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Homicidio Qualificado

Por:   •  1/1/2018  •  5.509 Palavras (23 Páginas)  •  342 Visualizações

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29. MOTIVO FUTIL (II): é o motivo pequeno, insignificante, desproporcional ao resultado produzido. Deve ser analisado no caso concreto.

Ex.: mata-se a dona de um bar pelo fato desta não ter vendido fiado; mata-se em decorrência de um pequeno entrevero de trânsito; em razão de discussões banais entre casais; no rompimento do namoro; por ter a vítima rido do acusado.

Se o crime foi cometido sem motivo algum, conclui-se que matou pelo simples prazer de tirar a vida alheia, reconhecendo-se assim o motivo torpe e não fútil (há entendimentos de que seria tão somente homicídio simples).

Se em decorrência de motivo fútil tem-se o desenvolvimento de uma acalorada discussão entre as partes e, somente após esta ocorre o homicídio, entende-se que não há a qualificadora, eis que a razão foi a troca de ofensas e não o motivo inicial da discussão.

O ciúme não tem sido considerado motivo pequeno, sendo afastada a qualificadora. Entretanto, esta regra não é absoluta. Ex. O agente mata a namorada tão somente porque ela olhou de lado (neste caso há que se reconhecer a qualificadora por motivo fútil).

30. QUALIFICADORAS QUANTO AO MEIO DE EXECUÇÃO § 2º, III.

Verificar a questão de interpretação analógica. “Qualquer outro meio insidioso ou cruel, ou que possa resultar perigo comum”.

Ex. A morte por fogo já está mencionada no dispositivo e reconhecê-la como meio cruel seria “bis in idem”, entretanto, se as queimaduras foram proporcionadas por ácido, aplica-se residualmente a qualificadora interpretando-se haver ocorrido por meio cruel.

31. VENENO: “a substância que, introduzida no organismo, altera momentaneamente ou suprime definitivamente as manifestações vitais de toda matéria organizada”.

Na qualificadora por envenenamento é necessário que seja introduzido no organismo da vítima de forma dissimulada, ou seja, de forma que a vítima não tenha conhecimento. O envenenamento violento pode configurar a qualificadora de emprego de meio cruel.

Corrente majoritária de doutrinadores entendem que determinadas substâncias que normalmente são incapazes de causar a morte, podem, eventualmente, ser consideradas como veneno, como é o caso do açúcar ao diabético, determinados anestésicos que podem causar reações alérgicas. Contudo, para o seu reconhecimento, é certo que deverão ser ministrados de forma proposital.

32. FOGO: configura-se forma extremamente dolorosa de morte. Configura-se também a qualificadora nos casos em que a vítima morre pela aspiração de fumaça em decorrência de fogo ateado em sua residência. (“emprego”).

33. EXPLOSIVO: “é qualquer corpo capaz de se transformar rapidamente em gás à temperatura elevada” Sarrau. Comumente utilizado em crimes políticos e em atos de terrorismo.

34. ASFIXIA: consiste em provocar a morte da vítima pelo impedimento da função respiratória.

A asfixia pode ser mecânica e ocorre por:

a) esganadura: quando o agente comprime o pescoço da vítima com o próprio corpo (mãos, gravata ou pisão no pescoço), por tempo suficiente para que a falta de oxigênio cause a morte.

b) estrangulamento: quando o agente, fazendo uso da própria força, aperta o pescoço da vítima com um fio, arame, pedaço de pano, etc.

c) enforcamento: em que a corda (ou algo similar) colocada no pescoço da vítima se estica pelo peso dela.

d) sufocação: uso de algum objeto (plástico, travesseiro, pano) para obstruir a passagem de ar pelas vias de acesso aos pulmões. Também é possível com o uso das próprias mãos.

e) afogamento: que se dá com a imersão em meio líquido.

f) soterramento: que se dá com a submersão em meio sólido.

A asfixia também pode ser tóxica e se dá por:

a) confinamento: prender a vítima num recinto onde não há vedação de ar, impedindo a renovação do oxigênio.

b) uso de gás asfixiante: como o óxido de carbono, o cloro em estado gasoso, etc.

35. TORTURA: quando se inflige à vítima graves sofrimentos físicos ou mentais antes de lhe causar a morte. O meio de execução é empregado de forma lenta, gradativa, até produzir o resultado morte após grave sofrimento.

Exemplos tortura: prender a vítima e não lhe fornecer bebida ou comida, para que morra de fome ou sede; lentas sessões de mutilação; amarrar a vítima sobre um formigueiro de espécie agressiva; crucificação.

Como distinguir o crime de homicídio qualificado pela tortura do crime de tortura qualificada pela morte (art. 1º, § 3º da Lei 9.455/97)?

A diferença reside na intenção do torturador. Se o agente visava provocar a morte da vítima (dolo direto) ou assumiu o risco de provocá-la (dolo eventual) configura-se homicídio qualificado. Pena de 12 a 30 anos e julgamento pelo Tribunal do Juri.

Por outro lado, se o agente queria apenas torturar a vítima, para obter, p. e. uma confissão e, durante a cessão de tortura acabou, culposamente, ocasionando a sua morte, responde por tortura qualificada pela morte (crime preterdoloso). Pena, de 8 a 16 anos e julgamento pelo Juiz Singular.

36. MEIO CRUEL: A tortura se diferencia do meio cruel, justamente no que diz respeito ao ato executório, sendo este breve (diferentemente da tortura), muito embora provoque intenso sofrimento físico na vítima.

Exemplos de meio cruel: jogar a vítima do alto de um prédio; apedrejamento; espancamento mediante socos e pontapés; golpes no corpo da vítima com martelo, barra de ferro, pedaço de pau; colocar a vítima numa jaula com feras.

A reiteração de golpes nem sempre configura meio cruel, podendo configurá-lo, dependendo da forma como tenha ocorrido (quando imposto desnecessário sofrimento à vítima).

37. MEIO INSIDIOSO: é um meio velado, uma armadilha, um meio fraudulento para atingir a vítima sem que ela perceba que está havendo um crime. Ex. sabotagens (no freio de um veículo, no motor de um avião, nas alças de um paraquedas).

38. MEIO QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM: nestes casos, além de causar a morte de quem pretendia, o meio escolhido pelo agente tem o potencial de causar situação

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