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Causas Excludentes da Punibilidade

Por:   •  24/2/2018  •  1.463 Palavras (6 Páginas)  •  392 Visualizações

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coletivo (Indulto Coletivo)

Momento da decretação da graça e do indulto

Antes ensinava-se que os benefícios dependiam de condenação transitada em julgado. No entanto admite-se execução provisória “pro reo”, ou seja pode o preso progredir de regime (Súm 716, STF, remição da pena, lei nº12.433/2011 e ser beneficiário de indulto e graça)

Classificação

Aplica-se a classificação da anistia:

1. Quanto à amplitude

a) Pleno : Quando extingue totalmente a pena

b) Parcial: Quando diminui ou comuta (substitui) a pena

É possível graça e indulto em medida de segurança ?

R= A doutrina majoritária entende que sim, no entanto há corrente que entende que não, alegando que medida de segurança não é pena, além disso feriria a finalidade da medida de segurança que é curativa.

III – Abolitio Criminis

IV –Prescrição, Decadência ou Perempção

Decadência: É a perda do direito de ação pela consumação do termo prefixado em lei, para o oferecimento da queixa(ação penal privada) ou representação da vítima (ação penal pública condicionada a representação da vítima ), demonstrando a inércia do seu titular.

Previsão Legal:

- Art. 103, CP

- Art. 38, CP

Prazo da Decadencia:

- Regra: 6 meses

- Exceção: Art. 529, CPP ( crimes contra propriedade imaterial, prazo de 30 dias após a homologação do laudo pericial que comprovou o crime).

- Natureza do Prazo: Direito Penal e processual, ou seja computa-se o dia do início Art. 10, CP, não se suspende não se interrompe e não se prorroga.

Obs: A decadência atinge primeiro o direito de ação e reflexamente estingue a punibilidade.

Termo Inicial do Prazo Decadencial

- Ação penal privada

- Ação penal pública condicionada a representação do ofendido - Ação penal privada subsidiária da pública

Do dia do conhecimento da autoria Do dia que se esgota o prazo para o MP oferece a denúncia (inercia do MP)

Fluindo o prazo sem iniciativa do ofendido ocorre a extinção da punibilidade Fluindo o prazo sem a iniciativa do ofendido o MP retoma a titularidade exclusiva da ação penal então essa decadência não extingue a punibilidade

Se a vítima for menor de 18 anos o prazo só corre para o representante. O prazo para a vítima menor de 18 anos só começa a fluir a partir da maior idade

 Ação penal pública condicionada a requisição do ministro da justiça.

1° Corrente: não existe prazo decadencial quando se trata de ministro da justiça (Art. 103 do código penal e 38 do código de processo penal), fazem expressa referencia a ação penal privada e pública condicionada a representação do ofendido – Posição da Doutrina Majoritária

2° Corrente: Através da Analogia in bona partem, aplica-se a decadência na requisição do ministro da justiça.

Perempção:Sanção imposta ao querelante inerte ou negligente, decorrente do instituto da disponibilidade da ação penal de iniciativa privada.

Previsão Legal:

- Art. 60, CP

Obs: A perempção só ocorre em crimes de ação penal privada, não existe em ação penal pública.

Inciso I – Inércia do querelante durante 30 dias seguidos a partir da intimação ( não se somam as inércias parciais, sanção automática)

Inciso II – 60 dias sem sucessão processual

Inciso III – 2 Hipóteses, 1° ausência injustificada o querelante pode estar ausente, mas sempre representado por procurador com poderes para o ato. ( a presença do querelante pode ser imprescindível), 2° não pedir condenação nas alegações finais

Querelante Subsidiário: Titular da ação penal privada subsidiária da pública.

Querelante comum – Estingue

Querelante Subsidiário – Volta para o ministério público a titularidade da ação penal.

Inciso IV –Lembra a hipótese do inciso II, porém neste inciso quem morre é a pessoa jurídica.

Obs: No caso dos crimes conexos, pode ocorrer perempção para um deles e o prosseguimento em relação ao outro.

Obs: Na hipótese de dois querelantes a perempção para um, não afeta o direito do outro.

Obs: Ocorrida a perempção, dá-se a extinção da punibilidade, sendo vedado ao querelante propor nova ação.

Renúncia

Conceito: Ato unilateral do ofendido ou do seu representante legal, abdicando do direito de promover a ação penal de iniciativa privada, extinguindo-se a punibilidade do agente, decorrente do princípio da oportunidade da ação penal privada.

Momento:

 Expressa – Art. 50, CPP

 Tácita – Art. 104, CP, § Único

Obs: Ato incompatível com a vontade de condenar o agente a recebimento de reparação indenizatória.

Renúncia no Concurso de Agentes

Obs: Se houver renúncia ao direito de promover ação penal para um dos agentes a renúncia se estenderá tacitamente aos demais. Art. 49, CPP, a ação penal é indivisível critério da extensibilidade da renúncia.

Renúncia X Pluralidade de Vítima

Obs: As vítimas têm direitos autônomos e independentes. Assim a renúncia de um não se estende às outras vítimas. Art. 74, Lei 9999/95

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