A Extinção da Punibilidade
Por: Rodrigo.Claudino • 4/7/2018 • 3.654 Palavras (15 Páginas) • 311 Visualizações
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- Distinção entre pena e medida de segurança
- Quanto ao fundamento: a pena baseia-se na culpabilidade e a medida de segurança na periculosidade do agente;
- Quanto ao limite: a pena é delimitada pela gravijdade do delito (injusto e culpável) e a medida de segurança pela intensidade e persistência da periculosidade.
- Quanto ao sujeito: a pena se aplica ao imputável e semi-imputável; a medida de segurança aos inimputáveis e aos semi-imputáveis que necessitam de tratamento curativo;
- Quanto ao objetivo: a pena visa a reafirmação do Direito Penal (Repressão e prevenção do crime) e medida de segurança atende a fins preventivos especiais (prevenção e cura).
- Espécies de medida de segurança
- Medida de segurança detentiva (artigo 96, I, CP): internação em Hospital de Custódia e tratamento psiquiátrico a inimputáveis que tenham cometido crimes puníveis com a pena de reclusão, facultados ao apenados com detenção (Artigo 97).
- Medida de segurança restritiva (artigo 96, II, CP): são dispensados cuidados médicos sem internação ao inimputável ou semi-imputável que se submeterão a tratamento ambulatorial.
- Da ação
Ação penal (ou processo penal) consiste na faculdade de exigir a intervenção do poder jurisdicional do Estado para a investigação de sua pretensão punitiva no caso concreto. Através dela se instaura o feito criminal, isto é, a instrução judicial assegurada a ampla defesa e o contraditório e, se procedente a ação, invoca-se a aplicação de sanção penal.
- Espécies de Ação Penal[a]
1) Ação Penal Pública. A parte legítima para promover a ação penal pública é o Estado, através do Ministério Público (Promotor de Justiça, Procurador de Justiça ou Procurador da República). A peça jurídica inaugural é a denúncia. Subdivide-se em[b]:
a) Ação penal pública incondicionada. Independe da manifestação de vontade da vítima em ver o agente processado e condenado pelo fato concreto. Nessa espécie o Ministério Público (Estadual/Federal) é o único titular da ação; - silêncio da lei / artigo 100 caput.
b) Ação penal pública condicionada. É aquela em que a atividade do Ministério Público está subordinada à condição de ser externada a vontade da vítima através do ato judicial denominado representação do ofendido ou mediante provocação do Ministério da Justiça mediante requisição, o qual exerce um juízo político acerca da conveniência da propositura da ação. A representação do ofendido ou a requisição do Ministro da Justiça são verdadeiras autorizações ao titular da ação penal (MP) para proceder à persecução penal, a qual não perde o caráter público. Esses atos são condições de procedibilidade do processo penal, sob pena de nulidade. - A AÇÃO DEPENDE DE REPRESENTAÇÃO. - artigo 100, parágrafo 1)
2) Ação Penal Privada. É aquela em que a iniciativa para a propositura do processo penal cabe ao ofendido ou seu representante legal. O direito de punir (jus puniendi) continua a pertencer ao Estado, que confere ao particular a titularidade para agir na sua faculdade ou direito de perseguir judicialmente (jus persequendi) o agente. Subdivide-se em e sempre se inicia através de queixa-crime (peça inaugural):
a) Ação penal privada exclusivamente privada: promovida pelo ofendido ou representante legal (cônjuge, descendente ou irmão – Artigo 34 CPP) -SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA; - artigo 100, parágrafo 2
b) Ação penal privada personalíssima: o exercício do direito de queixa competente unicamente ao ofendido. Falecendo a vítima o processo será extinto. Não há sucessão do direito da queixa. (Ex: artigo 236 e parágrafo único CP) – SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE QUEIXA. - artigo 100, parágrafo 3.
c) Ação penal privada subsidiária da pública: admitida a ação penal pública não for inventada pelo Ministério Público no prazo legal. Há uma queixa-crime substituída da denúncia.
-Denúncia-queixa: requisito = 41 CPP.
-partes:
querelante (Autor queixa)
querelado (autor delito)
→ só se torna réu ou autor quando o juiz aceita a ação.
- Extinção da Punibilidade
Já sabemos que a tipicidade é a relação de subsunção entre um fato concreto e um tipo penal (tipicidade formal) e a lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente protegido pela norma penal (tipicidade material). Temos como excludentes os Princípios da Insignificância da adequação social, da intervenção mínima e o consentimento da vítima em direitos disponíveis.
A ilicitude, também chamada de antijuridicidade, é um juízo de (des)valor que recai sobre a conduta típica, isto é, quando esta é contrária a norma penal, exigindo ainda a ausência de excludentes como a legítima defesa, o estado de necessidade, o exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal. O Código diz “não há crime”.
A culpabilidade, segundo a melhor doutrina, á reprovabilidade da conduta típica e antijurídica. Tem como excludentes a inimputabilidade, as putativas, a obediência hierárquica e a coação moral irresistível. O legislador em regra ressalva “não há dolo”.
Lembre-se que a imputabilidade (elemento da culpabilidade) é a plena capacidade de culpabilidade no aspecto intelectivo e volitivo do agente.
Não se confunde com punibilidade que é a possibilidade jurídica de o Estado impor ou executar a sanção penal (pena ou medida de segurança ao autor do ilícito). Geralmente o legislador penalista utiliza a expressão “é isento de pena”.
Uma vez violada a norma penal, o Estado tem o direito/dever de punir o infrator, aplicando a sanção penal correspondente, após o devido processo legal com respeito à ampla defesa e o contraditório e o trânsito em julgado da sentença condenatória. Esse direito de punir estatal (“jus puniendi”) é a consequência jurídica do crime.
Contudo, o artigo 107 traz causas ou hipóteses que impedem ou excluem o direito de punir do Estado-juiz em relação aos infratores, isentando-os de pena.
Essas causas são legais e compõem a Parte Geral do Código Penal. Contudo, existem outras excludentes
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