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As Formas de Aquisição da Propriedade

Por:   •  3/5/2018  •  3.852 Palavras (16 Páginas)  •  266 Visualizações

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abandonado, plantações e construções) e Usucapião.

- Derivadas – quando houver transmissibilidade do domínio; a propriedade passa de uma pessoa para outra. Se dá por Registro imobiliário – ato inter vivos – negócio jurídico (ex. contrato de compra e venda seguido do registro) ou Sucessão hereditária – ato causa mortis (testamento- herança).

Porém no referido trabalho vamos tratar da aquisição da posse pelo Registro do Título que veremos nos próximos tópicos, de forma objetiva e explicativa.

Para aquisição da posse existem diversos documentos necessários e indispensáveis, como a matricula, o registro e a averbação, que para evitar problemas futuros devem constar no registro do imóvel adquirido.

A matrícula é uma folha de papel, em um livro ou uma ficha, que tem um número e só se refere a apenas um imóvel em particular. Na mesma medida, o imóvel possui uma só matrícula. Por isso, a matrícula é a “carteira de identidade do imóvel”, uma vez que a matrícula identifica o imóvel. Nela deverão constar todas as informações relativas ao imóvel, como os antigos proprietários, quando foi feita a primeira matrícula e a situação do bem14, ou seja, se há sobre ele algum ônus real como hipoteca por exemplo. Quando uma pessoa vai registrar um determinado imóvel, esse pedido é processado, e será realmente efetivado no prazo de 30 dias. São requisitos da matrícula (art. 176, § 1º, I) o número de ordem ad infinitum; a data da matrícula; a identificação detalhada do imóvel (características, confrontações, localização, área e denominação, se rural ou logradouro e número, se urbano, sua designação cadastral, se houver; nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, estado civil (se casado, consignar o nome do cônjuge e o regime de bens), profissão, CPF e RG, se pessoa física ou sede social e CNPJ, se pessoa jurídica. A matrícula é ato obrigatório para todos os bens imóveis, e será criada quando for feito o primeiro registro de um determinado bem, ou seja, cada imóvel corresponde a um prédio matriculado, estremando-o de dúvida em relação aos vizinhos. Tratando-se de imóveis autônomos, mesmo negociados em um só título, cada um tem uma matricula. Assim cada imóvel terá matricula própria (fólio real), de maneira que nenhum poderá ser matriculado, mas de uma vez, nem duas matriculas poderão ter por objeto o mesmo imóvel, em sua integridade ou frações ideais (partes ideais) do imóvel15 . O art. 229, da Lei 6.015/73 disciplina que “e o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório”16 . O ato de processamento do registro chama-se prenotação, e esse ato é importante, pois determina a ordem de prioridade do registro, estabelecendo o marco inicial do direito de propriedade17 . Assim, caso haja duas escrituras, relativas ao mesmo imóvel a serem registradas, a que tiver sido prenotada em primeiro lugar é que constará no Cartório Imobiliário. A simples prenotação não comporta em si o direito de propriedade, pois o que realmente tem validade é o registro. Contudo, a prenotação é um marco inicial do direito de propriedade, pois esse direito irá retroagir à data do ato de prenotação. Estamos falando do princípio da prioridade, cuja idéia é a de assegurar a preferência para o título apresentado em primeiro lugar. Num concurso de títulos que tenham por objeto direitos reais que disputam o mesmo imóvel, o protocolo é decisivo18 . Nesse sentido determina o art. 1.246 do CC prevê “o registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo”. A prenotação é a porta de entrada do título no cartório de imóveis. Todo registro é obrigado a ter um livro (art. 174, da Lei 6.015/73) de protocolo que servirá para apontamentos de todos os títulos apresentados diariamente”. Este ato formal fixará o momento da eficácia do registro, de modo que cumpridas as formalidades legais, como até mesmo a instauração de um procedimento de dúvida20, o efeito constitutivo do registro retroagirá à data da prenotação. O art. 205, da Lei da Lei 6.015/73, prescreve que “cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais”21 . Todas as informações da matrícula deverão ser contínuas, englobando todos os atos referentes àquele imóvel.

O registro é ato posterior à matrícula em que, mediante a apresentação de um título constitutivo e no caso da Usucapião declaratório, a propriedade imobiliária ou a constituição de um direito real sobre coisa alheia é registrada, entre outros atos arrolados no art. 167, da Lei 6.015/73, tais como: das hipotecas legais, judiciais e convencionais; do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles; das servidões em geral; dos loteamentos urbanos e rurais; das sentenças declaratórias de usucapião; da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel. da constituição do direito de superfície de imóvel urbano22. Segundo Carlos Roberto Gonçalves23 o “registro sucede à matricula e é o ato que efetivamente acarreta a tranferencia da propriedade”. Na designação genérica de registro estão abrangidas a transcrição e a inscrição de que tratam a lei civil, portanto, atualmente qualquer ato que venha a transferir domínio ou instituir ônus reais, será objeto de registro, e não mais de transcrição ou inscrição, respectivamente, como era no sistema anterior. O registro feito em livro apropriado, de determinados títulos, documentos, atos ou fatos jurídicos, a fim de autenticá-los ou fazê-los prevalecer contra terceiros. A Lei de Registros Públicos não define registros públicos ou o que vem a ser registro de imóveis, aliás, sábia opção legislativa pois essa tarefa deve ser atribuída à doutrina. O art. 1º da Lei 8.935/94, por seu turno, define serviços notariais e de registro como sendo serviços "de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos". Carlos Ferreira de Almeida define como sendo o assento efetuado por um oficial público e constante de livros públicos, do livre conhecimento, direto ou indireto, por todos os interessados, no qual se atestam fatos jurídicos conformes com a lei e referentes a uma pessoa ou a uma coisa, fatos entre si conectados pela referência a um assento considerado principal,

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