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Fichamento Direitos da Personalidade e sua Tutela

Por:   •  24/1/2018  •  15.987 Palavras (64 Páginas)  •  440 Visualizações

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Autor cita Robleda, apesar de não possuir, o escravo, o poder de disposição sobre os bens do seu senhor, este simples fato de vedação da disponibilidade do patrimônio pelo escravo demonstra que o mesmo era, em Roma, sujeito, e não objeto, pois só se pode vedar ou outorgar o poder de disposição de alguma coisa a uma pessoa, e nunca a uma coisa. As constituições de Antonio previam a punição do senhor que, injustamente, matasse seu escravo. O escravo possuía capacidade religiosa, participando ativamente no fas e o sepulcro do escravo era considerado uma res religiosa. Neste período se encontra diversas hipóteses que confirmam a existência de capacidade processual dos escravos como a supressão de cláusula testamentária onde o dominas concedia a alforria ao escravo; na liberdade obtida emprapropriis nummis, segundo constituição de Marco Aurélio e Lúcio Vero, ou ainda no favo re libertatis, hipóteses em que o escravo poderia, administrativamente ou judicialmente, garantir a obtenção de sua libertação, demonstram a subjetividade e a personalidade desses indivíduos que sofreram a capitis diminutio máxima. Neste contexto discorda o autor dos que ensinam que, no direito romano, escravos e estrangeiros não eram personas, mas meras res e, por terem sofrido a capitis diminutio máxima, teriam perdido sua capacidade jurídica, não sendo mais caput. A capacidade jurídica referente aos direitos patrimoniais era designada por commercium; a capacidade para casar era denominada de connubium etc. Merece atenção o fato de os alieni iuris, que não tendo sofrido qualquer capitis diminutio, serem pessoas e possuírem, portanto, personalidade, classificando-se na sociedade como caput liberum, não poderem, entretanto, ser titulares do direito de propriedade.

Verifica-se com isso que os escravos de Roma possuíam relativa capacidade jurídica. Pelo simples fato de nascer ser humano adquiria a personalidade, possuindo-a tanto o homem livre como o escravo. E a proteção era assegurada por intermédio da actio iniuríarum, quando houvesse ofensa por meio de injúria. Inicialmente, a actio iniuriarum somente servia para tutelar as ofensas cometidas à vida e à integridade física, evoluindo a jurisprudência no sentido de tutelar as ofensas injuriosas. O direito pretoriano ampliou a esfera da proteção jurídica da personalidade através da tutela da liberdade e da honra, possuindo o pretor livre arbítrio para julgar. A Lex Comélia, promulgada em 81 a.C., protegia o domicílio contra a sua violação e a Lex Aquilia outorgava direito de ação destinado a tutelar a integridade física das pessoas. Menciona-se a existência de dois interditos específicos além da Lex Fabia, como meios processuais para a defesa de direitos inerentes à personalidade. O interdictum de homine libero exhibendc e o interdictum de liberis exhibendis eram ambos destinados a amparar a liberdade de alguém que estivesse injustamente retido. O primeiro, de natureza exibitória, destinava-se a amparar a liberdade, evitando-se que as pessoas livres fossem retidas por qualquer motivo. E o segundo, que competia a qualquer pessoa, destinava-se a restabelecer a liberdade de quem estivesse preso. Observa-se que já havia em Roma, naquela época, a tutela da personalidade humana através da actio iniurariam, que assumia a feição de uma verdadeira cláusula protetora da personalidade do ser humano. Todavia, esta proteção não apresentava, nem poderia oferecer uma tutela da pessoa na mesma intensidade e no mesmo aspecto que hoje, principalmente devido à diferente organização social daquele povo, distante e desprendido da visão individualista que possuímos de nossa pessoa, à completa ausência de desenvolvimento das pesquisas médicas e biológicas que possuímos na atualidade e à inexistência de tecnologia e aparelhos que viessem a atacar e a violar as diversas manifestações da personalidade humana.

1.3- Da Tutela da Personalidade Humana em Idade Média (p. 33-36)

Com o passar do tempo e a chegada de um maior número de bárbaros para os territórios que atualmente constituem a França, o norte da Itália e parte da Espanha, o direito germânico, que era exclusivamente costumeiro, passou a recepcionar preceitos do direito romano, convivendo o direito romano e o costume bárbaro lado a lado. O antigo Império Romano do Ocidente fragmentou-se constituindo uma série de reinos politicamente independentes, unidos pela força da Igreja, como poder intemporal. Esta nova ordem que estava se formando provocou alterações no pensamento jurídico dominante, que passou a sofrer retrocessos e avanços. A cultura tomou novos rumos, quer no âmbito da filosofia, das artes e das ciências, quer no modelo sócio econômico. Predominava na época o costume de o rei dividir as terras do reino entre seus filhos. Esta partilha resultou em nova fragmentação dos reinos, enfraquecendo-os. As citadas modificações econômico-sociais provocaram abalos no direito romano provincial, fortalecendo o direito costumeiro bárbaro até se constituir o costume dos germanos na principal fonte de direito. Vê-se na Europa a involução do direito, mediante retrocesso da sensibilidade adulta e racional e de uma vontade política planificadora, surgindo, em seu lugar, um direito determinado pela intuição e pelo sentimento da vida e a pulverização de uma ordem universal em uma pluralidade de comunidades jurídicas de base pessoal.

Em fins do século XI, nascia a Escola dos Glosadores de Bolonha, renascendo com esta o direito romano justinianeu. O renascimento do direito romano praticado no Baixo Império Romano, interpretado pelo glosadores, veio juntamente com novas ideias político-sociais que tendiam para a centralização do poder. O direito romano justinianeu, tornou-se direito comum medieval, vigendo em toda a Europa até o advento do século XIX. A Idade Média lançou sementes de um conceito moderno de pessoa humana baseado na dignidade e na valorização do indivíduo como pessoa. O significado da expressão pessoa e personalidade da antiguidade passou pelas diversas fases da história da humanidade em crescente evolução, até os dias atuais. Logo, é a pessoa reconhecida como indivíduo por ser um ente que existe por si mesmo. Tanto para Santo Tomás, como para São Boaventura, a ideia de pessoa implicava na ideia de indivíduo, mas não se identificava com o mesmo. Para o segundo, ao contrário do pensamento de Santo Tomás, a individualidade deriva de sua matéria e de sua forma. Já a pessoa consiste no indivíduo tanto de matéria quanto de forma, dotado também de uma certa dignidade proveniente de sua forma. Para Santo Tomás o princípio da individualização não decorria da forma, mas sim da matéria. Sendo a individualização a própria matéria, a individualidade,

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