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Estudo Dirigido de processo penal II

Por:   •  14/12/2017  •  2.323 Palavras (10 Páginas)  •  585 Visualizações

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Certo. De acordo com o art. 207 do CPP, caso o advogado seja desobrigada pela parte interessada e quiser, poderá prestar depoimento como testemunha.

9) No que consiste a contradita? Qual o momento oportuno para sua realização? Caso não feita a tempo haverá preclusão ou tal ato não está sujeito ao referido instituto processual?

Contradita, segundo o art. 214 do CPP é a arguição de circunstâncias ou defeitos que tornem a testemunha suspeita de parcialidade ou indigna de fé e deve ser realizada antes de iniciar-se o depoimento, sob pena de preclusão.

10) Conceitue testemunha numerária, extranumerária, informantes ou declarantes e referidas?

Numerárias são aquelas arroladas pela acusação ou defesa. Extranumerárias são as que são ouvidas pelo juiz sem requerimento das partes. Informantes são as que não prestaram compromisso. Referidas são as ouvidas porque foram indicadas o referidas em outro depoimento.

11) Qual o número de testemunhas que cada réu pode arrolar, por cada fato a ele imputado, em se tratando de procedimento comum de rito ordinário? E em se tratando de rito sumário, sumaríssimo, procedimento especial da lei de droga e em plenário do juri?

No procedimento ordinário podem ser arroladas até oito testemunhas para cada fato imputado (art. 401, CPP). No rito sumário, até cinco. No rito sumaríssimo, até três. No procedimento especial da lei de drogas, até cinco. No plenário do júri popular, até oito.

12) O CPP exigiu a observância de algumas cautelas, com fito de minorar a possibilidade de má-fé ou mesmo confusão do reconhecedor de pessoas. Quais são elas?

São as arroladas no art. 226 a 228 do CPP: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. E Se várias forem as pessoas chamadas a efetuar o reconhecimento de pessoa ou de objeto, cada uma fará a prova em separado, evitando-se qualquer comunicação entre elas.

13) Havendo receio, a pessoa a ser reconhecida poderá ser colocada de forma que não veja o reconhecedor. Essa regra comporta exceção? Se sim, quais?

Sim, somente quando não houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida.

14) Conceitue reconhecimento de coisas.

É o reconhecimento que se faz de coisas relativas ao processo em curso, como a res furtiva e instrumentos utilizados para a prática do delito.

15) Quais são as modalidades de prisão provisória?

Prisão em flagrante delito, prisão preventiva, prisão temporária, prisão resultante da pronúncia e a prisão por sentença condenatória recorrível.

16) Quais as hipóteses para cabimento da prisão provisória?

Flagrante delito: Estado de flagrância, na forma do art. 302 do CPP. Prisão preventiva: poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Prisão temporária: Prevista na lei 7.960/89, tem cabimento na fase policial, quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos crimes arrolados nos incisos do art. 1 da referida lei.

17) Qual da natureza da prisão provisória?

Transitória, fundada em razões não definitivas, ou seja, não expostas em sentença penal.

18) Do que se trata o mandado de prisão? Pode ser expedido pelo delegado de polícia? Quais seus requisitos?

Mandado de prisão é ato escrito de autoridade judicial competente que determina a prisão de alguém, certo e determinado. Somente magistrados competentes podem ordenar a prisão de alguém mediante mandado. Tem por requisitos: ser lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade; designar a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos; mencionar a infração penal que motivar a prisão; declarar o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração; ser dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

19) Qualquer policial, de qualquer localidade do país, pode cumprir mandado de prisão, independentemente da autoridade que o expediu? Fundamente sua resposta.

Não. Há de ser respeitada a competência territorial e pessoal de cada polícia.

20) Quais os limites e quais as pessoas beneficiadas pela prisão especial?

A prisão especial limita-se ao recolhimento de certas pessoas em local distinto da prisão comum e atinge os ministros de Estado, os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia, os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados, os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito", os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os magistrados, os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República, os ministros de confissão religiosa, os ministros do Tribunal de Contas, os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função e os delegados de polícia e os guardas-civis

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