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Extinção e suspensão da punibilidade

Por:   •  27/4/2018  •  2.253 Palavras (10 Páginas)  •  251 Visualizações

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Súmula 24 do STF, pela qual: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1.º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo” pq isso? O lançamento se concretiza com a notificação do sujeito passivo do Auto da Infração (quando aquele ato de lançamento se torna inalterável).....há duas situações possíveis previstas pela súmula: (i) Atendida a notificação e havendo o pagamento, extingue-se o crédito tributário e impossível a instauração da Ação Penal; (ii) Apresentada a impugnação, instaura-se o processo administrativo e, somente com o término desse é que pode ou não haver a ação penal (serve pra evitar punição irregular, pois durante o processo adm pode ser constatado q o tributo era na vdd indevido...portanto devemos esperar q se esgote a via adm pra dps ir pro penal....caso contrario estariamos indo contra o principio da sbsidiariedade penal, q diz q o D. penal deve ser usado sempre em ultimo caso....ora, se o cara já ajuiza acao penal antes mesmo de acabar o proc. adm, estaria indo contra esse principio (da pra resolver fora do D. penal? Otimo, resolva...n da n? entao agr usaremos o D. penal).......a acao penal ajuizada antes do termino do processo adm, caracteriza falta de tipicidade da conduta.....

A EXTINÇAO PUNIBILIDADE ......(palavras chave: “extincao”e “suspensao”)

o pagamento de tributo INTEGRAL e seu acessório é uma forma de extinção da punibilidade e esse pagamento poderia ser efetuado, de acordo com o revogado artigo 14 da Lei 8.137, somente antes do recebimento da denúncia extinguindo-se a punibilidade do agente.........com a lei de parcelamentos especiais (10.684/2003), houve modificações do que era entendido antes.

Ela prevê a suspensão da pretensão punitiva a partir do momento em que o sujeito se encontra no regime de parcelamento do débito, sem condiciona-lo à fase anterior ao recebimento da denúncia. Portanto é possível a suspensão da punibilidade quando estiver sendo parcelado o debito, mesmo que seja feito após o recebimento da denuncia (o fisco só se importa em receber). (mais tarde a lei 12.832, volta cm esse entendimento q só suspende punibilidade cm parcelamento, antes de recebida denuncia)

A lei tbm fala que extinta será a punibilidade do agnt que efetuar o pagamento integral do tributo e de seus acessórios, também sendo irrelevante se foi antes ou após o recebimento da denúncia.

No Entanto, houve edicao de nova Lei: Lei 12.382/11 que VOLTOU a dispor sobre a necessidade do pedido de parcelamento ocorrer antes de recebida a denuncia para q fosse possivel a suspensao da punicao ...no q diz respeito a extincao da punibilidade, ainda continua oq regia a Lei 10.684/2003, ou seja, o pagamento integral do debito e seus acessorios gera extincao punitiva, independente se antes ou dps de recebida a denuncia

A lei retroage para beneficiar o agnt? Em q sentido ela seria mais benefica?.... Bom, há entendimento de que a EXTINCAO da punibilidade seja norma material penal, esse tipo de norma por sua natureza ser penal (ou material, tanto faz) possibilita a retroacao no tempo em beneficio do réu apenas...... MAAAS o msm n ocorre qnd falamos em SUSPENSAO da punibilidade que ocorre qnd o pagamento se dá atraves do parcelamento, pois essa regra trata de norma processual e no Direito, as normas processuais não retroagem, sendo sua aplicacao e seus efeitos imediatos.... portanto se antes da Lei 12.382, uma pessoa tiver feito parcelamento APÓS recebida denuncia...sem problemas....mas qnd a Lei 12 mil entrou em vigencia, isso n pode mais ser possivel e seus efeitos vigoram até msm no curso de processos....nesse caso.... o cara q fez parcelamento dps da denuncia na vigencia da lei 10.684, tava tranquilo e suspenso era sua punicao....mas dps q veio a lei 12 mil isso se torna errado e esse msm cara n terá o beneficio da suspencao, cabendo a ele apenas pagar tudo de uma vez , ou cumprir a pena,....

Posso pagar meu tributo e ser extinta minha punibilidade msm após o transito em julgado do meu processo? Msm durante fase de execucao penal? SIM....conforme entendimento do STF

corrente, defendida pelos demais ministros, e a que prevaleceu na Cúpula, concluiu que:

“O pagamento do tributo, a qualquer tempo, extingue a punibilidade do crime tributário. Defende que o art. 9º da Lei n. 10.684/2003 não foi revogado e continua em vigor. Ao contrário das leis de ns. 11.941/2009 e 12.382/2011, a Lei n. 10.684/2003 trata de pagamento direto (e não de pagamento após parcelamento). Assim, o pagamento integral implica a extinção da punibilidade por força do §2º, do art. 9º da Lei n. 10.684/2003.” (CAVALCANTE, 2014, p. 804).

SOBRE O PARCELAMENTO

voto do ministro Dias Toffoli, este expõe também seu posicionamento acerca dos efeitos do parcelamento da dívida nos procedimentos criminais:

“Na hipótese de parcelamento, conforme previsto na Lei n. 12.382/11, se dá a suspensão da pretensão punitiva do Estado, com relação aos crimes tributários, pelo período em que a pessoa física ou a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de parcelamento, com a ressalva de que o pedido de parcelamento deverá ter sido formalizado antes do recebimento da denúncia no procedimento penal.” (BRASIL, STF, 2013).

CRITICAS?

No entanto o STF vai além do que rege a aludida lei. Ele está admitindo a extinção da punibilidade pelo pagamento mesmo após a condenação!.... para estudiosos do D.,como Eugenio Pacceli, não se trata mais de coerção penal para recolhimento de tributos, mas de negociação aberta da pena criminal.... Admitir a extinção após a denúncia é uma coisa; depois da condenação criminal é outra! ..... O problema é que a Lei 10.684/2003 não autoriza esse entendimento! (entende isso Pacceli) e completa com

“Seja bem-vindo à Festa dos Tributos: Convite: o valor do débito. Pague quem puder; quem não puder (e são muitos!!!), cumpra a pena!”

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Entendimento do assunto pelo Ministro TOFFOLI no HC 119245 SC

É aqui necessário fazer a devida distinção entre o pagamento direto (estabelecido na Lei nº 10.684/2003) e aquele resultante de parcelamento (disciplinado pela novel Lei nº 12.382/11). Dessa forma, no meu entendimento,

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