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LEI DE INTRODUÇÃO AS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

Por:   •  18/4/2018  •  2.486 Palavras (10 Páginas)  •  420 Visualizações

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Irretroatividade

Art. 6ª – A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

*A lei não atinge os casos passados apenas os casos a partir do seu vigor.

*Em regra elas são feitas para não retroagir.

*As leis so retroagem em beneficiodo réu ou ser for benéfica para o contribuente.

[pic 1]

Regra= Irretroatividade

Exceção – Retroatividade

Se a lei for retroativa, estiver no corpo dela que e retroativa e ela atingir os casos passados, o que acontece?

[pic 2]

Não pode ofender:

- Ato jurídico perfeito

- Direito adquirido

- Coisa julgada

Ato Jurídico Perfeito

Art. 6ª, § 1ª – Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (atos que estão de acordo com a lei).

Requisitos:

- Ato já consumado (acabado).

- Nos termos da lei vigente ( de acordo com a lei).

Direito adquirido:

É o direito já incorporado ao patrimônio pessoal do ser humano, é aquele direito que a pessoa já pode exercer.

Coisa julgada:

Art. 6ª, § 3ª – Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

Principio da Continuidade

As leis vigoram sem tempo determinado, exceto as leis temporárias. A regra geral é que a lei entra em vigor sem tempo determinado.

Territorialidade

Art. 7ª do Decreto-lei 4.657/42

Art. 7ª – A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

Territorialidade= as normas jurídicas se aplicam ao território do Estado.

Extraterritorialidade= as normas jurídicas de um Estado são aplicadas em outro Estado.

* O Brasil adotou a Territorialidade Moderada.

Estatuto Pessoal= Quando o estrangeiro é regido pelas leis de seu país de origem.

* Quanto ao Estatuto pessoal o Brasil adotou a Lei de Domicílio.

Princípios norteadores da elaboração do CC/02.

- Principio da Eticidade

Preocupação do legislador com a ética nas relações privadas.

- Principio da sociabilidade

Preocupação do legislador em proteger direitos individuais, mas, nunca sobrepor a interesses sociais ou coletivos. Ex: desapropriação.

- Principio da operabilidade

Preocupação do legislador em tornar o código civil mais operacional (fácil) de entender.

A PESSOA NATURAL

Art. 1ª do CC/2002 ― Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Pessoa natural é o nome que o direito civil atribui ao ser da espécie humana, considerado enquanto sujeito de direito e obrigações. O Código Civil estabelece que a personalidade seja atributo de toda e qualquer pessoa, natural ou jurídica.

A pessoa natural para o direito é, portanto, o ser humano, enquanto sujeito ou destinatário de direitos e obrigações.

Obs.: As pessoas físicas possuem personalidade jurídica ( uma característica inerente a todos os seres humanos).

Personalidade jurídica.

Art. 2ª do CC/2002― A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

O simples fato de nascer, constatado pela oxigenação de seus pulmões, é o suficiente a lhe garantir a personalidade jurídica. Ainda mesmo que não nascido, mas concebido, vivo e aguardando nascimento no ventre materno, garante-lhe o Estado à proteção da personalidade jurídica, pela qualidade de nascituro, ser humano concepto (em processo gestacional).

Natureza jurídica do nascituro.

Nascituro: ser humano em estágio fetal que se mantém vivo e ligado à sua mãe, aguardando que ela lhe dê à luz.

NASCITURO X NATIMORTO

Enquanto o primeiro permanece vivo com a expectativa de vida fora do útero, o ultimo já se acha morto, embora ainda ligado ao útero materno. O natimorto não tem expectativa de deixar o útero materno com vida, pois o óbito ocorre durante o seu período gestacional.

Como expresso na atual lei civil, a condição de nascituro é que marca o inicio à aquisição da personalidade civil ou jurídica das pessoas naturais, mas o fato da concepção também é relevante ao direito.

Teorias quanto à personalidade jurídica do nascituro.

1.Teoria natalista ou nativista:

A teoria natalista/nativista defende que o ser humano adquire personalidade civil ou jurídica somente a partir do seu nascimento com vida, antes disto o que se tem é mera expectativa de direito. Para os natalistas o feto enquanto não nascido e apenas uma extensão do corpo de sua mãe.

Sendo assim para os natalista ou nativista, a lei apenas protege os direitos que o nascituro adquirirá quando nascer com vida, sendo estes descritos de modo restrito (direito a vida, direito à herança, posse).

2.

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