LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
Por: Kleber.Oliveira • 11/11/2018 • 4.821 Palavras (20 Páginas) • 481 Visualizações
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16.1 Conceito Relação
Social....................................................................................................211
CONCLUSÃO............................................................................................................................................22
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.............................................................................................233
ANEXO I.......................................................................................................................................244
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1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho foi realizado sobre a Teoria Pura do Direito, de Hans
Kelsen e Introdução ao Estudo do Direito de Paulo Dourado De Gusmão.
Apesar de para alguns críticos ser um tema desatualizado, sua atualidade
se comprova entre os estudiosos do Direito nos dias de hoje.
Considerando ser a obra mais famosa de Hans Kelsen, filósofo e jurista
austríaco, buscou desenvolver neste estudo, um Direito puro e livre de qualquer
costume e ideiais políticos.
Vale lembrar que Kelsen, tinha ciência de que era impossível, desvencilhar
totalmente o Direito da política e sociologia, mas se propos neste estudo em
aproximar o Direito o máximo possível de uma ciência jurídica, objetiva e clara.
Seu objetivo era criar uma identidade entre o Direito e as Normas Jurídicas,
normas essas que regulam a conduta humana e normas que regulam o processo
judídico, que logo, regulam a conduta humana.
As normas para Kelsen são a base de tudo, claras, objetivas, sancionadas
e aplicadas.
Segundo o autor, o direito é uma ordem normativa social, que regula a
conduta humana em relação a outras pessoas e que pode prescrever ou proibir
condutas. A conduta oposta àquela normativamente prescrita prevê uma sanção,
uma punição para o cidadão que se comporta de forma contrária aos interesses
da comunidade, causando desordem e má conduta.
Sabemos que o Direito é conceituado de várias formas.
Já por Paulo Dourado de Gusmão, Direito é um "conjunto de normas
executáveis coercitivamente, reconhecidas ou estabelecidas aplicadas por órgãos
institucionalizados".
Ele entende que o Direito é necessário para eliminar conflitos e promover ordem
entre as população de uma mesma sociedade, e as aplicações das normas é um
papel do estado, mantendo a harmonia das relações em sociedade.
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Mas esse conceito não é unânime entre os doutrinadores, principalmente
entre jusnaturalistas e sociólogos, que acreditam em um Direito livre de
coercibilidade, como o direito natural por exemplo.
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De acordo com o autor a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lei n. 12.376, de 30-12-2010), veio não apenas para substituir o Decreto –Lei antigo (Dec.-Lei n. 4.657, de 4-9-1942), mas sim, adequar a todas as normas vigentes o que antes era restrito ao Código Civil brasileiro. Tendo caráter universal, vem anexa ao Código Civil para facilitar sua aplicação já que o citado código é considerando a Norma de maior aplicação, “diploma de maior importância” como disse o autor. A Lei de Introdução nada mais é do que o conjunto de normas sobre as normas, a qual veio para determinar a sua aplicação e entendimento, no tempo e no espaço. Ela trata de todos os ramos do direito, excluindo apenas o que tiver legislação específica contraria, trazendo relações onde ela deva ser cumprida, bem como sua obrigatoriedade independente de conhecer ou não seus direitos e deveres.
Citando sobre as fontes do direito, várias são as suas acepções, porém ele afirma que a lei é o objeto da própria Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro como significado do poder em criar normas jurídicas ou sendo a forma de expressar dessas normas, assim, a lei, a sentença, o costume “primeira fonte do direito” e o contrato constituem formas de expressão jurídica resultantes do processo legislativo, da atividade jurisdicional, da prática consuetudinária e do poder negocial. O autor exemplifica as características da lei como sendo para todos, impondo deveres aos indivíduos, autorizando o seu cumprimento ou a reparação do mal que foi gerado, ela dura o quanto for o necessário para ter seu efeito alcançado, mostra que o poder é oriundo do Poder Legislativo, observando sempre seus limites para nunca exorbitá-los evitando assim que a Lei torne-se um ato nulo sendo assim, ela não pode ser anulada conforme a vontade dos interessados, e ordena ou proíbe imperativamente a favor de todos que vivem sobre as Leis brasileiras, ela é uma ordem, um comando, pois quando exige uma ação ela impõe e quando quer uma abstenção, proíbe, colocando assim a Lei entre as normas que regulam o comportamento humano, tal como a norma moral. Por ser autorizante, segundo Goffredo da Silva Telles, é o que distingue a lei das demais normas éticas, pois autoriza que o lesado pela violação exija o cumprimento da lei ou a reparação pelo mal causado. A lei, após as fases de criação a de
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