Sobre o tema, posicionou-se o Ministro do Supremo Tribunal Federal Joaquim Barbosa:

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, criticou nesta sexta-feira o excesso de recursos judiciais ao qual condenados têm acesso no Brasil, o tratamento privilegiado que a Justiça dá aos políticos e as chances desiguais que poderosos têm em um processo, em comparação a pobres e negros. Para Barbosa, o Judiciário condena muito os desvalidos, mas deixa impunes os mais abastados. Os comentários foram feitos em um debate ocorrido durante um congresso da Unesco sobre liberdade de imprensa em São José, capital da Costa Rica.

Ao que se pode observar facilmente na prática, as Imunidades Parlamentares, que deveriam servir como mecanismo para o melhor funcionamento da máquina legislativa e benefício do povo, tem sido utilizada como corredor de facilitação à ilegalidade e à impunidade.

9 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

- BRASIL, Constituição Federal. Ed. 46. Saraiva, São Paulo: 2011.

- SANTOS, Divani Alves. Imunidade Parlamentar à luz da Constituição Federal de 1988; Disponível em http://bd.camara.gov.br/bd/bitstream/handle/bdcamara/3604/imunidade_parlamentar_divani.pdf?sequence=1; Acesso em: 01 de setembro de 2013;

- MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2005.

- BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limite e

- possibilidades da Constituição Brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 1993.

- BITTENCOURT, C. A. Lúcio. O Controle de Constitucionalidade das Leis. Atualizado por José Dias. 2.ed. Brasília: Ministério da Justiça, 1997.

- CAMPOS, Francisco. Direito constitucional. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1956.

- CANOTILHO, José

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