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UNIÃO HOMOAFETIVA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Por:   •  26/8/2018  •  11.004 Palavras (45 Páginas)  •  251 Visualizações

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3.1 Mutação constitucional e o casamento homoafetivo………………………..……….29

3.2 Análise da resolução do CNJ e sua eficácia no Direito brasileiro…………...………39

CAPÍTULO IV

4. CRÍTICA AO PROJETO DO ESTATUTO DA FAMÍLIA

4.1 Breve análise dos assuntos já tratados, para estudo do Projeto de Lei nº 6583/2013: Das mudanças profundas ao longo da história na constituição da família brasileira.............................................................................................................................41

4.2 Análise ao Projeto do Estatuto da Família...................................................................43

CONCLUSÃO……………………………………………………………..……………45

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS………………………………………………..49

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INTRODUÇÃO

Esta monografia esta inserida em um campo interdisciplinar dos estudos jurídicos, articulando elementos das áreas do Direito Civil e, especialmente, do Direito Constitucional para estudo da evolução do conceito de Família e reconhecimento da União Homoafetiva à luz de nossa Lei Maior, a Constituição Federal de 1988.

O ordenamento jurídico brasileiro, até pouco tempo, não regulava – específica e expressamente – as relações decorrentes das relações homoafetivas, essa omissão legislativa gerou, por vasto período, uma insegurança jurídica clara, sobretudo porque a Constituição vigente, seus princípios e as normas que dela decorrem assumem importante papel jurídico na defesa de Direitos e Garantias, da Supremacia da Dignidade Humana, completamente contrários à atos discriminatórios ou atendores do direito potestativo, da liberdade e autonomia do cidadão, que tanto se exalta a conquista. E era exatamente esse o resultado de manter à margem da lei tal realidade sofrida por quem constituía família sob estes moldes.

Se, do Título I, que trata Dos Princípios Fundamentais, temos que a Constituição Federal garantiu que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) V - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação; tínhamos um problema com a exclusão da tutela de direitos aos que viviam em união homoafetiva e as relações jurídicas oriundas desta.

Urgia a necessidade de um posicionamento do Poder Judiciário brasileiro ante a omissão legislativa e, face ao sucessivo enfrentamento de casos concretos, obtivemos do Supremo Tribunal Federal, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar, quando contínua, pública e duradoura.

Muito embora caminhe nossa Lei Maior no sentido de zelar pelos direitos já conquistados, o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar por parte do STF não foi capaz de estancar a discriminação, assim, enquanto se aguarda a total conscientização social, afim de que seja extirpado o desrespeito aos direitos individuais de dignidade, liberdade, autonomia e não-preconceito, tem-se inúmeras demonstrações, inclusive no ordenamento jurídico, de que essa luta ainda não terminou.

Da realidade social à evolução do tratamento legal, trataremos a diante.

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CAPÍTULO I

1. O CONCEITO DE FAMÍLIA

1.1 A FAMÍLIA NO DIREITO CONSTITUCIONAL BRASILEIRO

Ao longo dos séculos, o conceito de família foi se modificando, variou e se transformou de acordo com a realidade dos destinatários da lei: a sociedade. Nesse sentido, por estar em constante evolução, foi se mostrando ao doutrinador como um conceito de difícil definição definitiva.

A bem da verdade, o que se notou por intermédio dessa realidade, foi uma dificuldade – ou impossibilidade – em se destinar um único conceito com valor atemporal para esse instituto.

Por outro lado, nossa Constituição Federal garante que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, com isso, dada a sua relevância social e jurídica, a doutrina, a jurisprudência e a lei buscam acompanhar a realidade social, contemplando as inquietações da sociedade contemporânea, que evolui, se transforma, rompe paradigmas, tradições e amarras, gerando, por consequência, a necessidade de constante oxigenação das leis.

De início, quando passamos a discutir socialmente e positivar o tema, somente a família constituída pelo matrimônio, foi reconhecida de forma legítima, sendo que a legislação tratava apenas sobre o casamento, relações de filiação e de parentesco. [1]

Somente depois de muitos séculos, houve, por exemplo, o reconhecimento das relações extramatrimoniais, a valorização da menor intervenção do Estado no que tange ao casamento e a possibilidade de seu desfazimento[2] e, dentre outros, anos depois, a possibilidade de que o divórcio direto fosse feito sem a necessidade de terminado lapso temporal e de prévia separação judicial[3]. Tudo isso foi resultado de um longo e lento processo.

Para melhor entendermos sobre esta transformação e evolução social, é necessário passearmos pela história, ainda que brevemente, a fim de conhecer como o tema foi abordado, ao longo das Constituições brasileiras. Ao passo que, importante se faz compreender como a Lei Maior de nosso Estado, da qual emana todos os princípios fundamentais da sociedade, e tem como dever maior a proteção dos direitos básicos, reflete toda a transformação social, até que, enfim, possamos adentrar nos dias de hoje e analisar o tema sob ótica da Constituição vigente, de 1988.

- A EVOLUÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS NO ASPECTO DA CONCEITUAÇÃO E PROTEÇÃO DA FAMÍLIA

Conforme bem definiu Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, a família é uma entidade histórica, ancestral como a história, interligada com

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