HOMICÍDIO SEM CORPO
Por: Lidieisa • 16/11/2017 • 3.169 Palavras (13 Páginas) • 441 Visualizações
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Bem o disse o pranteado mestre italiano, Vicenzo Manzini, que “a vida, mais do que um direito, é a condição primeira de todo direito individual, porque sem ela não há personalidade e sem esta não há que cogitar de direito individual”. (SILVEIRA, 1959, p. 35)
A Constituição Federal atual (1988) dispõe em seu artigo 5º:
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A proteção da vida abriu margem à formação de várias espécies penais. Aí se inclui desde logo o homicídio, que compõe o núcleo desse grupo de tipos e de que na realidade derivam outras definições penais que, embora se apresentem como autônomas, apenas constituiriam extensões ou particularizações daquela figura penal.
O art. 121, caput, Código Penal, define o crime de homicídio como sendo “matar alguém”. Essa definição simplista, mas clara e precisa, é adotada por grande parte das legislações estrangeiras. Podemos afirmar que o homicídio é o delito por excelência e existe desde os tempos mais remotos da civilização. (SILVA, 2000, p. 45).
Para a comprovação do fato criminoso a lei fala em “indícios de autoria e de materialidade”. Assim, há que se destacar que indícios não quer dizer certeza, mas que será dada com a sentença.
Portanto, não há a necessidade para o recebimento da denúncia se tenha a certeza da autoria e também da materialidade do crime, basta apenas que se tenham indícios de ser o agente o autor do delito e também existir indícios da materialidade do delito em questão.
A existência de um delito não só se baseia no resultado concreto, digo, com o corpo vítima, pois poderá o agente, ocultar o cadáver, esconder, atear fogo e após, jogar as cinzas no mar.
- ASPECTOS HISTÓRICOS
Segundo Pierangeli, o homicídio é comumente tratado nas legislações modernas sob duplo enfoque, com denominação diferenciada, mas que produz idêntico efeito. A distinção de denominação era feita com base na maior ou menor gravidade da execução do crime que, consequentemente, influenciaria no grau de reprovação de culpabilidade.
Os diplomas legais estrangeiros traziam duas denominações para o crime de suprimir a vida alheia, chamando de assassinato aqueles de maior gravidade e de homicídio os que se enquadravam na modalidade comum. (PIERANGELI, 2005, p. 25)
Contudo, o que parece mais conveniente é uma tipificação mais clara, a qual foi adotada na legislação brasileira, conforme Bitencourt, em que o Código Penal Brasileiro de 1890 não seguiu a orientação estrangeira.
Assim, optando pela simplificação na classificação dos delitos, o atual Código não criou várias figuras especiais, como parricídio e matricídio, deixado a encargo das particularidades e circunstâncias reais a adequação típica dentre as três modalidades de homicídio: simples, privilegiado e qualificado. (BITENCOURT, 2001, p. 89 e 90)
Ressalte-se que desde o Código Criminal do Império (Lei de 16 de dezembro de 1830) até o atual Código Penal (Decreto-Lei nº. 2.848 de 07 de dezembro de 1940), todos os códigos adotaram idêntica orientação quanto à previsão do crime de homicídio, definindo-o como o crime de matar alguém. (BITENCOURT, 2001, p. 89 e 90)
Quanto às penas aplicadas, comumente o crime era punido com pena de morte, como ocorria em Roma e na Itália. O Código Criminal do Império, de 1830, deu início à legislação verdadeiramente brasileira, revogando a vigência das Ordenações Filipinas em matéria criminal. (BITENCOURT, 2001, p. 90)
Dentre as penas cominadas para o crime de homicídio (arts. 192 a 196), o Código de 1830 estabeleceu pena de morte, galés perpétuas e prisão com trabalho. O grau de aplicação das penas variava de acordo com a ingerência ou não de circunstâncias agravantes. (BITENCOURT, 2001, p. 90)
A partir do Código de 1890, que tratou do homicídio no Título X, Capítulo I, foi possível notar que houve uma humanização das penas, priorizando-se a prisão celular, que variava de 6 (seis) a 24 (vinte e quatro) anos para homicídio simples, e de 12 (doze) a 30 (trinta) anos para o qualificado. (BITENCOURT, 2001, p. 91)
Por fim, o Código Penal de 1940 versou sobre o crime de homicídio no art. 13. Pena esta, que pode ser diminuída de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o homicídio se enquadrar entre as causas de diminuição de pena do art. 121, §1º, ou aumentada, variando de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, se o homicídio for qualificado pelas circunstâncias elencadas no art. 121, §2º. (BITENCOURT, 2001, p. 91)
- HOMICÍDIOS
Existem várias definições, embora não contempladas na legislação e nem no Código Penal. A doutrina os define na realidade, e como regra não assume relevância em termos de punição por prática de homicídio. Algumas das definições constituem agravantes e que por isso têm força para aumentar penas previstas. (HUNGRIA, 1979, p. 31)
Homicídio casual é a modalidade de homicídio involuntário. Assim, compreende-se o homicídio que adveio de fato casual ou ocasional, que não podia ser previsto pelo agente, quando exercitava ou praticava ato ilícito. Nele, sequer há culpa, porque nesta se faz mistério não ter previsto, enquanto nele não podia ser previsto, donde a fortuidade do ato involuntário, que deu causa à morte. (HUNGRIA, 1979, p. 40 e 41)
O fato casual mostra-se superveniência de causa independente, exclusiva da imputação criminal, desde que por si só e, que deu causa ao resultado, não havendo, desse modo, qualquer relação de causalidade entre o fato casual, que provocou a morte e aquele que a tenha gerado. (HUNGRIA, 1979, p. 42)
Homicídio consumado é a expressão usada para indicar já ter sido concluído o ato de destruição pretendido pelo agente, ou que os meios por ele empregados realizaram a sua intenção criminosa de matar a pessoa por ele visada. É empregado em oposição ao sentido de homicídio tentado. (HUNGRIA, 1979, p. 66 e 67)
Homicídio doloso, assim se diz quando há a vontade homicida do agente, manifestada na deliberação de matar ou na intenção indeterminada de matar. Basta ter querido o resultado (dolo direto) ou de ter querido assumir o risco de produzi-lo (dolo eventual). É a intenção direta ou indireta, mais ou menos perfeita de praticar o ato, conseguir seu objetivo, ou assumir o risco que dele advier.
No homicídio doloso a morte é sempre prevista e desejada pelo agente, para o que emprega meios eficientes ou suscetíveis de conseguir o resultado
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