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HOMICÍDIO SIMPLES E QUALIFICADO

Por:   •  3/12/2017  •  37.202 Palavras (149 Páginas)  •  360 Visualizações

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de pesquisa será bibliográfica, utilizando fontes primárias e secundárias, bem como sites jurídicos e informativos sobre o assunto.

O presente trabalho discutirá um assunto polêmico no âmbito jurídico do direito, devido ao grande número de assassinatos ocorridos em todo o país, sendo que o número de homicídio no Brasil é cinco vezes maior que o índice mundial e o país ocupa a liderança global em números absolutos de homicídios, porém, no Estado Paulista, esses números vêm diminuindo consideravelmente.

Tratará da tipificação penal mencionada no artigo 121 do Código Penal, o qual não proíbe qualquer imposição contra a vida, porém, deixa claro àquele que “matar alguém” sofrerá uma pena de reclusão, de seis a vinte anos.

Bem como do crime de homicídio qualificado, pois, um homicídio qualificado ocorre apenas se o crime é doloso e apresenta os detalhes específicos: uma das suas cinco modalidades qualificadoras.

Por fim, diante dos fatos/hipóteses apresentadas como provar que de acordo com conceitos ora a serem discutidos no discorrer do trabalho apresentado, tais como os conceitos de homicídio simples e homicídio qualificado.

I - DO DIREITO À VIDA

O direito à vida, frequentemente proclamado como um bem absoluto e intangível, consagrado pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, caput, vislumbra esse direito como garantia fundamental do ser humano, pois, trata-se de direito supra estatal, inerente a todos os homens e aceito por todas as nações, sendo imprescindível para a manutenção e para o desenvolvimento do ser humano. Por esse artigo garante-se a inviolabilidade desse direito.

Embora existissem correntes em nossa Assembleia Constituinte no sentido de que o direito à vida deveria ser assegurado desde a concepção ou desde o nascimento, o legislador constituinte simplesmente o garantiu sem traçar qualquer outra referência, delegando a demonstração do exato momento do surgimento da vida humana à doutrina e à jurisprudência, com a utilização dos conhecimentos científicos obtidos com os diversos ramos da ciência.

Tendo em vista que a “mens legis” é capaz de acompanhar as mudanças sociais, tornando possível a evolução da norma, deve-se analisar o direito à vida em conformidade com o contexto social contemporâneo. Isso porque os avanços da tecnologia e da ciência causaram um grande impacto sobre as concepções de vida e de morte, exigindo da sociedade a adequação dos mesmos.

Os critérios para o início da vida merecem uma análise mais apurada, especialmente sob uma ótica biológica. Destarte, existem quatro correntes quanto ao início da vida humana, as quais serão mencionadas de forma sucinta:

a) Teoria da fecundação: defende que o início da vida começa com a concepção;

b) Teoria da nidação: defende que o início da vida começa com a implantação do embrião no útero;

c) Teoria encefálica: defende que o início da vida começa com o início da atividade cerebral;

d) Teoria do Nascimento: defende que o início da vida começa com o nascimento com vida do embrião. Esse critério não condiz com nosso ordenamento jurídico, que concedeu direitos e obrigações ao nascituro, nem com os avanços das ciências biológicas.

A teoria da fecundação permaneceu por longos anos, sendo defendida veementemente até os dias de hoje por algumas facções sociais e religiosas, entretanto, demonstrar-se-á que este entendimento não mais corresponde ao contexto social atual.

Esse relevante comentário trata-se de um direito formalmente constitucional porque se encontra enunciado e protegido por normas com valor constitucional formal (normas que, independe do seu conteúdo, possuem status constitucional por terem sido elaboradas por meio de um processo legislativo ordinário). Também é um direito materialmente constitucional, porque seu conteúdo se refere à estrutura do Estado, à organização dos poderes e aos direitos e garantias fundamentais.

Não obstante, a previsão expressada pelo artigo 5º “caput” da CF, o direito à vida teve sua proteção constitucional reforçada pelos artigos 227, caput, e 230, caput, sendo o primeiro mencionando que é dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida (grifo nosso) e o segundo diz que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes à vida (grifo nosso).

Diante de sua amplitude, o direito à vida é relativo, visto que pode sofrer limitações, desde que não sejam arbitrárias e possam ser sustentadas por interesses maiores do Estado ou mesmo de outro ser humano, porém, a própria Carta Magna autoriza a privação da vida humana admitindo a pena de morte em tempo de guerra. Assim, diz o art. 5º, inc. XLVII, alínea ‘‘a’’: não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada (...), nos termos do art. 84, XIX (...).

No CP, são arrolados quatro crimes contra a vida, quais são: 01) Homicídio, 02) Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, 03) Infanticídio e 04) Aborto. Buscou desse modo, a tutela integral do direito à vida do ser humano, desde a sua concepção, ou seja, previamente ao seu nascimento.

A competência para julgar esses crimes é exclusiva do Tribunal do Júri em atendimento à regra prevista no art. 5º, inciso XXXVII, alínea ‘‘d’’, da CF, exceto o homicídio culposo, cuja ação penal tramita perante o juízo ‘‘ad quo’’.

Nos crimes de homicídio a ação penal será sempre pública incondicionada, no entanto, caso haja inércia do representante do Ministério Público, poderá utilizar-se da ação penal privada subsidiária da pública, garantida pelo art. 5º, inc. LIX, da CF, o qual aduz que será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.

II - DO TRIBUNAL DO JÚRI

Passaremos desde já a analisar a origem do Tribunal do Júri bem como a sua relevância para o ordenamento jurídico brasileiro.

2.1 – Origem

A palavra júri deriva do latim ‘‘jurare” que tem o significado de fazer juramento.

Relatos históricos

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