EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Por: Lidieisa • 20/2/2018 • 12.181 Palavras (49 Páginas) • 306 Visualizações
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A anistia é lei e portanto, sujeita a interpretação do judiciário. Logo quando sua aplicação, a este pode os interessados recorrer. E é princípio que atos, textos dessa lei deve dar-se a interpretação mais ampla possível, de acordo com sua índole.
Graça e indulto:
Em sentido restrito a graça é espécie da indulgentia principio de ordem individual, pois só alcança determinada pessoa.
Quase sempre a graça é solicitada pelo condenado, por qualquer do povo, pelo Conselheiro Penitenciário ou pelo Ministério Público. O Conselheiro Penitenciário, que se compões de professores de Direito ou juristas, professores de Medicina ou clínicos profissionais, membros do Ministério Público do Estado, deverá ser ouvido, salvo se o Presidente da República dispensar o parecer.
Concedida a graça, o respectivo decreto será junto, por cópia, outros de execução de sentença, incumbindo, agora, ao juiz executa-lo.
Indulto é medida de caráter coletivo. É da atribuição privativa do Presidente da República. Abrange um grupo de condenados, dos órgãos instituído em lei.
O indulto, tal qual a graça, pode ser parcial, limitando-se a reduzir a penam a comuta-la, a substitui-la por outra mais benigna, ou cancelar alguma das penas impostas.
Indulto e graça não podem ser recusados salvo se forem condicionados ou limitados. Só poderão ser quando se limitarem a comutar a pena, isto é, a substituírem esta por outra, e não a extinguirem ou diminuírem, recusa também poderá haver quando forem condicionados, como sucede com a anistia.
Novatio Legis (Retroatividade de lei que não mais considera o fato criminoso):
Extingue-se a punibilidade pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, é o que está escrito no inciso III do artigo 107.
O princípio que rege a presente hipótese, segundo o qual a punibilidade se extingue pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, é o mesmo do artigo 2o , caput. A cessação dos efeitos penais da sentença condenatória, determinada no artigo 2o , equivale à extinção da punibilidade. Ocorre inovação extintiva, isto é, a nova lei não dá ao fato, ao contrário do anterior, caráter criminoso.
As causas extintivas da punibilidade tiverem brigas depois de decisão irrecorrível, será considerado reincidente o agente que voltar a delinqüir. Essa regra admite três exceções, em que o agente não será considerado reincidente: abolitio crimini, na anistia e na prescrição retroativa. Embora o abolitio criminis e a anistia façam desaparecer o próprio crime, retomando o agente sua primariedade, subsistem os efeitos civis do fato praticado.
A lei nova pode revogar a anterior por duas formas: expressa ou tacitamente. A revogação é expressa quando, regulando o assunto, o novo diploma não o incrimina. É tácita quando há incompatibilidade entre a incriminação feita pela lei anterior e a nova.
Retratação do Agente:
Como diz o ilustre Alerto Silva Franco "a retratação do agente é o ato jurídico pelo qual o agente reconhece o erro praticado e o denuncia coram judicem"
A retratação tem por fundamento a reparação devida ao ofendido. Não obstante o ressarcimento do dono não ser causa de extinção de punibilidade.
A retratação só tem relevância jurídica, nos casos apontados em lei.
Os crimes em que a lei admite a retratação são os definidos artigos 138, 139 e 342, conforme o artigo 143 e o parágrafo 3o citado artigo 342.
Casamento do agente com a vítima (Subsequens Matrimonium):
É o casamento a maior reparação que o agente pode conceder à ofendida, nos delitos contra os costumes. Dando-lhe o nome, ele a protege, pondo-a a salvo do menosprezo social, ou, pelo menos, da desconfiança, tributo invariável que lhe é cobrado na desgraça que a aflige.
A celebração poderá verificar-se antes ou após a condenação. No primeiro caso, extingue-se a pretensão punitiva, sem que se pronuncie qual quer decisão. Na hipótese remanescente, sua sentença tiver transitado, a condenação subsiste e a subsequens matrimonium atua sobre pretensão executória.
Recusada a oferta de casamento, a intenção do réu será bastante para extinguir a punibilidade.
Perdão Judicial:
O perdão judicial pode ser traduzido como uma faculdade dada pela lei ao juiz de, declarada a existência de uma infração penal e sua autoria, deixar de aplicar a pena em razão do reconhecimento de certas circunstâncias excepcionais e igualmente declinados pela própria lei. O conceito mais simples, posso dizer que é o instituto jurídico mediante o qual o magistrado, embora reconhecendo a existência de todos os elementos para condenar o réu, não o faz, evita um mal injusto, por desnecessário, e o acusado não tornará a delinqüir.
Sobre a natureza jurídica formaram-se quatro correntes, todas elas com inúmeros doutos seguidores. No que concerne à natureza jurídica do instituto, há os que viam no perdão uma escusa absolutória. Outras vislumbravam no perdão judicial o caráter de mera indulgência. Finalmente, outros, sustentavam que o perdão judicial configurava já na sistemática anterior, uma causa de extinção de punibilidade, elidindo o direito-dever do estado de punir o auto do delito. Como se vê, o legislador de 1984 adotou esse último posicionamento, que era o mais aceito pela jurisprudência.
No que se refere à natureza da sentença que concede o perdão, uma corrente jurisprudencial entendia como condenatória, subsistindo, pois, os efeitos secundários. Outra propugnava pela natureza de caráter absolutório da sentença que concede o perdão, cancelando-se os efeitos da condenação.
Fim
Extinção da Punibilidade
Introdução
Para se falar de extinção de punibilidade, é necessário ates limitar o objeto do que vai ser extinto. Isto porque a punibilidade pode ser vista além do sentido material penal, também no sentido formal (ex reparação de dano). Limitando nosso pequeno estudo a extinção da coerção materialmente penal. A extinção da punibilidade pode ter causa em atos ou fatos, ou circunstância
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