Homicídio
Por: YdecRupolo • 18/1/2018 • 3.778 Palavras (16 Páginas) • 346 Visualizações
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2.2. Homicídio na pré-história.
Um dos atos primitivos do homem em si, pode ser considerado como matar, matar para sobreviver, ou simplesmente matar, vendo isto é desde a pré-história que um membro acaba eliminando avida de outro membro pertencentes ao mesmo meio ou grupo.
Segundo arqueólogos mais antigos, aprofundados no conhecimento de estudos sobre este tipo de crime, e como algumas doutrinas descrevem que eram raros os casos em que ossadas humanas eram encontradas com excesso de violência em seus corpos, é partindo disso que Itagiba (1945), tinha o pensamento de que o homem primitivo não possuía a mínima noção de respeito à vida do seu semelhante.
O homicídio é da época pré-histórica. Matar era natural. Assassinava-se com a sem-cerimônia do camponês que mata um réptil venenoso. Na luta para adquirir o alimento o selvagem era crudelíssimo; cometia todas as violências com perversidade artística. O homicídio é tão velho quando a fome (ITAGIBA, 1945).
2.3 Homicídio nas antigas civilizações
Mesmo na antiguidade, todas as civilizações antigas costumavam trazer consigo os delitos de homicídio em seus escritos, alguns de forma mais cautelosa e outros de forma mais branda.
Este crime de homicídio sempre esteve dentre os direitos que mais influenciaram na civilização, são estes, romano, germânico e canônico.
Os sumérios foram povos que habitavam na região da Mesopotâmia, em 1800 a.C, o Rei Hammurabi juntou-se com o Rei da Assiria e expandiram a politica da Babilônia até Mesopotâmia trazendo consigo seus costumes e crenças do povoado. Durante este movimento foi criado pelo Rei Hammurabi o sistema de normas legais escritas, que é considerado o primeiro psicografado de Leis, cujo foi denominado de Código de Hammurabi.
Os crimes cometidos durante esta época,eram na maioria das vezes punidos com a pena de morte, o que condiz totalmente o contrario da norma legal da nossa realidade hoje. A punição neste tempo era sempre considerada um bem tutelado aos atos praticados a favor a honra dos traídos. AQUI
Art. 1º - Se alguém acusa um outro, lhe imputa um sortilégio, mas não pode dar prova disso, aquele que acusou deverá ser morto.
Art. 3º - Se alguém em um processo se apresenta como testemunha de acusação e não prova o que disse, se o processo importa perda de vida, ele deverá ser morto.
Art. 15 - Se alguém furta pela porta da cidade um escravo ou uma escrava da Corte, ou escravo ou escrava de um liberto, deverá ser morto.
Art. 127 - Se alguém difama uma mulher consagrada ou a mulher de um homem livre e não pode provar, se deverá arrastar esse homem perante o Juiz e tosquiar-lhe a fronte.
Art. 130 – Se alguém viola a mulher que ainda não conheceu homem e vive na casa paterna e tem contato com ela e é surpreendido, este homem deverá ser morto e a mulher irá livre.
Art. 131 – Se a mulher de um homem livre é acusada pelo próprio marido, mas não surpreendida em contato com outro, ela deverá jurar em nome de Deus e voltar à sua casa.
Desta maneira, fica dito que o Código de Hamurabi foi baseado numa antiga lei, chamada por Lei Talião, a qual trazia suas normas jurídicas baseadas num antigo principio da época: olho por olho, dente por dente. Além de trazer consigo as formas desiguais de julgar para aqueles que tinham uma posição mais alta na sociedade, e aqueles que não eram do mesmo nível social, como no caso dos escravos e seus senhores.
Segundo Itagiba, no Egito eram cruéis as sanções que aplicavam às mulheres adulteras daquela época, queimavam-nas vivas, tempos depois foi mudada a forma de puni-las e aplicou-se a penalidade pela seção do nariz, esta forma de punição eram usadas para punir os ladrões por cometer determinados crimes, teriam seu nariz mutilado.
Quando acontecia a mutilação aos criminosos, as pessoas costumavam a ficar com medo, e estas penas mais do que punir, e retribuir o mal ao malfeitor, também influenciavam muito para servir de exemplo para o cometimento de futuros atos criminoso.
Ainda sobre o povo egípcio salienta Mário Curtis Giordani (2004, p. 7) que o assassino de um escravo ou de um homem livre era punido de igual modo. Quem presenciasse um assassínio, sem tentar impedi-lo, era condenado à pena capital. A mãe que assassinasse seu filho era obrigada a reter em seus braços o cadáver da criança durante três dias e três noites.
Já em Roma, desde os primórdios não se permitia a punição dos homicidas por particulares, pois consideravam um delicto publico, na época de Numa Pompilio, o segundo rei de Roma. O homicídio doloso neste tempo era punido com o deportatio e o confisco dos bens (PRADO, 2011).
O direito romano fez-se então a distinção entre premeditação e o impetus, entre o assassinato que seria morte violenta e homicídio simples, onde a pena do primeiro era mais severa que a do segundo.
Noronha (1963, p.18) no direito germânico, o tratamento penal para o homicídio era ministrado igualmente tanto na forma dolosa quanto na culposa, sendo indiferente aos julgadores a vontade direta ou não do homicida. O direito de vingança pertencia a família do morto, ou se ocorresse à composição material, com ressarcimento dos danos, este seria dividido em duas partes: uma ao estado e outra aos parentes das vitimas.
Aduz ainda que durante determinado tempo no continente europeu, notava-se que o crime de homicídio era em face tanto de iniciativa publica como de iniciativa privada. Na obra “O leviatã” o filósofo Thomas Hobbes relata que quando se tratava de crimes, que numa acusação de assassinato se o homicida fosse um particular, o litigio seria privado, caso o assassino fosse soberano o litigio seria publico.
Mais tarde, ocorreu a chamada recepção do Direito, na Alemanha, e a influencia da legislação da igreja, então passou o homicídio a ser tratado como crime publico, punido geralmente com pena capital ( ANÍBAL, 1981, p. 61).
2.4 Homicídio no Direito Canônico
No direito canônico o homicídio era considerado um delito misto, pois entendiam que este agredia dois bens jurídicos protegidos: o religioso e o laico, portanto o homicida que praticasse tal crime seria punido pela pena denominada poenatemporales.
Lembra Giardoni (2004) que a bíblia dividiu o homicídio em dois: o homicídio voluntario que era castigado com a pena capital, entretanto
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