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Evolução do Direito Tributário Brasileiro

Por:   •  30/9/2018  •  3.554 Palavras (15 Páginas)  •  269 Visualizações

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- Fiança

- Empréstimo

Natureza Jurídica do Direito Tributário

* Por que O Direito Tributário é ramo do Direito Público:

1° Critério -> indaga sobre a pessoa titular do direito: ou seja, a pessoa a quem o direito aproveita. Sendo o Estado, trata-se de Direito Público. Sendo um particular o titular do direito, estamos diante de um ramo do Direito Privado. Por esse critério o Direito Tributário é inegavelmente ramo do Direito Público, pois é o Estado o titular do direito de EXIGIR TRIBUTOS.

2° Critério -> indaga sobre a natureza do Interesse juridicamente protegido: quando o interesse protegido for Público, trata-se ramo do direito Público. Quando se trata de interesse privado, trata-se de ramo do direito Privado. Por esse critério o Direito Tributário é também ramo do Direito Público, pois seu objetivo é o de Assegurar a Arrecadação de Tributos no interesse de toda a Coletividade. (Bem Comum)

3 Critério -> indaga sobre a natureza dos Efeitos da Norma jurídica: quando a norma é cogente, Obrigando que se faça alguma coisa, estamos diante do Direito Público. Se a norma é simplesmente Permissiva, ou seja, apenas Admite que algo seja feito, trata-se de Direito Privado. Por esse critério o Direito Tributário é ramo do Direito Público, pois suas normas regulam os efeitos dos atos de maneira compulsória. Ex: Se um fato é descrito como gerador da Obrigação de pagar um tributo, não há como se eximir de cumprir com a prestação.

* É Obrigacional: visto que ele disciplina uma relação jurídica entre 2 sujeitos (o Estado e o Particular), envolvendo uma prestação de caráter Patrimonial (o Tributo).

* É Comum: um direito Comum é aquele cujo as normas regulam objetivamente e em termos gerais as situações nele previstas. Um direito Especial é constituído por normas que se destinam a regular de forma especial certas situações particulares. O Direito Tributário é portanto um Direito Comum uma vez que é resultado de Exigência da Coletividade.

Dia 13 de agosto

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

O termo vinculada ou a palavra que primeiramente aparece como tributo (art. 3/CTN) pode ser utilizada em direito tributário em 3 diferentes acepções:

- Relacionada à atividade da autoridade administrativa, que é vinculada a lei (art.3/CTN) usada aqui no oposto da discricionariedade.

- Relacionada a um critério de classificação de tributos, conforme sua hipótese de incidência, em vinculados e não vinculados

- Relacionada a destinação específica do produto da arrecadação do tributo. Nessa acepção, vinculado é o tributo cujo valor arrecadado tem destinação específica constitucionalmente prevista. Ex: Empréstimo compulsório, contribuição de melhoria, taxas.

[pic 12][pic 13][pic 14][pic 15]

Relevante para a natureza jurídica de qualquer tributo?

É o Fato Gerador e a Base de Calculo. art. 4/CTN combinado com art. 154/CF, I

ou seja, a hipótese de incidência mais base de calculo

Conceito: sobre o artigo 4 do CTN é importante ressaltarmos que a determinação da natureza jurídica de qualquer tributo se fará analisando-se o Fato Gerador e a Base de Calculo (ver artigo 4 do CTN e 154, I/CF). As irrelevâncias sobre a matéria estão descritas no artigo 4, I e II do CTN.

Dia 19 de agosto

ESTRUTURA DA LEI 5.172/66

I Parte -> uma disposição preliminar => art.1.

Trata do sistema constitucional tributário aplicáveis à União, Estado, DF e municípios

II Parte -> Sistema Tributário Nacional => arts. 2 ao 95.

Corresponde ao que do que se trata

art. 3 - Definição de tributo

art.16 - Definição de imposto

art.

III Parte -> Normas Gerais de Direito Tributário => arts. 96 ao 208.

IV Parte -> Disposições Finais e Transitórias => arts. 209 ao 218.

[pic 16]

Direito Tributário: a Natureza Jurídica

Público: -

Comum: pois estende a todo o território nacional e é para todos.

Obrigacional: - art.113; - Sujeito Ativo; - Sujeito Passivo

TRIBUTOS:

- IMPOSTO -> art.16 " uma situação independente de qualquer Atividade Estatal Específica relativa ao contribuinte ", ou seja, custeia UTI UNIVERSI ou serviços gerais. Ex: Educação, Saúde, Bolsa Família, Rodovias, Aeroportos, etc...

- TAXA -> arts 77 e SS " Tem por Fato Gerador : 1° o exercício regular do poder de polícia (ex. taxa de licença para construção, para obras, para reforma, etc...); 2° a utilização (fruição do contribuinte) efetiva ou potencial (o serviço está à minha disposição mas não estou utilizando) Ex: taxa de coleta de lixo; taxa de esgoto

Imposto e Taxa

- Semelhanças:

- Compulsória

- Pecuniária

- Instituídas em Lei

- Cobradas mediante atividade administrativa plenamente vinculada

- Dessemelhenças:

- Imposto -> tributo não vinculado

- Taxa -> tributo vinculado

- Imposto -> Remunera serviços Gerais "UTI UNIVERSI"(serviços gerais)

-

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