INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO EMPRESARIAL ORIGEM DO DIREITO COMERCIAL.
Por: Jose.Nascimento • 31/8/2018 • 6.638 Palavras (27 Páginas) • 641 Visualizações
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Atos de comercio: tudo que estivesse listado no rol taxativo e expresso no Regulamento 737/1850, O que não estava inserido nesse regulamento possuía natureza jurídica de uma sociedade civil.
Na teoria dos atos de comercio, as indústrias e empresas prestadoras de serviços, não eram beneficiadas pelas regras direcionadas aos comerciantes. A eles eram aplicadas as normas do direito civil.
AULA 02
CONCEITO E AUTONOMIA DO DIREITO EMPRESARIAL
I. CONCEITO DE DIREITO COMERCIAL:
É o complexo normativo que tem por objeto a regulação das relações jurídicas derivadas do exercício da atividade empresarial.
OBS: Desde a sua origem até os dias atuais, o direito comercial conserva uma série de características próprias; mas, utiliza-se do direito civil para suprir eventuais lacunas de sua legislação.
- O conceito de direito comercial abrange atividade mercantil e prestação de serviços, com a inserção da atividade de empresa. (Ampliação do Direito de empresa).
II. SUJEITOS DO DIREITO COMERCIAL:
- Empresário.
- Empresa/sociedade empresária.
- Estabelecimento empresarial - Não pode ser considerado sujeito do direito comercial, tendo em vista tratar-se tão somente de instrumento que possibilita a atuação comercial. NÃO É SUJEITO DO DIREITO COMERCIAL
III. FONTES DO DIREITO COMERCIAL:
- Código Comercial de 1850;
- Código Civil de 2002;
- Constituição Federal de 1988;
- Tratados e Convenções Internacionais;
- Leis extravagantes:
Lei nº 11.101/2005;
Lei nº 7.357/1985;
Lei nº 6.404/1976, dentre outras.
OBS: A mais importante fonte do direito comercial/empresarial são as normas empresariais, ou seja, as regras jurídicas especiais que se destinam à regulação da atividade econômica.
- A unificação da legislação ocorreu como consequência da teoria da empresa.
III. CARACTERÍSTICAS DO DIREITO COMERCIAL:
COSMOPOLITISMO: significa aquele que recebe influência cultural de grandes centros urbanos. Historicamente, o comércio foi fator de integração entre os povos, propiciando uma intensa inter-relação entre os países. Constitui a possibilidade de aplicação de leis e convenções internacionais ao direito empresarial. O DIREITO COMERCIAL NÃO PERTENCE A UM SO POVO, A UMA SO EPOCA. CIENCIA UNIVERSAL.
ONEROSIDADE: devido o caráter econômico das atividades mercantis, o intuito do lucro é algo intrínseco ao exercício da atividade empresarial. LUCRATIVIDADE. CIÊNCIA ESPECULATIVA.
INFORMALISMO: em função do dinamismo da atividade empresarial, para a realização e difusão das práticas mercantis exigem-se meios ágeis e flexíveis para tanto. Caso contrário, o excesso de formas poderia obstar o desenvolvimento econômico. NÃO SE EXIGE RIGOR QUANTO AS FORMAS PARA ELABORAÇÃO DOS CONTRATOS COMERCIAIS, POIS É NECESSÁRIO QUE O DIREITO COMERCIAL EVOLUA COM O TEMPO.
FRAGMENTARISMO: pelo fato de o direito empresarial possuir uma série de sub-ramos com características específicas, vinculado a outros ramos do Direito. Ex: direito falimentar, direito societário, direito cambiário, direito da propriedade industrial, etc. DIVISÃO EM PARTES.
IV. AUTONOMIA DO DIREITO EMPRESARIAL: na qualidade de possuir um regime jurídico especial, é visto como um ramo do Direito independente e autônomo, contemplando todo um conjunto de normas e princípios específicos, além de características que lhes são próprias (a exemplo do art. 22, inciso I da Constituição Federal).
AULA 03
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO EMPRESARIAL
- O Estado Democrático de Direito embasado pela CF atrela a atividade empresarial à objetivos sociais, econômicos e ambientais.
- Em razão dos direitos fundamentais, a empresa e seus resultados estão intimamente relacionados a uma prática de responsabilidade social corporativa.
PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS:
1. Função social da empresa – o princípio da função social, dessa forma, impõe ao proprietário (ou a quem for exercer o direito de usar, gozar e dispor da propriedade) a prática de comportamentos em benefício da sociedade;
2. Livre-iniciativa – a eleição da atividade que será empreendida assim como o quantum a ser produzido ou comercializado resultam de uma decisão livre dos agentes econômicos (art. 1º, inciso IV c/c art. 170, caput);
3. Tratamento diferenciado para ME e EPP’s – o tratamento diferenciado previsto para as microempresas e empresas de pequeno porte visa estimular o desenvolvimento econômico dessas pessoas jurídicas, através da simplificação, redução ou eliminação de obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias (art. 179, CF);
4. Dignidade da pessoa humana – deve buscar colocar o homem em condições idôneas para exercer suas aptidões pessoais, assumindo posição relevante dentro da ordem econômica e social (art. 1º, inciso III c/c art. 170, caput);
5. Valorização do trabalho – o aspecto patrimonial das relações de emprego possui significativa limitação com o princípio da valorização do trabalho humano. Além disso, diante desse princípio, o exercício de qualquer atividade econômica fica condicionado às exigências de dignidade da pessoa humana e valorização social do trabalho (art. 170 c/c art. 1º, inciso IV);
6. Soberania nacional econômica – o objetivo particular a ser alcançado é definir programa de políticas públicas voltadas não ao isolamento econômico, mas a viabilizar a participação da sociedade brasileira, em condições de igualdade, no mercado internacional (art. 170, I da CF);
7. Defesa do consumidor – o consumidor, peça fundamental para a circulação de bens numa economia de mercado, não pode ser visto apenas como instrumento para obtenção de lucro (art. 170, V c/c art. 5º, inciso XXXII e
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