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Homicídio sem Cadaver " O caso Denise Lafeta"

Por:   •  30/6/2018  •  3.001 Palavras (13 Páginas)  •  286 Visualizações

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Os vizinhos informaram que Denise vivia dentro de casa como se estivesse sempre com medo de alguma coisa e D não permitia que ela se relacionasse com ninguém.

Após o ‘sumiço’ de Denise, D se mudou para outra residência, no bairro Umuarama, porém, comprou outra casa em Santa Mônica e a arrumou, sem que ninguém soubesse disso, da forma que Denise gostava, até nos pequenos detalhes. Arrumou tudo, transferiu os móveis e coisas de Denise para esta casa e escondeu isso de todo mundo como se quisesse preservar uma lembrança, somente sua, numa atitude característica de um psicótico.

Nesta casa estavam as melhores roupas de Denise, seu anel de formatura, seus livros, seus discos e seu terço, pendurado na cabeceira da cama como ela gostava.

Consta no relatório, que foram feitas muitas sondagens na procura por Denise, até o uso de infravermelho, visando descobrir alguma sepultura, e muitas escavações feitas pelo Corpo de Bombeiros da Policia Militar, porém não houve êxito.

D, sempre chorava quando ia buscar a filha com a senhora que cuidou da criança, hora enganada por D, que dizia ter sido abandonado por Denise.

Todas as diligências foram tomadas, porém a família não contente, buscou Polícia Especializada em Belo Horizonte e assim rodaram o pais em busca de alguma prova, meses a fio, com o inquérito e nada conseguiram. Devolveram o inquérito.

Fizeram muitas diligências pela região e outros estados vizinhos, checando corpos e esqueletos, e também nada foi encontrado.

A menor (filha de Denise e D) está sob cuidados de N esposa de D, pois voltaram a viver juntos.

Uberlândia\MG, 18 de julho de 1991

- Bel. Gilmar Souza Freitas

Delegado de polícia Classe II.

O acusado não foi encontrado nos endereços declinados nos autos, então, foi citado por edital, o qual não atendeu o então chamado da justiça.

Requereu-se a prisão preventiva do acusado, D.

DO REQUERIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA

O Dr. Promotor de Justiça requereu a prisão preventiva de DAP, pela prática de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, previsto nos artigos 121, § 2º, inciso II (motivo fútil) e 211, respectivamente, ambos do Código Penal. Bem como pediu a citação para interrogatório e defesa, oitiva de testemunhas, o cumprimento das demais formalidades da lei.

Tendo sido, requerido pelo promotor a prisão preventiva devido o acusado encontrar-se foragido, sem motivo plausível que justificasse o seu desaparecimento repentino, bem como para dificultar a instrução criminal na apuração da verdade dos fatos, posterior aplicação da norma penal e insegurança na ordem pública, já que tal crime teve grande repercussão na sociedade.

Ademais, todos os indícios, para a promotoria, foram suficientes para o oferecimento da denúncia.

O acusado foi preso em 16\8\93 e nesta mesma data foi feito o interrogatório.

DO HABEAS CORPUS

Os advogados impetraram habeas corpus em favor de DAP, visando à cassação da prisão preventiva decretada contra o paciente, alegando sobre a ausência da materialidade delitiva e da autoria. Sustentando a tese de que a vítima esta desaparecia, inexistindo, portanto prova contundente do crime, que é um dos requisitos essenciais para a custódia preventiva. Como também, invocaram a primariedade e os bons antecedentes do paciente, como, também salientaram o fato de incorrer na espécie de constrangimento ilegal.

DAS ALEGAÇÕES FINAIS

- As alegações finais o Promotor de Justiça declara acerca da impunidade, que não se pode premiar banido como herói, e que se o acusado não fosse a julgamento no Tribunal do Júri, como responsável pela morte de Denise, passaria então a ser herói do crime de homicídio impune pela sua conduta criminosas premeditada. Ademais, fundamentou as alegações usando citações de outros tribunais, como o TJ-MG e TJ-SC, os quais já têm decidido de forma constante e reiteradas em casos a de que a prova indiciária é o meio hábil e seguro à condenação do acusado, desde que harmônica e coerente com toda a prova colhida.

- Quanto a falta de prova da materialidade do homicídio, abordou sobre a veracidade da exigência do exame do corpo de delito, quando a infração deixar vestígios, ora no art.158 do CPP, entretanto em inteligência com o art.167 do CPP, diz que não sendo possível o exame do corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

- Com indignação, o promotor esboçou sua reação dizendo, que se o acusado eliminou a vítima e ocultou o seu cadáver de modo que este não foi encontrado, é porque planejou o crime com toda astúcia e com todos os caprichos da má índole assassina, para não deixar pistas que pudessem dar ‘pista’ a um caminho para encontrar o cadáver e ai fazer a perícia de autopsia, consequentemente, garantindo-lhe a impunidade por falta da prova material do cadáver da vítima.

- Da qualificadora motivo fútil, deixar Maria Denise na estação rodoviária, devido suas brigas.

- Da destruição ou ocultação de cadáver

- Dos pressupostos da sentença de pronuncia, sobre a existência do crime, todos os indícios convergem para um ponto comum de que a vítima foi morta, e não desaparecida com vida. Não há sequer um contra indício de que pudesse levar a um raciocínio sério de que ela, vítima, tivesse desaparecido, viajado, buscando outros convívios, sem dar notícias a seus familiares e amigos.

- E em seu pedido final como representante do Ministério Público pediu que o réu fosse julgado pelo Tribunal do Júri e fosse pronunciado como incurso nas penas supracitadas.

DA IMPRONUNCIA DO RÉU

Para a surpresa do promotor, “o alvará de soltura”. Feitas as alegações finais por parte da defesa o Juiz substituto, Dr. Mauro Simonassi que substituía o juiz titular Dr. Paulo Batista Braga, que se achava licenciado por motivos de saúde, proferiu a decisão da primeira fase do processo, impronunciando o réu e via de consequência colocando-o em liberdade, em 16\11\93. Devido, o principal argumento da negativa, foi justamente

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