Hermenêutica Jurídica e a análise ao artigo 5º das Leis de Introdução as Normas de Direito Brasileiro
Por: Kleber.Oliveira • 13/4/2018 • 1.425 Palavras (6 Páginas) • 517 Visualizações
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2. Métodos de Interpretação
Os métodos de interpretação permitem dar respostas que sejam relativamente satisfatórias, mesmo que persistam as contradições sobre o sentido de casa método e, principalmente, sobre a solução que deve ser adotada quanto a estes levam a resultados contraditórios ou não conclusivos. São quatro, os principais métodos de interpretação quanto à natureza:
- Interpretação gramatical;
- Interpretação sistemática;
- Interpretação histórica;
- Interpretação teleológica;
2.1. Interpretação Gramatical
O método gramatical constitui o início da interpretação. O intérprete busca o sentido literal do texto normativo. Assim, é necessário que as palavras sejam analisadas em conjunto, como artes integrantes de um mesmo texto.
Este método não é atualmente muito utilizado, uma vez que é preciso, na maioria das vezes, analisar além do que apenas as palavras utilizadas no texto, passando a analisar principalmente a intenção do legislador ao criar determinada norma.
2.2. Interpretação Sistemática
Tem como objetivo integrar e harmonizar as normas jurídicas considerando-as como um conjunto. Isto é, para melhor entender o mandamento legislativos, analisa-se a norma dentro do contexto da regulamentação legal, levando em consideração as relações lógicas e principalmente hierárquicas entre as várias normas.
Procura-se, portanto, examinar a norma em relação as demais normas do ordenamento jurídico e não mais em seu sentido interno.
2.3. Interpretação Histórica
Esse método vai além da interpretação das palavras empregadas no texto de uma determinada norma. Busca, na verdade as intenções que o legislador tinha quando estabeleceu o regulamento da norma.
Baseia-se no estudo das discussões parlamentares na época da elaboração da lei, bem como, os motivos que explicam suas finalidades. Por isso, pode-se classificar este método de duas maneiras:
- Interpretação Histórica Próxima – Tem relação com o momento em que a norma foi elaborada, as circunstâncias que precederam a elaboração da lei, como por exemplo, os anteprojetos da lei.
- Interpretação Histórica Remota - Onde é reconstruído o significado original da norma, analisando valores, por exemplo, religiosos, políticos e filosóficos da época.
2.4. Interpretação Teleológica
O método mais utilizado, uma vez que o intérprete busca a finalidade social das normas jurídicas, tentando propor uma interpretação que seja conforme a critérios e exigências atuais.
Ao criar a lei, o legislador pretende tutelas determinados interesses ou bens e alcançar certas finalidades. Em outras palavras, esse método propõe interpretar a norma de acordo com aquilo que o legislador teria decidido se conhecesse a situação atual.
Portanto, busca-se com a interpretação uma destinação que atenda à obtenção do bem comum, respeitando-se os valores sociais a que se destina a norma.
Por essa razão sustenta-se, frequentemente, que a interpretação teleológica não se atém à letra da lei e sim ao seu “espírito”. Ou seja, um método que contata a mens legis, isto é, a intenção ou como já exposto, o espírito da lei.
3. Os Fins Sociais e as Exigências do Bem Comum
De acordo com o artigo 5º das Leis de Introdução ao Direito Brasileiro, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Ou seja, a aplicação consiste em tornar uma norma contida na lei que seja abstrata, em norma concreta, ao caso particular. Porém para que isso seja possível, é necessária uma interpretação prévia.
Segundo a autora Maria Helena Diniz, a ciência jurídica exerce funções relevantes, não só para o estudo do direito, mas também para a aplicação jurídica, viabilizando-o como elemento de controle do comportamento humano ao permitir a flexibilidade interpretativa das normas, autorizada pelo art. 5º da Lei de Introdução, e ao propiciar, por suas criações teóricas, a adequação das normas no momento de sua aplicação.
Assim, o juiz deverá interpretar a norma à luz os seus fins sociais, para poder aplicá-la atendendo a tais fins, pois será injusta uma decisão que busca aplicar valores do passado, bem como será também injusta, aquela que tenta prever valor dos futuro.
Isto é, a decisão do juiz deve atender o “aqui-e-agora”, respondendo aos anseios atuais da sociedade.
Ao interpretar a norma, o intérprete, neste caso, o juiz, deve levar em conta o coeficiente axiológico e social nela contido, baseado no momento histórico que está vivendo, tendo em vista que a norma geral em si deixa em aberto várias possibilidades, deixando esta decisão a um ato de produção normativa, sem esquecer que, ao aplicar a norma ao caso concreto, deve fazê-lo atendendo à sua finalidade social e ao bem comum.
3.1 Interpretação
O artigo examinado consagra o método teleológico de interpretação.
Como já exposto, diz-se que a interpretação é teleológica quando ela busca o sentido de uma expressão jurídica analisando quais os objetivos, os fins, a que se destina a referida expressão. Parte da premissa de que toda norma visa proteger um interesse ou um valor.
Toda a doutrina admite que exista, por trás do texto legal, uma intenção, um fim, uma meta, um valor que a norma quer tutelar. Para alguns a interpretação teleológica visa identificar a mens legislatoris, ou seja, a vontade do legislador. Para outros, atualmente entendimento predominante, a interpretação teleológica, não busca a vontade do legislador, mas sim a vontade da lei, a voluntas legis ou ratio legis.
4. Conclusão
Conclui-se assim, que a hermenêutica é uma ferramenta que auxilia no trabalho de interpretação,
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