Hipóteses de Acessão Artificial
Por: Juliana2017 • 16/10/2018 • 2.291 Palavras (10 Páginas) • 239 Visualizações
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Situação em que terceiro constrói em terreno que não é seu e com material de construção que não lhe pertence.
O dono do material de construção ou das sementes tem que cobrar o valor destes daquele que os utilizou, e essa construção se perde para o dono do prédio, porém, dificilmente a pessoa terá o dinheiro para pagar o valor do material e por esse motivo a legislação manda que o dono do prédio os pague, subsidiariamente.
Artigo 1257, CC: O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.
Parágrafo único. O proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador ou construtor.
Invasão parcial do solo
A solução está nos artigos 1258 e 1259, CC.
Artigo 1258, CC: Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.
Parágrafo único. Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.
Situação em que não há invasão superior à vigésima parte do terreno
Constrói a casa e, por exemplo, acaba ultrapassando 2 metros da construção no terreno do vizinho, situação que pode ter ocorrido de boa-fé ou má-fé.
A pessoa invade o terreno da outra, por exemplo, em 1 metro, e sendo o terreno imenso, esse valor não representa a vigésima parte do terreno, portanto, a invasão é inferior a vigésima parte do terreno. Essa invasão ocorreu de boa-fé, analisar se essa obra feita ultrapassa o valor do terreno invadido, se tiver só um cimento no chão ou só um muro, provavelmente não irá ultrapassar o valor do terreno invadido então a pessoa pode ficar com essa parte.
Contudo se a pessoa construiu a sua casa inteira em cima desse terreno, significa que essa ultrapassa e muito o valor do terreno, não podendo pedir o terreno de volta, surgindo a possibilidade de pagar indenização, e por estar de boa-fé vai corresponder ao valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente (porque quando tira uma parte do terreno ele não terá o mesmo valor).
Mesma situação, contudo, pessoa está de má-fé: a pessoa irá pagar o décuplo das perdas e danos.
Se puder demolir sem causar prejuízo, o proprietário retoma a área de seu terreno, se não for possível ele simplesmente irá receber, como se fosse uma pena, 10 vezes o valor do que representa as perdas e danos. *
* Hipótese de pena privada (só admitida quando expressamente prevista), a diferença com a indenização, é que nesta deve haver proporção equivalente entre o dano e o valor da reparação, e na outra, não há restituição simplesmente reparando à situação anterior, paga-se as perdas e danos correspondente ao que a pessoa perdeu mais 10 vezes o valor do que seria o dano causado.
Situação em que há invasão superior a vigésima parte do terreno.
Artigo 1259, CC: Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
Invasão passa de 5% (vigésima parte = 1/20 da área do imóvel), nessa hipótese se o construtor estiver de boa-fé adquire a propriedade do solo e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente (ou seja, mesma situação de invasão de valor inferior à vigésima parte).
A diferença surge na hipótese de a pessoa estar de má-fé, ultrapassando esse limite ela terá que demolir sua construção (mesmo que for um prédio), e pagar as perdas e danos em dobro. *
* Outra hipótese de pena privada (foge da regra geral de Direito Civil de restituir à situação anterior.
Parte geral de propriedade
* Estudar quais são os direitos reais para a prova.
Artigo 1225,CC: São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia;
XIII - a laje.
Rol fechado, só é direito real aquilo que estiver previsto na legislação, Código Civil ou lei esparsa. Portanto, seguindo a legislação os direitos reais são numerus clausus, não se pode criar um novo direito real.
Antes existia a enfiteuse, e esta foi retirada do rol do 1225, porém, continua sendo prevista no artigo 2038 do CC.
Artigo 2038, CC: Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, e leis posteriores.
§ 1o Nos aforamentos a que se refere este artigo é defeso:
I - cobrar laudêmio
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