Exceção de Pré Executividade
Por: Stephanie • 18/11/2019 • Resenha • 933 Palavras (4 Páginas) • 734 Visualizações
EXCELENTISSÍMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2° VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE BETIM – MG
Processo n°.
XXXXXXXXXXX, devidamente qualificado nos autos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência através de sua procuradora, apresentar nos autos desta Reclamatória Trabalhista, sob o número em epigrafe que lhe move Igor Aristides Gonçalves da Silva, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, nos seguintes termos:
- DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Conforme entendimento doutrinário e juris prudencial, o instituto da Exceção de Pré Executividade pode ser arguido a qualquer tempo, por simples petição, independente de segurança do Juízo, desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, por prova documental inequívoca, comprovando a inviabilidade da Execução.
A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa especifica do processo de execução, ou seja, independente de embargos do devedor, que é ação de conhecimento incidental à execução, o executado pode promover a sua defesa pedindo a exclusão do polo passivo da demanda,
No presente caso, verifique-se a possibilidade da presente Exceção de pré – executividade diante do pedido de desistência feita pelo Reclamante (id b6a759f) em face da Reclamada., conforme despacho (id) e consequentemente, do seu ex-sócio xxxxx.
Portanto, cabível a apresentação de Exceção de pré- executividade no caso em apreço, conforme igualmente restará demonstrada nas razões de fatos e direitos abaixo expostas.
- BREVE SÍNTESE
O Reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face das empresas: alegando em síntese que foi admitido pela 1° Reclamada em 02/01/2013 e foi dispensado em 23/05/2013.
Ação foi julgada procedente em parte para condenar as reclamas de forma solidaria, a pagarem ao Reclamante as verbas decorrentes das diferenças salariais, adicional de insalubridade, salário do mês de abril/2013, saldo de salário de Maio/2013, verbas rescisórias, horas extras, diferença do FGTS e Multas dos artigos 477 e 467 da CLT.
Conforme consta nos autos, a pedido do Reclamante, em 26 de Fevereiro de 2015, o MM Juiz determinou a exclusão da Empresa. do polo passivo da demanda, ficando extinto o processo, sem resolução do mérito com o pedido de exclusão do sistema PJE para melhor manuseio.
Em 02 de Maio de 2019, o Reclamante solicitou o pedido de penhora online, via BACEN judice, dos sócios da 2° Reclamada), sendo que, o próprio Reclamante em 05 de Fevereiro de 2015 desistiu dos pedidos constante na inicial em relação a empresa, conforme manifestação id e acatado em r. despacho id
O manifestante foi sócio da empresa anteriormente denominada por. A sociedade teve inicio, com a sua entrada, em 16 de Outubro de 2013, após a dispensa do Reclamante que fora realizada em 23 de Maio de 2013.
Com a promessa de possíveis ganhos, a sociedade não obteve sucesso e o manifestante saiu da sociedade, ficando por um curto período a frente da empresa, dividindo a administração com outros sócios, e tendo sua saída, registrada muito posteriormente, em 17 de Abril de 2015.
- DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO VIA BACENJUD, RESTRIÇÃO VEICULAR E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Em 08 de Novembro de 2019, o manifestante foi surpreendido com bloqueio judicial de sua conta corrente no Banco Itaú decorrente do processo em epigrafe, conforme extrato bancário em anexo.
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