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Fundamental

Por:   •  1/4/2018  •  4.097 Palavras (17 Páginas)  •  253 Visualizações

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Keywords: usufruct; Donation; death; testament; heritage.

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SUMÁRIO

1.

INTRODUÇÃO

2. COMO EVITAR PROBLEMAS FUTUROS COM A DISTRIBUIÇÃO DA HERANÇA E DESPESAS COM INVENTÁRIO INESPERADA?.................................................................16

3. objetivo geral ou primário...................................................................................19

4. OBJETIVOS ESPECÍFICOS OU SECUNDÁRIOS................................................23

5. JUSTIFICATIVA.....................................................................................................25

CONsiderações finais 26

REFERÊNCIAS 27

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INTRODUÇÃO

O USUFRUTO É AQUILO QUE SE USUFRUI, OU SEJA, QUE SE PODE DESFRUTAR, QUE SE PODE FRUIR, QUE SE COLHE OS FRUTOS, QUE SE TEM O GOZO E A POSSE TEMPORÁRIA. DO LATIM “USUSFRUCTO”, QUE SIGNIFICA “USO DOS FRUTOS”; FUNDAMENTADO NO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO do artigo 1.390 ao artigo 1.411. .

O conceito do usufruto pode ser considerado o direito real temporário, personalíssimo e inalienável, de desfrutar um objeto alheio, fruindo suas utilidades e frutos, sem, contudo, lhe alterar a substância.

O Código Civil de 1916 o conceitua o usufruto em seu art. 713, que assim dispõe:

Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade.

Observa-se que o usufruto é direito real de caráter temporário, na medida em que se extingue com o advento de um termo, ou condição pactuada no momento de sua constituição ou prevista legalmente (art. 1.410 do Código Civil), com o perecimento do objeto, morte ou extinção da pessoa jurídica usufrutuária, ou em decorrência da cessação do motivo que o originou. O usufruto de bens é muito falado nas práticas comerciais e imobiliárias, mas poucos interpretam da maneira adequada este instituto jurídico.

Quem nunca ouviu dizer acerca da famosa “doação com reserva de usufruto”, que os pais fazem para filhos? O usufruto, segundo conceito da própria legislação, consiste no “direito de usar uma coisa pertencente a outrem e de perceber-lhe os frutos e utilidades que ela produz, sem alterar-lhe a substância”.

Nesta modalidade de doação, o filho, donatário, passa a ter apenas a “nu propriedade” do bem, porque os frutos que a mesma produzir não lhe pertencem, mas sim ao pai, doador, que reservou para si o usufruto vitalício.

Ressalte-se que este tipo de doação pode ocorrer também em outras relações, não ficando adstrita ao relacionamento pais-filhos.

Na qualidade de usufrutuário, o doador fica com o poder de usar e gozar da coisa, com a exploração econômica. Deste modo, poderá utilizar o bem, sem oposição do “nu proprietário”, como morada, fonte de renda, ou de outro modo que lhe seja mais conveniente.

Destes conceitos, extrai-se que o usufruto reservado pelo doador possui uma finalidade econômica, capaz de assegurar-lhe a subsistência, com morada ou renda produzidos pelo bem doado.

Quem dispõe sobre a finalidade econômica do imóvel é o doador, usufrutuário, enquanto estiver vivo, quando reservou para si o usufruto vitalício do bem doado.

O usufruto pode recair sobre um ou mais bens.

Na verdade, este desmembramento gera a posse direta do usufrutuário e a indireta do nu-proprietário. Isto ocasiona o exercício concomitante dos direitos do nuproprietário e usufrutuário, que, em tese, de forma harmônica. Assim é que ocorrendo turbação na posse do usufrutuário, este dispõe da faculdade de protegê-la inclusive contra o proprietário. Por sua vez, o nu-proprietário poderá intentar ação de reintegração de posse caso o usufrutuário passe a esbulhar, como, por exemplo, em situação de término do usufruto e de negativa do usufrutuário em restituir a posse àquele. Como informa Nader (2006, p. 423), os direitos dos beneficiários coexistem de forma simultânea, pois ao lado do direito de usufruto haverá sempre, em correspondência, um direito de propriedade sem o usus e o fructus. A propriedade é nua, vazia de conteúdo, por isso a nomenclatura nu-proprietário. O fato de no usufruto o domínio ser fracionado acaba por restringir a posse direta do usufrutuário. Em sentido contrário, o usufruto não opera o fracionamento da propriedade, mas torna a propriedade um direito limitado, nunca um direito dividido. (FARIAS; ROSENVALD, 2008, p. 570) O jus abutendi, que é o direito de consumir ou destruir a coisa, decorre da propriedade, logo não o possui o usufrutuário. No entanto, no usufruto este direito resta prejudicado para o nu-proprietário, assim como o jus utendi e o jus fruendi, pois, se conferido, afetaria também os direitos do usufrutuário. Interessante a explanação de Nader (2006, p. 425) quanto à ambulatoriedade na relação jurídica formada no usufruto. O usufruto apresenta uma ambulatoriedade passiva, pois acompanha a coisa, ainda que se modifique a titularidade do domínio. Ou seja, o pólo ativo da relação jurídica, integrado pelo usufrutuário, é permanente, vinculado sempre à pessoa física ou jurídica em favor de quem o direito real limitado foi constituído; já o pólo passivo não é personalizado. Seu ocupante é o detentor da nua-propriedade. Em caso de sucessão, a que título for, o novo proprietário passa a figurar no pólo passivo da relação. Percebe-se que, ainda que haja alteração quanto à figura do proprietário, não há interferência no instituto no que se refere ao usufrutuário, que não se modifica. Em relação à aplicabilidade do direito real de usufruto, vê-se que é ela extensa, conforme demonstra Gonçalves (2007, p. 448-449): Artigo publicado na Revista CEPPG – Nº 23 – 2/2010 – ISSN 1517-8471 – Páginas 119 à 135 Revista CEPPG - CESUC - Centro de Ensino Superior de Catalão, Ano XIII, Nº 23 - 2º Semestre/2010:

“A idéia de usufruto é muito difundida por mais de uma província no direito civil, sendo cultivado:

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