Exceção de Pré-Executividade
Por: Evandro.2016 • 2/9/2018 • 737 Palavras (3 Páginas) • 316 Visualizações
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é admissível a oposição de Exceção de Pré-Executividade quando tratar de matérias de ordem pública, conhecíveis de plano pelo magistrado, possuindo natureza jurídica de mero Incidente Processual, cuja decisão deve ser combatida por agravo de instrumento ante ao cunho interlocutório, vez não ter posto fim à execução fiscal.2. Precedentes do STJ.3. Recurso desprovido. (85861 SP 2007.03.00.085861-8, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 27/04/2009, QUINTA TURMA).
Quanto ao cabimento, o devedor pode utilizar o instrumento em fase executória, antes da constrição patrimonial, somente podendo alegar matérias de ordem pública ou exceções que não demandem dilação probatória, como já dito anteriormente. Assim, é cabível a qualquer momento antes da penhora, com o objetivo maior de evitar a mesma, em casos de falha de admissibilidade e para alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juiz a qualquer tempo, desde que antes da extinção do processo. Não existe óbice para que não seja concedida a suspensão da execução quando da existência dos pressupostos (requerimento do executado, garantia do juízo, verossimilhança das alegações e perigo de dano irreparável ou difícil reparação).
Apresentada a petição, a exceção deve ser analisada se a matéria alegada pode ser discutida por tal instituto. Será imediatamente rejeitada pelo juiz caso seja constatada a necessidade de dilação probatória, cabendo interposição de recurso do agravo de instrumento, dirigido ao tribunal ao qual a autoridade se vincula. Se a exceção não for acolhida, o executado arcará com as custas processuais, sem pagamento de honorários.
Referências
LIMA, Francisco. Exceção de pré-executividade: conceito, natureza jurídica e procedimento. Disponível em <https://franciscolimajr.jusbrasil.com.br/artigos/174215577/excecao-de-pre-executividade-conceito-natureza-juridica-e-procedimento> Acesso em 22 mar 2017.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: Volume único. São Paulo: Método, 2015.
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