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Atividades jurisdicional

Por:   •  30/9/2018  •  9.821 Palavras (40 Páginas)  •  286 Visualizações

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Da exclusividade: diz respeito da função típica do judiciário, julgar.

Da independência: na Constituição é consagrado art. 96 e 99 do texto constitucional diz da liberdade dos tribunais e magistrados na função funcional, tanto interna como externa, na administração financeira e a vinculação do juiz unicamente as fontes de direito. No art. 95, II CF garantia da inamovibilidade (garantia concedida aos magistrados e membros do Ministério Público de não serem transferidos, salvo por relevante interesse público), e da autonomia.

Da imparcialidade: o juiz não pode exercer qualquer função pública ou privada, salvo a de magistério. (§ único, artigo 95 da constituição Federal).

Da autoadministração: este diz que é autônoma ao poder judiciário, a gestão interna, como por exemplo, a criação do CNJ pela Emenda Constitucional 45 inserindo o art. 103b da CF.

Da fundamentação das decisões: este adquire relevância no Estado Democrático de Direito, principalmente pelo fato dos membros não gozarem de representatividade, no Brasil o Ministério Público é considerado instituição essencial a função jurisdicional, mas autônomo e separado do poder judiciário.

- Lei 8906 de 4 de julho de 1994,ARTIGO 6º

Há hierarquia entre advogado, juiz e ministério público?

Segundo esse artigo 6º da mesma lei, diz: “não há hierarquia, nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíproco”.

3 ADVOGADO

3.1 CONCEITO

O conceito de Advogado vem a ser um jurista, que é uma função especifica em sua sociedade, que participa do trabalho para promoção da ordem jurídica daqueles que a ele recorrer, para uma ordem jurídica justa.

A própria constituição brasileira de 1988 deu a ele uma conjuntura legal, trazendo no disposto do artigo 133 que ele é indispensável para administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestação no exercício da profissão, Observando os limites legais. Essa mesma afirmativa aparece no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

Logo o a função de advogado é unicamente para e tão somente inscritos na OAB, aquele habilitado, que tenha a capacidade de orientar, aconselhar e de representar seus clientes por meio de documento procuração com firma reconhecida, podendo ser particular ou pública. Diante do exposto essa figura vai defender os interesses de outro em nome daquele deve postular direitos.

Vejamos segundo o Estatuto da OAB As Atividades Privativas da Advocatícia:

I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II – as atividades de consultoria, acessória e direção jurídica.

Do dispositivo acima representado o Supremo Tribunal Federal suspendeu a obrigatoriedade do advogado perante os juizados especiais. Ademais a advocacia pode exercer-se de duas formas – judicial e extrajudicialmente.

A própria palavra Advogado vem do latim Advocatus, como já explanado antes é um doutorado, formado no curso de direito com a devida inscrição do órgão competente, no caso do Brasil a OAB. No qual ele se encarrega da defesa e encaminhamento das partes do processo, sendo administrativo e judicial.

Em muitos países, para o exercício dessa profissão é exigido que o advogado tenha uma inscrição, uma autorização do Estado que faz parte, ou mesmo esteja legalmente inscrito em uma Ordem dos Advogados, caso do Brasil.

No Estatuto da OAB art. 4 traz que todos aqueles atos praticados por pessoas não inscritas são nulos, como também dos advogados impedidos. Garantindo a segurança do acesso à justiça por pessoas capacitadas que tenham técnica, conhecimento para a defesa dos direitos de outrem.

Vejamos adiante que no Artigo 3º no Estatuto além do advogado exercer essa profissão, outros também que desempenha função de mesmo cunho, e devem se sujeitar ao regime da lei dos advogados, e do regime próprio a que eles se subordinem estão presentes a figura do Advogado Geral da União, da Procuradoria da fazenda Nacional, O da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultoria Jurídicas dos Estado, Distrito Federal, dos Municípios.

3.2 DAS FUNÇÔES

Defender e Assessorar.

As funções do advogado de além de defender o interesse do interessado, tendo outras de suma importância, como também a de assessorar, que é preventiva, os seus clientes, podendo redigir documentos, contratos, para que assim possa evitar que eles tenham conflitos com a lei.

Para defender um terceiro esse deve apresentar uma procuração com firma reconhecida, essa pode ser instrumento público ou particular Artigo do Estatuto da OAB. Ou mesmo ele postular direito em nome dele mesmo.

§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

§ 3º O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo.

3.3 MEDIADOR DA JUSTIÇA

O Advogado, além do mais, também pode ser mediador extrajudicial, para que se evitem futuros conflitos, problemas e venha a se tornar uma medida de procedimento judicial.

Vejamos que um mediador é uma forma de solução dos conflitos, um terceiro imparcial, vai facilitar o diálogo entre as partes, para que estas desenvolvam com autonomia uma solução do problema, lembrando que não tem prazo a mediação, pode terminar em um acordo ou não, devido que as partes têm interesses autônomos.

3.4 JUSTIÇA GRATUITA

Em regra, aqueles que devem comparecer na presença do tribunal, devem ser acompanhados ou representados por um advogado, garantindo uma ampla defesa, para seus interesses. Porém se o representado for hipossuficiente de recursos econômicos é um dos princípios respeitados e postulados pela constituição federal Brasileira o acesso a justiça não deve sofrer restrições,

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