INEXISTENCIA DE NEGOCIO JURIDICO
Por: Salezio.Francisco • 4/4/2018 • 2.915 Palavras (12 Páginas) • 239 Visualizações
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Assim pensa Cavalieri Filho quando diz "a relação jurídica contratual ou extracontratual, que tem numa ponta o fornecedor de produtos e serviços e na outra o consumidor; é aquela realizada entre fornecedor e o consumidor tendo por objetivo a circulação de produtos e serviços" (Cavalieri Filho, 2004:468)
a.1) DO CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO
Embora o entendimento doutrinário acerca do consumidor por equiparação não esteja ligado diretamente à relação de consumo, por não ser atingido pelo evento danoso, equipara-se à figura de consumidor pelas normas dos artigos 2º, parágrafo único, 17 e 29 do CDC.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
No caso apresentado, o Sr. Antônio Sales não é consumidor direto, pois não contraiu dívidas que não foram pagas, tendo seu nome com restrição de crédito junto ao SPC/SERASA. Porém, apesar de não ter contraído tais dívidas e ser tradicionalmente um ser humano honesto e bom pagador, no qual fez questão de provar isso, foi vítima do evento em que seu nome estava no polo ativo de tal demanda em face de contrato celebrado pelo banco CRÉDITO AQUI e Financeira CRÉDITO FACIM, como se usuário fosse deste serviço.
a.2) DO FORO COMPETENTE
Após uma breve explanação a cerca do demandante ser igualado consumidor por meio da figura do bystander, o foro competente para protocolar tal ação é o domicílio do réu, já que o demandante se encontra na situação de consumidor, e é verificado a relação de consumo. Logo, o município onde o demandante reside é Aquiraz, sendo, portanto, o foro competente.
Vejamos entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal acerca do foro competente para julgar demandas referentes a relações de consumo como a da presente demanda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. UNITINS. FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. PRERROGATIVA DE FORO. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. 1 - Considerando que a Fundação Pública de Direito Privado não possui prerrogativa de foro, e que se trata de relação de consumo, deve prevalecer a competência do foro do domicílio do consumidor0. 2 - Agravo de Instrumento provido. (TJ-DF- AGI: 20150020000816 , Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento:27/05/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/05/2015 .Pág.: 124)
Tendo em vista a presente demanda se trata de uma relação de consumo, deve-se prevalecer a competência do foro de domicílio do Sr. Antônio Sales, ou seja, Aquiraz, Ceará.
a.3) INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Apesar de causar estranheza à muitas pessoas, já é comprovado que as instituições financeiras pertencem a relação de consumo, tendo em vista serem fornecedoras de um serviço, que no caso, é o crédito.
O Supremo Tribunal de Justiça já entende que é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em relação às instituições financeiras, conforme Súmula 297 que diz “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, além da previsão no próprio CDC em seu artigo 3º, §2º.
Art. 3. §2°: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
a.4) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Em processos em que há vulnerabilidade técnica, jurídica e financeira do consumidor, o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus probatório, em atenção ao que preleciona art. 6º inciso VII:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Assim, considerando a aplicabilidade do CDC, bem como a vulnerabilidade da requerente nas 3 frentes – técnica, jurídica e financeira –, requer-se, de logo, a inversão do ônus probatório, para que a empresa venha a instruir este Juízo com acervo probatório necessário para provar tudo o que se alega.
- DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO
O caso em questão, conforme explicado nos fatos, demonstra o interesse do autor em declarar a inexistência de um negócio jurídico que não firmou, mas mesmo assim, a parte ré o registrou no SPC/SERASA, como se ele tivesse firmado um negócio jurídico.
Diante da declaração de inexistência proposta pela autora, cumpre esclarecer que negócio jurídico é a “manifestação de vontade que se destina a criar, regulamentar ou extinguir relações jurídicas” (JÚNIOR, Hamid Charaf Bdine; CHARAF, Hamid. Efeitos do negócio jurídico nulo. Editora Saraiva, 2010.).
Antônio Junqueira da Azevedo aduz que o negócio jurídico sempre parte da vontade particular de buscar certos efeitos, circunstância que, de fato, caracteriza o mesmo.
O mencionado autor dispõe ainda que, o negócio jurídico deve ser examinado em três planos de projeção, quais sejam: existência, validade e eficácia. Frise-se para o caso em questão o plano da existência, uma vez que inexistindo o negócio jurídico não há o que discutir em termos de validade e eficácia.
No que tange à inexistência do negócio jurídico, temos que este possui tal status quando "[...] lhe falta algum elemento estrutural, como o consentimento (manifestação da vontade), por exemplo. Assim se, não houve qualquer manifestação de vontade, o negócio não chegou a se formar; inexiste, portanto. A teoria do negócio jurídico inexistente é, hoje, admitida em nosso direito. Por se constituir em um nada no mundo jurídico, não
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