Extinção da Punibilidade
Por: Ednelso245 • 24/12/2017 • 1.916 Palavras (8 Páginas) • 330 Visualizações
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III - PELA RETROATIVIDADE DE LEI QUE NÃO MAIS CONSIDERA O FATO COMO CRIMINOSO;
Abolitio criminis
É o desaparecimento de uma figura criminosa por força de nova lei que deixa de considerar determinado fato como típico.
Não se confunde com anistia, vez que nesta o fato é ignorado, mas continua sendo considerado como criminoso. Não se confunde também com o Princípio da Continuidade Normativo-Típica, vez que neste caso o fato apontado como criminoso é apenas transportado para outro artigo, ou para outra lei, subsistindo, portanto a figura criminosa.
IV - PELA PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA OU PEREMPÇÃO;
DECADÊNCIA
É a perda do direito de ingressar com a ação penal privada (principal e personalíssima) ou de representar o ofendido (ação penal pública condicionada à representação) em razão do decurso do prazo de 06 meses, sem esse exercício, contados a partir do conhecimento da autoria delitiva.
Esses direitos poderão ser, nos termos da súmula 594 STF, serem exercidos pela vítima (quando atingir a maioridade civil se menor) ou por seu representante legal.
OBS: Se existir conflito de interesses, isto é, se o responsável legal for o próprio infrator, os direitos de queixa e de representação exercitar-se-ão exclusivamente pelo ofendido, situação em que o prazo de 06 meses correra após a maioridade civil.
PEREMPÇÃO
É a perda do direito de prosseguir com o exercício da ação penal privada, em razão da negligência do querelante no referido exercício. São quatro situações elencadas pelo CPP:
1)Morte da vítima sem substituição processual no prazo de 60 dias;
2) Extinção da pessoa jurídica sem deixar representante legal;
3) Não se manifestar nos autos por + de 30 dias;
4) Deixar de comparecer a ato processual quando devidamente intimado, ou deixar de requerer a condenação do querelado nas alegações finais.
V - PELA RENÚNCIA DO DIREITO DE QUEIXA OU PELO PERDÃO ACEITO, NOS CRIMES DE AÇÃO PRIVADA;
RENÚNCIA
Renúncia é a perda do direito de uma vítima de delito de ação penal privada de ingressar com a queixa-crime por questões de conveniência e de oportunidade. É, nos temos do art. 49/CPP indivisível, isto é, uma vez oferecido, estender-se-á a todos coautores ou partícipes do crime. Outro traço marcante é a unilateralidade do instituto, pois independe da aceitação do réu.
Quanto à forma, por fim, poderá ser tácito (prática de ato incompatível com a vontade de processar), ou expresso (através de declaração escrita).
PERDÃO DO OFENDIDO
É a desistência da vítima de um crime de ação penal privada de prosseguir com os trâmites processuais em desfavor do querelado.
Assim como a renúncia, também é indivisível, ou seja, se estendera a eventuais coautores ou participes.
Questão divergente, contudo, reside na bilateralidade do instituto. Isto, porque o perdão do ofendido exige a aceitação do (s) réu (s).
Quanto à forma, também poderá ser tácito ou expresso.
RETRATAÇÃO
Significa retirar o que foi dito. Só é admitida nas hipóteses previstas em Lei (calúnia, difamação e falso testemunho/perícia) e em nada se relaciona com retratação da representação. Esta, por sua vez, significa o arrependimento da vítima em representar o ofendido em crimes de ação penal publica condicionada, e só é possível antes do oferecimento da denúncia (art. 25/CPP).
Quando a momento, estabelecem os crimes de calunia e difamação que a retratação é possível até a sentença, não distinguindo se terminativa ou não. Prevalece, diante da regra de interpretação a favor do réu, que a retratação nestes crimes, poderá ocorrer ate antes do ****************************.
PERDÃO JUDICIAL
É a clemência do Estado em caso de situações expressamente previstas em Lei por ocasião de fatos em que a pena não se mostra tão severa quanto às consequências do crime. Trata-se de autentica escusa absolutória que naoi pode ser recusada pelo réu.
São casos que ensejam o perdão judicial:
- Homicidio culposo (art.121, § );
- Lesão corporal culposa (art.129, § 8°);
- Injúria (art.140, paragráfo 1°);
- Apropriação indébita previdenciária (art.168-A, §2°);
- Subtração de incapazes (art.249, §2°).
Quanto a natureza da decisão concessiva do perdão judicial muito se discutiu doutrinariamente. Prevalece nos termos da súmula 18 STJ e do art.120/CP que a natureza é de decisão declaratória extintiva da punibilidade, que não gera nenhuma consequência.
PRESCRIÇÃO
É a perda em face do decurso de tempo do direito de punir ou de executar a pena imposta. Em suma, é um limite temporal do direito de punir. Se divide em: 1) PRESCRIÇÃO PUNITIVA e 2) PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. Aquela por sua vez se subdivide em:
- PRESCRIÇÃO PUNITIVA
- PPP em abstrato/propriamente dita;
- PPP Superveniente/intercorrente;
- PPP Retroativa;
- PPP virtual/antecipada/por prognose/ em perspectiva.
Quantos aos efeitos, a PPP por não contar com o trânsito em julgado elimina todos os efeitos da condenação. São alguns desses efeitos:
- Impossibilidade da análise do mérito;
- Restituição de eventual fiança;
- Revogação de eventual sentença condenatória.
A PPE, por outro lado, por pressupor o transito
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