Função Social da Propriedade Rural
Por: SonSolimar • 25/11/2017 • 2.491 Palavras (10 Páginas) • 633 Visualizações
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Com a extinção deste sistema o Brasil ficava sem qualquer legislação definida a respeito da distribuição de terras. E mesmo assim proliferavam as ocupações desregradas.
Esta situação perdurou até 1850, quando surgiu a primeira Lei de Terras.
Com o advento da constituição republicana instituída em 1891, todas as leis vigentes na época do Império permaneceram em vigor.
Na Constituição de 1934 o conceito do direito de propriedade, permanecia absoluto sem a intenção de criar uma finalidade social para a terra.
Já na Constituição de 1941, gerada do Estado Novoo direito de propriedade, passou a receber restrições do instituto da desapropriação e requisição no interesse público.
a Constituição de 1967 possibilitou através de seu artigo 150 e 157 diversos dispositivos para implantação da reforma agrária.
Já a constituição de 1988 veio ratificar a Função Social Propriedade Rural conforme o disposto em seu artigo 5º inciso XXIII, que diz: “A propriedade atenderá a sua função social”. Coadunando com este dispositivo o artigo 186 dispões os requisitos para o cumprimento da função social da propriedade rural:
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Propriedade Rural no Brasil sob o olhar da Constituição de 1988
A partir da Constituição de 1988, o atual Estado Democrático de Direito expurgou de vez o absolutismo do direito de propriedade, transformando o princípio da função social da propriedade rural como um instrumento de transformação social dentro dos postulados da condição de vida e desenvolvimento das pessoas.
Na Constituição de 1988 em seu artigo 5º no Título II Dos Direitos e Deveres Individuais assim dispõe:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Esta Constituição no Título VII Da Ordem Econômica e Financeira, no capítulo III, denominou de Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária, onde fala do interesse social, que define o que é propriedade produtiva ou não, criando critérios para a desapropriação por interesse social e todos os fundamentos para a implantação da reforma agrária.
O direito de propriedade ganhou uma nova dimensão com o advento do instituto científico da função social da terra, segundo os direitos humanos fundamentais sobre os bens essenciais da vida.
Antes de adentrarmos no Direito Agrário, faremos uma exposição sobre a etimologia da expressão “agrário”. Palavra derivada do latim que tem como equivalente a palavra “ager”, que significa campo, terra suscetível de produção. Sua raiz histórica remonta às glebas dos vencedores romanos à época da formação do império romano.
Além do termo “agrário”, a doutrina e o ordenamento jurídico que disciplina a matéria, costuma usar o termo “rural”. Palavra também derivada do latim, que tem base no termo “rus”, que também significa campo, que reflete um conceito estático em contraposição da expressão “urbs”, que indica o conceito de urbano (cidade), onde rus significa distante da urbs, campo distante da cidade.
Conceituado o vernáculo “agrário”, temos o direito agrário displinado em Leis esparsas infraconstitucionais.
O objeto do Direito Agrário é constituído pelas relações jurídicas decorrentes da atividade agrícola.
Por atividade agrária, a Lei 8.171/91 em seu artigo 1º, paragrafo único, traz a seguinte definição: “entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais”.
Inserido nesse contexto, além das leis que disciplinam a atividade também têm-se os princípios, que são normas que ajudam a regulamentar qualquer que seja o institutuo jurídico.
E o princípio em questão é o princípio da “função social”.
A origem desse princípio teria nascido das ideias de Auguste Comte, filósofo francês (1798 -1857), um dos fundadores da ciência sociológica e do método positivista, e posteriormente postuladas por Léon Duguit, jurista francês (1859 – 1928), especializado em direito público. Em virtude da influência que a sua obra exerceu nos autores latinos, Duguit é considerado o precursor da ideia de que os direitos só se justificam pela missão social para a qual devem contribuir e, portanto, que o proprietário deve comportar-se e ser considerado, quanto à gestão dos seus bens, como funcionário. Sendo que a propriedade, para Duguit, deixou de ser um direito subjetivo do indivíduo para se tornar a função social do detentor da riqueza mobiliária ou imobiliária. A propriedade implica
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