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Formas de aquisição originária da propriedade

Por:   •  20/8/2018  •  4.694 Palavras (19 Páginas)  •  270 Visualizações

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Ensina Caio Mário: Se o curso d´água atravessar terrenos pertencentes a diversos donos, cada um dos proprietários ribeirinhos tem direito a exercitar a pesca do seu lado, e na extensão de suas terras marginais, limitada a sua ação até o meio do rio. Mas se forem públicas as águas, vigorará o princípio da liberdade de pesca, resguardando tão-somente o direito do proprietário ribeirinho à porção da margem que lhe pertence.

TESOURO

Conforme a doutrina, o tesouro é definido como o depósito antigo de moedas ou coisas preciosas, ocultado ou enterrado, de cujo dono não haja memória. Assim, conforme o Código Civil, temos:

Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.

Para que seja configurado o tesouro é necessário certo requisito:

a) ser um depósito de coisas móveis preciosas ou moedas, feito por mão humana, não sendo considerado tesouro o acúmulo de objetos valiosos ocasionados por fenômeno natural;

b) estar o depósito enterrado ou oculto

c) ser antigo de forma que se haja perdido a memória de quem seja o proprietário. Não basta que seja desconhecido, mas também é mister se trate de coisa que já não mais possua dono;

d) ser seu encontro meramente casual, conforme mencionado no final do artigo supracitado

Obs: Se quem o encontrou o fez de forma casual, independentemente de ser ou não empregado do dono do prédio, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o dono do prédio;

Obs: Se o descobridor for pessoa não autorizada pelo dono do prédio, a este pertencerá todo o tesouro.

Descoberta ou (INVENÇÃO)

No código civil, tal instituto está exposto no art. 1263, que afirma que:

“Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei”.

Para existir a ocupação, são necessários três fatores, o animus domini daquele que apreendeu a coisa; que o objeto seja res nullius ou res derelicta; e que o ato de apreensão não seja proibido por lei. Res Nullius é a coisa de ninguém, por nunca ter sido apropriada; já a Res derelictae é a “coisa sem dono porque foi abandonada pelo seu proprietário, que, intencionalmente, quis despojar-se dela: logo, poderá ser licitamente adquirida mediante ocupação pelo premier venat.”.

O abandono da coisa atrai divergências relacionadas ao momento em que ocorre. Washington Monteiro de Barros afirma que:

A divergência vem de longa data e já dividia proculeanos e sabinianos. Para os primeiros, verificava-se a perda da propriedade não no momento da derrelição, mas no instante em que ocorresse o subsequente apossamento da coisa abandonada. Para os sabinianos, perdia-se a propriedade no momento da derrelição e o ocupante só a adquiria no instante da ocupação; nesse meio-termo a coisa era res nullius. A controvérsia apresenta atualmente simples valor histórico.

Esse instituto vem perdendo força, devido ao fato de que restam poucas coisas sem dono, ante ao crescimento da população e valorização dos bens móveis. É certo que, nas sociedades primitivas, a maioria dos bens não tinham donos. Foi o Direito Romano que trouxe a idéia de que as coisas pertenciam naturalmente ao primeiro tomador. Hoje, as espécies mais comuns da ocupação são a caça, a pesca e a invenção, sendo aquelas minuciosamente disciplinadas por leis especiais, tais como o Código de Caça (Lei 5.197/67) e o Código de Pesca (Decreto-lei 221/67).

É importante ressaltar, ainda, a diferença entre Ocupação e Descoberta (ou invenção). Esta modalidade se refere a bens perdidos, mas não abandonados, o que significa que não há, propriamente, uma perda da coisa por parte do proprietário. A invenção, então, não se configura em modalidade de aquisição da propriedade:

“Rigorosamente falando, descoberta não é modo de adquirir a propriedade, uma vez que o descobridor não pode conservar para si o objeto extraviado, tendo obrigação de restituí-lo. Ela só é prevista nesta parte do código, reservada à aquisição e perda da propriedade móvel, porque gera um direito de recompensa em favor do descobridor”.[9]

O art. 1234 afirma que tal recompensa não pode ser inferior a cinco por cento do seu valor, mais indenização pelas despesas com conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

Logo, quem encontra bens perdidos, deve restituí-los aos donos, pois o nosso ordenamento não permite que o inventor adquira a coisa achada. Nesse sentido estão os arts. 1233 ao 1237 do Código Civil.

No Brasil, decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem comprove a propriedade, será o bem vendido em hasta pública, ficando o valor com o Município em cuja circunscrição estava o objeto perdido, deduzindo, por óbvio, o valor da recompensa e indenização do inventor.

Na França, as chamadas épaves pertenciam ao rei, ou aos juízes superiores, conhecidos como seigneurs justiciers, mas nas legislações contemporâneas, não aparecendo o dono, o bem fica com o inventor.

Distingue-se diversos tipos de épaves, ou coisas achadas. As terrestres são aquelas encontradas em via pública; devem ser declaradas na prefeitura ou polícia. Se o inventor efetua uma declaração, ele se torna um detentor passado um ano e um dia, mas não se considera que ele possui boa-fé, porque ele sempre soube que o objeto era perdido (questão controversa entre a doutrina francesa). Se o inventor não declara seu achado, é considerado possessor de má-fé.

As épaves fluviais são os bens encontrados nos cursos de águas dominiais. Elas devem ser vendidas no mês da descoberta, devendo o produto da venda ser restituído ao Estado, se, no mês da venda, nenhum proprietário se manifeste.

As épaves marítimas são os objetos ou restos de barcos jogados ao mar no fim de um naufrágio. Sua atribuição é dada por leo especial, previstas pelo art. 717 do Código Civil, que tende a favorecer o Estado. Ao descobrir um épave, faz-se uma notificação para descobrir quem é o verdadeiro proprietário. Se, após três meses, ninguém reclama os bens, eles são vendidos

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