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EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

Por:   •  6/11/2017  •  2.633 Palavras (11 Páginas)  •  333 Visualizações

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Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Prescrição das penas restritivas de direito.

Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.

A Prescrição é a perda do direito de punir o autor do fato pelo decurso do prazo em que o delito poderia ter sido conhecido, ou a pena executada, pelo Poder Judiciário.

A exceção está nos crimes imprescritíveis. Previstos como tais na Constituição Federal de 1988 no art. 5.º, incisos XLII e XLIV, a punição pela prática do racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático não se submete aos prazos previstos na Lei Penal.

Da regra do caput do artigo 109 do Código Penal extrai-se como premissa maior que, no cálculo da prescrição, a pena a ser considerada é a máxima cominada ao crime pelo legislador. Não será assim, contudo, quando após decurso da ação penal sobrevier sentença condenatória transitada em julgado, pois, nesta hipótese, usa-se como parâmetro a pena fixada pelo Juízo. Para os dois casos tomam-se como base os prazos prescritos neste artigo, exemplificado no quadro abaixo:

PENA MÁXIMA (ANOS)

PRESCRIÇÃO (ANOS)

> 12

20

08 A 12

16

04 A 08

12

02 A 04

08

01 A 02

04

03

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

Neste artigo identificamos o que a doutrina denomina prescrição da pretensão executória, este determina que depois de transitada em julgado a sentença condenatória não se fala mais em prescrição do direito de ação, restando apenas, a pretensão quanto ao cumprimento da pena, e tendo como prazo para exigir o cumprimento desta, então, o regido pela prescrição considerada a partir da pena fixada na sentença final.

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Aqui é possível notar um marco para o cálculo do prazo prescricional individualizado ao fato delituoso em concreto, que será a pena fixada na sentença condenatória transitada em julgado.

A prescrição que corre entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou queixa só pode ter por base a pena máxima cominada ao delito, nada mais importando, para nesse fim, a pena cominada ao final do processo.

Contudo, é importante ressaltar que a prescrição não tem início antes de recebida a denúncia ou queixa. Aqui a prescrição corre sim, mas pela pena máxima cominada ao delito, seguindo fielmente a regra do artigo 109 e seus incisos.

Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:

I - do dia em que o crime se consumou;

A contagem do prazo prescricional tem início quando o crime se consuma.

II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

Se não se consuma, a prescrição pela tentativa tem início quando exaurida a ação do autor.

III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

Nos crimes permanentes, quando cessada a permanência do crime.

IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.

Nestas hipóteses de crime contudo, a prescrição se inicia a partir da data em que o fato se tornou conhecido.

Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:

I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;

A prescrição da pretensão executória tem seu início a partir do dia em que a sentença transitar em julgado para a acusação, já que a partir daí a pena não poderá ser agravada.

Não é necessário exigir que a sentença transite em julgado para ambas as partes. Portanto, não cabendo mais recurso pela acusação, a prescrição começa a contar, tendo por base a pena aplicada ao caso.

II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.

Transcorrerá a prescrição do dia em que interrompida a execução da pena, pela evasão (fuga) do apenado, quando a contagem daquela se iniciará pela pena restante.

Art. 113 – No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional,

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