Fichamento - Estrita Legalidade e Atividade Jurisdicional
Por: Salezio.Francisco • 30/12/2017 • 3.041 Palavras (13 Páginas) • 348 Visualizações
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5º, §1º), o mandado de injunção (art. 5º, inciso LXXI) e a ação de inconstitucionalidade por omissão (art. 103, §2º).”
29. “A aplicabilidade imediata prevista no parágrafo 1º do art. 5º da Constituição da República, que objetiva determinar a eficácia máxima de norma que defina direitos e garantias fundamentais, tem inspiração em outros sistemas constitucionais, dentre eles o art. 1º inciso III da Lei Fundamental de Bonn de 1949, que dizia: “Os direitos fundamentais aqui enunciados constituem preceitos jurídicos diretamente aplicáveis, que vinculam os poderes legislativo, executivo e judiciário”.”
30. “Sob o aspecto processual, sem dúvida alguma, a grande novidade foi a criação de um instituto próprio para dar efetividade às normas constitucionais, no caso, o mandado de injunção, instituto previsto no inciso LXXI do art. 5º da CF, em que está dito que “conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.”
33. “Aqui, a exemplo dos outros dois institutos analisados, A preocupação maior do legislador constituinte foi evitar que a inércia do legislador viesse a criar um espaço de violação da própria Constituição, que se manifestaria na ausência de eficácias da norma nela prevista. A diferença aqui fica por conta de ser medida judicial que se insere no mecanismo de controle concentrado de constitucionalidade, o que leva à conclusão de que seu cabimento deverá estar ligado a uma omissão que viole a Constituição, ou seja, inconstitucional.”
34. “O exame da Constituição de 1988, e sua comparação com os textos anteriores, evidenciam que o Brasil está submetido a um Estado Democrático de Direito, operando-se uma completa superação do Estado Legislativo de Direito. E esse documento é o marco da mudança, vez que promove os direitos fundamentais a fundamento maior da estrutura política e jurídica nacional e, ainda, estabelece mecanismos de concretização. Contudo, e ao contrário das expectativas geradas logo após a adoção desse texto, o que se percebe é que, até hoje, tais instrumentos ainda não se mostraram eficazes para a plena concretização das “promessas” constitucionais.”
38. “Dentre as várias transformações ocorridas com o advento da Constituição de 1988, uma das mais significativas é a que se deu nas questões afetas à atividade jurisdicional. [...] Os juízes em lugar de resistir, aceitam com total falta de inibição o papel de protagonistas na realização dos direitos sociais (e que envolvem basicamente direitos fundamentais), atuação que também foi aceita externamente sem maiores questionamentos.”
39. “E é justamente daí que surge o debate sobre os limites da atuação jurisdicional, já que para alguns o poder de escolha do administrador público e do legislador não pode ser invadido pela atuação do Poder Judiciário.”
39. “Outra questão importante que resulta dessa oposição de ideias a respeito dos limites da atuação dos juízes está ligada a segurança jurídica, a qual – se adota a tese que admite a inexistência de limites quando se trata da realização de direitos constitucionalmente assegurados – restaria comprometida ante a ausência de soluções uniformes para problemas comuns.”
41. “Uma das marcas fundamentais e definidoras do Direito Natural – desde o seu surgimento – é que ele sempre manteve presente a ideia de que a lei injusta não é lei.”
46. “Em tempos de Constitucionalismo forte e com normas que inegavelmente traduzem valores morais, surge uma enorme dificuldade em compatibilizar este quadro com uma concepção de Direito proposta pelo Juspositivismo onde, uma de suas principais teses, é justamente a separação entre o direito e moral.”
49. “Junto com as transformações ocorridas na forma de compreender o Direito, e que deságuam na defesa da emergência de um novo paradigma (o constitucional) em substituição ao Positivismo Jurídico, é preciso examinar o processo da criação e sedimentação de um novo constitucionalismo, vale dizer, de uma nova forma de ver e compreender a Constituição, elemento central quando se fala em organização e sistematização do poder. Para tanto, é preciso examinar os conceitos fundamentais da grande estrutura que está por trás desse documento: O Estado de Direito.”
51. “Pode-se definir o Estado de Direito como o Estado de Direito racional, isto é, o estado que realiza os princípios da razão em e para a vida em comum dos homens, e apresenta como características principais: 1) a renúncia a toda e qualquer ideia de um objetivo pessoal do Estado, já que seu objetivo é o interesse de todos os indivíduos; 2) a limitação das tarefas do Estado à liberdade e à segurança da pessoa e da propriedade: e, 3) a organização do Estado e a regulação de sua atividade segundo princípios racionais que giram em torno do reconhecimento de direitos básicos de cidadania (liberdades em geral), igualdade jurídica, garantia da propriedade, independência dos juízes, governo responsável e império da lei elaborada com participação da representação popular (BÖKENFÖRDE, 200, P. 20).”
51. “Para a existência de um verdadeiro Estado de Direito – é fundamental que o poder esteja submetido ao Direito, o que somente ocorrerá se houver um Estado em que ele, o poder, e sua atividade, estiverem regulados e controlados pela lei.”
52. “Frisa-se que a relação entre essas duas categorias é de gênero e espécie, afinal o liberalismo, conjunto de ideias que sustentou este Estado de Direito Liberal, adotou com todas as suas forças a ideia de império da lei, introduzindo uma nova compreensão de Constituição, Emmanuel Syeiés, um dos seus principais teóricos, foi quem apresentou a ideia de que sem Constituição não há Estado, ou seja, para a existência do Estado, há necessidade de elaboração de um documento onde ele esteja organizado, pelo menos em dois aspectos: declaração de direitos e separação de poderes.”
54. “Com o objetivo de superar as dificuldades apresentadas pelo Estado de Direito Liberal, surge como alternativa o modelo do Estado de Direito Social, formulação que intenta adaptar as bases do primeiro para nele incluir os direitos sociais revisando os dois pontos principais sobre os quais se assentava o liberalismo: o individualismo e o abstencionismo do Estado.”
55. “Evidencia-se a fraqueza teórica de suas bases, deixando claro que o Estado Social não era superação alguma do Estado Liberal, mas sim um ideário onde os defeitos deste último ficaram apenas disfarçados, o que se atribuiu
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